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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/lmc/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SILICOSE AGUDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (ANÁLISE CONJUNTA). Constatada possível violação do inciso IX, do art. 93 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SILICOSE AGUDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (ANÁLISE CONJUNTA). No caso dos autos, por maioria, o Tribunal Regional entendeu estar demonstrado o nexo causal entre o dano que levou a óbito o trabalhador - por silicose aguda - e o labor por ele desenvolvido, valendo-se da presunção que se extrai da analise do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). As reclamadas alegaram tempestivamente a ocorrência de omissão no julgado regional, acerca da existência e do conteúdo de documentos que, em tese, demonstrariam que o agente químico "poeira" encontrava-se abaixo do limite de tolerância permitido. O Tribunal de origem permaneceu silente acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 222-08.2015.5.05.0024, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) CONSORCIO SISTEMA BA 093, é Agravado(s) e Recorrente(s) MINERACAO SAO VICENTE LTDA - EPP e são Agravado(s) e Recorrido(s)S MARLEIDE SANTOS CONCEICAO E OUTRAS e TOP ENGENHARIA LTDA E OUTRA. A primeira e a quarta reclamadas interpõem agravos de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista. O recurso de revista da primeira reclamada foi admitido quanto ao tema "PAGAMENTO EM FOLHA E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. BIS IN IDEM". Contraminuta e contrarrazões apresentadas. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (MINERACAO SAO VICENTE LTDA - EPP) 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. 2. MÉRITO 2.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ANÁLISE CONJUNTA) As agravantes insistem no processamento do recurso de revista. Aduzem nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Alegam que a Corte Regional foi omissa em relação a diversos aspectos relacionados à configuração do nexo de causalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as suas atividades laborais. Quanto à alegada inexistência de prova de que o reclamante faleceu em razão de "silicose aguda" não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese das reclamadas. Consta do acórdão regional: "Restou incontroverso nos autos de que o de cujus foi admitido pela Reclamada em 13/09/2011 e que faleceu em 13/04/2013 em razão de INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA, SEPSE E SILICOSE AGUDA, conforme atestam cabalmente a DECLARAÇÃO CAUSA MORTIS apresentada à seguradora, bem assim a certidão de óbito. Considerando a inviabilidade de perícia médica para apuração do nexo de causalidade, o Juízo a quo valeu-se da analise do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). Assim, ainda que não tenha havido a perícia técnica, dada a sua inviabilidade, os elementos nos autos permitem reconhecer a existência de doença ocupacional, bem como estabelecer seu nexo de causalidade com as atividades desempenhadas pelo de cujus na Reclamada. [...] Isto porque, as doenças profissionais têm no trabalho a sua causa única e suficiente por sua própria natureza. Neste sentido, conforme previsto na Lista B do Decreto Regulamentar nº 6.042/2007, a silicose é doença típica do trabalhador em contato direto com a sílica, como era o caso do de cujus que trabalhou exposto. Em tais moléstias o nexo causal encontra-se legalmente presumido (presunção juris et de jure), sendo da Reclamada o ônus de desconstituí-lo, ônus do qual não se desvencilhou, na forma do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC. Outrossim, comprovados no caso concreto, nos termos da fundamentação supra, o dano, bem como o nexo de causalidade, a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários à garantia de um ambiente de trabalho hígido, porquanto não restou comprovada a adoção efetiva de as medidas que conduzissem à diminuição ou eliminação da nocividade, mormente ante a ausência de comprovação de reposição regular e periódica dos EPI's, tampouco do uso efetivo do equipamento" (destaques acrescidos). De outro lado, a primeira reclamada aponta omissão também sobre "medições realizadas pela empresa que comprovam a ausência de exposição a poeira acima dos limites legais". Aponta a necessidade do Tribunal Regional manifestar-se acerca do documento "Análise Técnica de Exposição de Poeira" (ID. ddcc79d e ID. 5b8dabc), que demonstrariam que o agente químico "poeira" estava abaixo do limite de tolerância permitido. A quarta reclamada, por sua vez, alega que "a recorrente, contudo, em sede de recurso, destacou que residia nos autos a "Análise Técnica de Exposição de Poeira", uma para cada função ocupada pelo de cujus - ID. ddcc79d e ID. 5b8dabc, que são conclusivas no sentido de que "de acordo os levantamentos