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0000222-42.2021.5.23.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000222-42.2021.5.23.0009 RECLAMANTE: CLAYTON NUNES DE SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db8277 proferido nos autos. Vistos, etc. As executadas apresentam exceção de pré-executividade no ID aa01622, por meio da qual questionam a base de cálculo e o percentual da cláusula penal estabelecida no acordo homologado, alegam excesso de execução e requerem a revisão dos cálculos, o afastamento de medidas constritivas e o levantamento de restrições patrimoniais e cadastrais. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória ou de exame próprio dos meios ordinários de impugnação da execução. No caso, as pretensões formuladas envolvem a interpretação do título executivo, a revisão da cláusula penal pactuada, a análise dos critérios adotados pela Contadoria, a apuração de eventual excesso de execução e a aferição da necessidade e adequação das medidas constritivas. Tais questões não se limitam a vício processual ou matéria de ordem pública passível de reconhecimento imediato. Assim, não recebo o requerimento como exceção de pré-executividade. Recebo-o, contudo, como simples manifestação, a ser apreciada oportunamente após a observância do contraditório. Dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, façam-se os autos conclusos. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO. - HOSPITAL DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO

  2. Intimação

    TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000222-42.2021.5.23.0009 RECLAMANTE: CLAYTON NUNES DE SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db8277 proferido nos autos. Vistos, etc. As executadas apresentam exceção de pré-executividade no ID aa01622, por meio da qual questionam a base de cálculo e o percentual da cláusula penal estabelecida no acordo homologado, alegam excesso de execução e requerem a revisão dos cálculos, o afastamento de medidas constritivas e o levantamento de restrições patrimoniais e cadastrais. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória ou de exame próprio dos meios ordinários de impugnação da execução. No caso, as pretensões formuladas envolvem a interpretação do título executivo, a revisão da cláusula penal pactuada, a análise dos critérios adotados pela Contadoria, a apuração de eventual excesso de execução e a aferição da necessidade e adequação das medidas constritivas. Tais questões não se limitam a vício processual ou matéria de ordem pública passível de reconhecimento imediato. Assim, não recebo o requerimento como exceção de pré-executividade. Recebo-o, contudo, como simples manifestação, a ser apreciada oportunamente após a observância do contraditório. Dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, façam-se os autos conclusos. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON NUNES DE SOUZA

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