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Tribunal
TRT13
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT13 · Vara do Trabalho de Patos · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000222-39.2026.5.13.0011 AUTOR: JAIRTON PEREIRA DE SOUSA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f3a7ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decide o Juízo da Vara de Trabalho de Patos/PB, nos autos da presente ação trabalhista: a) REJEITAR a preliminar de inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a preliminar de inépcia ou inadequação da liquidação da petição inicial e a impugnação aos benefícios da justiça gratuita; b) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 31 de março de 2021, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 769 da CLT; d) no mérito propriamente dito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAIRTON PEREIRA DE SOUSA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com base no artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT e na decisão vinculante do STF na ADI nº 5.766; Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 2.141,01, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 107.050,27, das quais fica isento de pagamento em virtude da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIRTON PEREIRA DE SOUSA