e avaliações realizadas, concluímos que a Concentração Média Ponderada Tempo (CMPT) do Agente Químico Poeira Respirável estão abaixo do limite de tolerância estabelecidos [..] que é de 3mg/m3". A matéria foi abordada no recurso ordinário e em todos os subsequentes recursos apresentados pelas agravantes. No caso dos autos, por maioria, o Tribunal Regional entendeu estar demonstrado o nexo causal entre o dano e o labor, valendo-se da presunção que se extrai da analise do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). Explicitou que "a silicose é doença típica do trabalhador em contato direto com a sílica, como era o caso do de cujus que trabalhou exposto. Em tais moléstias o nexo causal encontra-se legalmente presumido (presunção juris et de jure), sendo da Reclamada o ônus de desconstituí-lo, ônus do qual não se desvencilhou, na forma do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC". Considerando que incumbe à reclamada o ônus de afastar a presunção decorrente do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e que o contrato de trabalho perdurou por pouco mais de dois anos, verifica-se a existência de omissão quanto a questão relevante para a solução da controvérsia. Trata-se da "Análise Técnica de Exposição de Poeira" (ID. ddcc79d e ID. 5b8dabc), documentos que, em tese, demonstrariam que o agente químico "poeira" encontrava-se abaixo do limite de tolerância permitido. Identifico possível violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (MINERACAO SAO VICENTE LTDA - EPP) Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. a) Conhecimento NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Tendo em vista os fundamentos apresentados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição da República. b) Mérito NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conhecido o recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste acerca da existência e do conteúdo dos documentos intitulados "Análise Técnica de Exposição de Poeira" (ID. ddcc79d e ID. 5b8dabc). Julgo prejudicado o exame dos demais temas constantes do recurso de revista e do agravo de instrumento interpostos pelas reclamadas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste acerca da existência e do conteúdo dos documentos intitulados "Análise Técnica de Exposição de Poeira" (ID. ddcc79d e ID. 5b8dabc); III - julgar prejudicado o exame dos demais temas constantes dos recursos de revista e dos agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/lmc/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SILICOSE AGUDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (ANÁLISE CONJUNTA). Constatada possível violação do inciso IX, do art. 93 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SILICOSE AGUDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (ANÁLISE CONJUNTA). No caso dos autos, por maioria, o Tribunal Regional entendeu estar demonstrado o nexo causal entre o dano que levou a óbito o trabalhador - por silicose aguda - e o labor por ele desenvolvido, valendo-se da presunção que se extrai da analise do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). As reclamadas alegaram tempestivamente a ocorrência de omissão no julgado regional, acerca da existência e do conteúdo de documentos que, em tese, demonstrariam que o agente químico "poeira" encontrava-se abaixo do limite de tolerância permitido. O Tribunal de origem permaneceu silente acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 222-08.2015.5.05.0024, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) CONSORCIO SISTEMA BA 093, é Agravado(s) e Recorrente(s) MINERACAO SAO VICENTE LTDA - EPP e são Agravado(s) e Recorrido(s)S MARLEIDE SANTOS CONCEICAO E OUTRAS e TOP ENGENHARIA LTDA E OUTRA. A primeira e a quarta reclamadas interpõem agravos de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista. O recurso de revista da primeira reclamada foi admitido quanto ao tema "PAGAMENTO EM FOLHA E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. BIS IN IDEM". Contraminuta e contrarrazões apresentadas. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (MINERACAO SAO VICENTE LTDA - EPP) 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. 2. MÉRITO 2.