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0000222-05.2024.5.07.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000222-05.2024.5.07.0002 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES GOMES RECLAMADO: RIBEIRO E RODRIGUES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 940de3c proferido nos autos. RTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, EUVALDO FERREIRA GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Intimado para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, a exequente, por meio da petição de ID e39ed3a, requereu a adoção de diversas medidas de pesquisa e constrição patrimonial em face da parte executada. Dentre os pedidos, postula a renovação da pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, bem como diligências perante os sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e órgãos de registro imobiliário. Contudo, verifica-se da certidão de ID d5db043 que a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD restou recentemente infrutífera. Vindo os autos conclusos, passo a decidir. Inicialmente, indefiro o pedido de pesquisa SISBAJUD formulado nos moldes genéricos do requerimento da parte exequente no ID e39ed3a. A referida consulta bancária já foi realizada recentemente e resultou negativa, conforme demonstra a certidão de ID d5db043, tornando a reiteração simples uma medida repetitiva sem demonstração de alteração na situação econômica dos executados. No mais, considerando que cabe ao juiz dirigir o processo, conforme as disposições do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária na seara trabalhista, DECIDO determinar à Secretaria que diligencie junto ao sistema CAGED para saber se a executada MARIA DO SOCORRO SILVA RODRIGUES RIBEIRO (CPF: 509.826.213-53) possui algum vínculo empregatício ativo, como empregada, com alguma empresa. Não sendo possível cumprir a presente determinação, expeça-se ofício ao órgão competente para os mesmos fins. Não logrando êxito a diligência supra, busque-se através do sistema PREVJUD, informações acerca de eventual (is) benefício(s) recebido(s) pela referida executada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Havendo resposta positiva, promova-se o registro, via sistema PREVJUD, da retenção mensal de 10% (dez por cento) do(s) benefício(s) percebido(s) pelo(a) referido(a) executado(a), até o limite da execução, devendo os valores eventualmente retidos serem transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo e vinculada ao presente processo, a ser aberta no Banco do Brasil (Agência 0008-Setor Público) ou Caixa Econômica Federal (Agência 2015 - PAB Autran Nunes). As diligências adotadas em cumprimento à presente ordem deverão ser encaminhadas a este Juízo, através do e-mail vara02@trt7.jus.br, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, aguarde-se, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a comprovação das determinações contidas na referida ordem. Havendo manifestação das partes ou do INSS, venham os autos conclusos. Noutro vértice, porém, decorrido o prazo supra e não havendo manifestação, ao Setor de Cálculos para informar nos autos se existem valores vinculados ao presente processo em decorrência da ordem de retenção e transferência determinada por este Juízo. Não sendo possível a consulta e/ou retenção via PREVJUD, expeça-se mandado dirigido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para os mesmos fins. Não logrando êxito as diligências junto ao INSS, determino: que a Secretaria diligencie, através da ferramenta SNIPER, para fins de identificar possíveis ativos e patrimônios dos executados RIBEIRO E RODRIGUES LTDA - ME (CNPJ: 04.228.333/0001-23) e MARIA DO SOCORRO SILVA RODRIGUES RIBEIRO (CPF: 509.826.213-53). As informações obtidas deverão ficar em sigilo com acesso restrito às partes, ficando estas, desde já, advertidas do dever de manutenção de confidencialidade com relação a terceiros;as diligências necessárias junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) para fins de verificação de eventual(is) conta(s) em cooperativa de crédito, corretoras de valores e demais instituições de créditos não bancárias em que o(s) executado(s) RIBEIRO E RODRIGUES LTDA - ME (CNPJ: 04.228.333/0001-23) e MARIA DO SOCORRO SILVA RODRIGUES RIBEIRO (CPF: 509.826.213-53) atua(m) como representante/procuradora de outras empresas; eque a Secretaria promova as diligências necessárias, por meio da ferramenta CRC-JUD, para fins de localizar possível(is) cônjuge(s) do(s) sócio(s) executado(s) MARIA DO SOCORRO SILVA RODRIGUES RIBEIRO (CPF: 509.826.213-53)e seu(s) regime(s) de casamento. Cumpridas as determinações supra, com êxito, notifique-se a parte exequente para tomar ciência do resultado da pesquisa através da ferramenta SNIPER, CCS e CRC-JUD e, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena do arquivamento provisório por dois anos e início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 4º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018 do GCGJT. Intime-se o exequente acerca do presente despacho. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO RODRIGUES GOMES

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