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0000222-26.2021.8.26.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Dois Córregos - 1ª Vara

    Processo 0000222-26.2021.8.26.0165 (apensado ao processo 1001375-82.2018.8.26.0165) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ramadam Engenharia e Empreendimentos Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS CÓRREGOS - Vistos. A controvérsia, nesta fase, restringe-se à definição dos exames necessários à realização da prova pericial determinada pelo v. acórdão de fls. 913/923, bem como ao respectivo custeio. O perito judicial, em cumprimento à decisão de fls. 1.098/1.101, apresentou os esclarecimentos de fls. 1.110/1.112. Considerando o lapso de aproximadamente sete anos e oito meses entre a execução do pavimento e a época prevista para realização da perícia, esclareceu que determinados ensaios inicialmente cogitados perderam representatividade técnica em razão do envelhecimento natural dos materiais. Não obstante, reputou tecnicamente úteis e representativos quatro exames: a) deflectometria; b) medição da rugosidade internacional do pavimento (IRI); c) levantamento visual estruturado de danos; e d) análise da macrotextura superficial pelo método da areia. A embargante concordou com a metodologia proposta (fls. 1.150/1.151). O Município, por sua vez, opôs-se à realização dos novos exames (fls. 1.152/1.153), sustentando, essencialmente, que já existe laudo pericial produzido em 26.8.2018 e que o decurso de aproximadamente oito anos inviabilizaria a distinção entre vícios originários da execução e deteriorações decorrentes do tempo e da utilização do pavimento. É o que cumpria relatar. A oposição não comporta acolhimento. A sentença anteriormente proferida nestes embargos foi anulada pelo v. acórdão de fls. 913/923 justamente para viabilizar a produção da prova pericial requerida pela embargante. O julgado transitou em julgado, conforme certidão de fl. 974, seguindo-se a nomeação do perito por este Juízo. Não cabe, portanto, nesta fase, inviabilizar integralmente a prova cuja produção foi determinada pelo Tribunal. É certo que o considerável lapso temporal transcorrido desde a execução das obras constitui circunstância relevante. Todavia, esse fator não conduz, por si só, à inutilidade de toda e qualquer investigação técnica. Ao contrário, provocado especificamente a respeito, o perito judicial distinguiu os exames que ainda reputa tecnicamente representativos daqueles cuja confiabilidade estaria comprometida pelo envelhecimento natural dos materiais. Não propôs, portanto, a realização indiscriminada dos ensaios inicialmente cogitados, mas delimitou aqueles que, segundo sua avaliação técnica, ainda podem fornecer elementos úteis à resposta dos quesitos e à elucidação dos pontos objeto da perícia. A circunstância de existir laudo elaborado em 2018 tampouco torna desnecessária a prova determinada pelo Tribunal. O documento poderá e deverá ser considerado pelo perito como elemento técnico contemporâneo à execução das obras, inclusive para confronto com os demais elementos disponíveis. Sua existência, contudo, não autoriza este Juízo a suprimir a perícia posteriormente determinada pelo acórdão transitado em julgado. A objeção do Município quanto à possibilidade de os exames atuais refletirem também deteriorações decorrentes do uso, intempéries e decurso do tempo é pertinente como limitação metodológica da prova, mas não como fundamento para sua completa supressão. Caberá ao perito, no laudo, explicitar essas limitações e abster-se de atribuir às condições originárias da execução patologias ou resultados que, tecnicamente, não possam ser distinguidos daqueles decorrentes do envelhecimento, utilização ou intervenções posteriores. Deverá, para tanto, realizar análise integrada dos exames atuais, dos documentos dos contratos, do laudo de 26.8.2018 e dos demais elementos técnicos contemporâneos existentes nos autos. Assim, defiro a realização dos quatro exames indicados pelo perito às fls. 1.110/1.112, por guardarem pertinência com a prova pericial determinada pelo v. acórdão e terem sido reputados pelo expert tecnicamente viáveis e úteis, não obstante o lapso temporal transcorrido. Cumpre, aqui, todavia, distinguir os honorários devidos ao perito das despesas adicionais necessárias à realização dos exames técnicos agora autorizados. Após sua nomeação, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.136,00 (fl. 983). A embargante requereu o parcelamento da verba em três prestações (fls. 988/989), tendo o expert concordado com o pagamento em duas parcelas (fls. 1.019/1.023). Determinada a realização dos depósitos, a embargante recolheu R$ 3.068,00 em 13.8.2025 (fls. 1.039/1.040) e, posteriormente, em 25.9.2025, os R$ 3.068,00 restantes, integralizando, assim, os honorários periciais fixados. A despesa ora examinada possui natureza diversa. Trata-se do custo necessário à realização, por empresa especializada, dos exames técnicos que subsidiarão o trabalho do perito judicial. Também essa despesa deve ser antecipada pela embargante. Com efeito, foi ela quem requereu a produção da prova pericial às fls. 822/825, razão pela qual lhe incumbe adiantar a remuneração do perito e as despesas necessárias à realização da perícia, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O fato de a perícia ter sido posteriormente determinada pelo v. acórdão de fls. 913/923 não altera a origem do requerimento probatório nem transfere ao embargado o dever de antecipar ou ratear seu custeio. Nesse contexto, mostra-se razoável o pedido de parcelamento formulado às fls. 1.150/1.151, mas não na extensão pretendida. A embargante já antecipou integralmente os honorários do perito, no montante de R$ 6.136,00, cujo parcelamento, reitere-se, foi admitido. Soma-se agora despesa extraordinária e substancialmente superior destinada à realização dos exames técnicos reputados necessários pelo expert. Dessa maneira, exigir o recolhimento integral e imediato da nova despesa, além dos honorários periciais já adiantados, poderia dificultar a produção da prova cuja realização foi determinada pelo Tribunal, sem que o parcelamento cause, por si só, prejuízo ao contraditório ou ao embargado. Assim, defiro o parcelamento das despesas necessárias aos exames, mas não na extensão pretendida. Permitir que a integralização da despesa se prolongue por numerosos meses produziria efeito contrário à finalidade da própria prova. Além de retardar excessivamente processo cuja sentença anterior foi anulada justamente para realização da perícia, o prolongamento da espera poderia acentuar as limitações técnicas já identificadas pelo perito e reduzir ainda mais a aptidão dos exames para retratar aspectos relacionados às condições da obra. Deve-se conciliar, portanto, a situação financeira invocada pela embargante com a necessidade de assegurar efetividade e utilidade à prova pericial determinada pelo Tribunal. Considerando, de um lado, que a embargante já antecipou integralmente os honorários do perito e obteve anteriormente autorização para pagamento parcelado e, de outro, que a prova não comporta demora prolongada sem potencial comprometimento de sua utilidade, mostra-se adequado autorizar o pagamento das despesas adicionais em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10 dias, e as demais, a cada 30 dias. Integralizado o valor, intime-se imediatamente o perito para providenciar a realização dos exames, ressalvada a possibilidade de seu início anterior caso a empresa responsável concorde com o recebimento parcelado, o que deverá ser noticiado pelo perito. Uma vez disponibilizados os recursos, o perito adotará as providências necessárias para que os exames sejam realizados com a maior brevidade possível, tendo em vista as limitações técnicas decorrentes do tempo já transcorrido desde a execução das obras. Int. - ADV: ALEXIS SANDRO ALFREDO MORELLI (OAB 492392/SP), MARCOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 225788/SP), VITOR LUÍS PAVAN (OAB 390854/SP)

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