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ANÁLISE CONJUNTA) As agravantes insistem no processamento do recurso de revista. Aduzem nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Alegam que a Corte Regional foi omissa em relação a diversos aspectos relacionados à configuração do nexo de causalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as suas atividades laborais. Quanto à alegada inexistência de prova de que o reclamante faleceu em razão de "silicose aguda" não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese das reclamadas. Consta do acórdão regional: "Restou incontroverso nos autos de que o de cujus foi admitido pela Reclamada em 13/09/2011 e que faleceu em 13/04/2013 em razão de INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA, SEPSE E SILICOSE AGUDA, conforme atestam cabalmente a DECLARAÇÃO CAUSA MORTIS apresentada à seguradora, bem assim a certidão de óbito. Considerando a inviabilidade de perícia médica para apuração do nexo de causalidade, o Juízo a quo valeu-se da analise do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). Assim, ainda que não tenha havido a perícia técnica, dada a sua inviabilidade, os elementos nos autos permitem reconhecer a existência de doença ocupacional, bem como estabelecer seu nexo de causalidade com as atividades desempenhadas pelo de cujus na Reclamada. [...] Isto porque, as doenças profissionais têm no trabalho a sua causa única e suficiente por sua própria natureza. Neste sentido, conforme previsto na Lista B do Decreto Regulamentar nº 6.042/2007, a silicose é doença típica do trabalhador em contato direto com a sílica, como era o caso do de cujus que trabalhou exposto. Em tais moléstias o nexo causal encontra-se legalmente presumido (presunção juris et de jure), sendo da Reclamada o ônus de desconstituí-lo, ônus do qual não se desvencilhou, na forma do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC. Outrossim, comprovados no caso concreto, nos termos da fundamentação supra, o dano, bem como o nexo de causalidade, a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários à garantia de um ambiente de trabalho hígido, porquanto não restou comprovada a adoção efetiva de as medidas que conduzissem à diminuição ou eliminação da nocividade, mormente ante a ausência de comprovação de reposição regular e periódica dos EPI's, tampouco do uso efetivo do equipamento" (destaques acrescidos). De outro lado, a primeira reclamada aponta omissão também sobre "medições realizadas pela empresa que comprovam a ausência de exposição a poeira acima dos limites legais". Aponta a necessidade do Tribunal Regional manifestar-se acerca do documento "Análise Técnica de Exposição de Poeira" (ID. ddcc79d e ID. 5b8dabc), que demonstrariam que o agente químico "poeira" estava abaixo do limite de tolerância permitido. A quarta reclamada, por sua vez, alega que "a recorrente, contudo, em sede de recurso, destacou que residia nos autos a "Análise Técnica de Exposição de Poeira", uma para cada função ocupada pelo de cujus - ID. ddcc79d e ID. 5b8dabc, que são conclusivas no sentido de que "de acordo os levantamentos e avaliações realizadas, concluímos que a Concentração Média Ponderada Tempo (CMPT) do Agente Químico Poeira Respirável estão abaixo do limite de tolerância estabelecidos [..] que é de 3mg/m3". A matéria foi abordada no recurso ordinário e em todos os subsequentes recursos apresentados pelas agravantes. No caso dos autos, por maioria, o Tribunal Regional entendeu estar demonstrado o nexo causal entre o dano e o labor, valendo-se da presunção que se extrai da analise do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). Explicitou que "a silicose é doença típica do trabalhador em contato direto com a sílica, como era o caso do de cujus que trabalhou exposto. Em tais moléstias o nexo causal encontra-se legalmente presumido (presunção juris et de jure), sendo da Reclamada o ônus de desconstituí-lo, ônus do qual não se desvencilhou, na forma do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC". Considerando que incumbe à reclamada o ônus de afastar a presunção decorrente do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e que o contrato de trabalho perdurou por pouco mais de dois anos, verifica-se a existência de omissão quanto a questão relevante para a solução da controvérsia. Trata-se da "Análise Técnica de Exposição de Poeira" (ID. ddcc79d e ID. 5b8dabc), documentos que, em tese, demonstrariam que o agente químico "poeira" encontrava-se abaixo do limite de tolerância permitido. Identifico possível violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (MINERACAO SAO VICENTE LTDA - EPP) Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. a) Conhecimento NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Tendo em vista os fundamentos apresentados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição da República. b) Mérito NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conhecido o recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste acerca da existência e do conteúdo dos documentos intitulados "Análise Técnica de Exposição de Poeira" (ID. ddcc79d e ID. 5b8dabc). Julgo prejudicado o exame dos demais temas constantes do recurso de revista e do agravo de instrumento interpostos pelas reclamadas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste acerca da existência e do conteúdo dos documentos intitulados "Análise Técnica de Exposição de Poeira" (ID. ddcc79d e ID. 5b8dabc); III - julgar prejudicado o exame dos demais temas constantes dos recursos de revista e dos agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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