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TJSP · Foro de Paulo de Faria - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000222-31.2026.8.26.0430 (processo principal 1000896-26.2025.8.26.0430) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Humberto Thiago de Jesus - Vistos. Deixo, por ora, de determinar a incidência da multa cominatória anteriormente fixada. Com efeito, as astreintes não possuem natureza punitiva ou indenizatória, destinando-se precipuamente a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, funcionando como instrumento de coerção indireta voltado à efetivação da tutela jurisdicional. Assim, sua exigibilidade deve guardar correspondência com a necessidade concreta de estimular o adimplemento da obrigação, não se justificando sua imediata incidência quando ainda não evidenciada resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. No caso dos autos, não verifico, neste momento, prejuízo efetivo à parte autora decorrente do atraso no cumprimento da obrigação, especialmente porque os valores eventualmente devidos serão pagos de forma retroativa, acrescidos da atualização monetária e dos consectários legais cabíveis, preservando-se a integralidade do direito reconhecido. Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade possível ao ente público, reputo adequado oportunizar à Fazenda Pública nova oportunidade para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação. Advirta-se que eventual resistência injustificada ou o descumprimento da obrigação no prazo ora assinalado poderá ensejar a incidência da multa cominatória anteriormente fixada, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis para assegurar a efetividade da decisão judicial. Intime-se. - ADV: HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP)
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