Publicações do processo

0000222-04.2023.5.09.0513

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000222-04.2023.5.09.0513 AGRAVANTE: RICARDO BITENCOURT SILVEIRA AGRAVADO: EDUARDO VINICIUS MARINS FARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27362c3 proferida nos autos. AP 0000222-04.2023.5.09.0513 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. RICARDO BITENCOURT SILVEIRA MARCO ANTONIO TILLVITZ (PR35881) MARCO AURELIO GRESPAN (PR32067) Recorrido: Advogado(s): DASOS FLORESTAL LTDA MARCO ANTONIO TILLVITZ (PR35881) MARCO AURELIO GRESPAN (PR32067) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO VINICIUS MARINS FARIA FABIANO MOACIR DE OLIVEIRA (PR74896) Vistos, etc. A parte DASOS FLORESTAL LTDA. informa que houve o recolhimento da 3ª parcela referente ao crédito devido ao reclamante e habilitado no plano de recuperação homologado, e requer seja o reclamante intimado, por meio de seu patrono, para que indique, no prazo a ser fixado por este juízo, conta bancária de sua titularidade, a fim de viabilizar o regular recebimento dos valores devidos em conformidade com o plano de recuperação judicial (Id 8bec3fb). Tendo em vista os limites da competência desta Vice-presidência, restrita à verificação da admissibilidade prévia dos Recursos de Revista, submeto a análise ao juízo competente, no momento oportuno. Além disso, em razão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tese nº 26), ao analisar o Recurso de Revista interposto pelo Executado, esta Vice-Presidência, por meio do despacho Id 36bce0b, encaminhou os autos à Seção Especializada para que averiguasse a necessidade de readequação do julgado. Transcreve-se a conclusão do acórdão em sede de reanálise da matéria (Id 0189a19): "ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, superada a análise da admissibilidade recursal, no mérito da questão devolvida DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO RICARDO BITENCOURT SILVEIRA para afastar a sua responsabilidade pelo crédito exequendo, excluindo-o do polo passivo da execução. Tudo nos termos da fundamentação." Após a prolação do Acórdão, os autos voltaram à Vice-Presidência para análise do recurso anteriormente interposto. RECURSO DE: RICARDO BITENCOURT SILVEIRA Prejudicada a análise do requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão do afastamento da responsabilidade da parte recorrente pelo crédito exequendo, com sua exclusão do polo passivo da execução. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id c6f9c86,2b2783f; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 2f44095). Representação processual regular (Id f2cafdd). Preparo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): O Executado busca reformar o acórdão regional que autorizou a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. O inconformismo fundamenta-se na alegação de que o Tribunal afastou a incidência de norma federal sem a observância da cláusula de reserva de plenário. Argumenta, ainda, pela incompetência material da Justiça do Trabalho para decretar a medida neste contexto, defendendo a centralização no juízo universal da falência/recuperação. Por fim, sustenta que a aplicação da teoria menor da desconsideração, baseada apenas na insuficiência patrimonial, viola princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal e ordem econômica, por responsabilizar o sócio sem comprovação de abuso da personalidade jurídica. Diante do juízo de retratação exercido pelo Colegiado, fica prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista por perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse recursal. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lkrp) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DASOS FLORESTAL LTDA - EDUARDO VINICIUS MARINS FARIA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000222-04.2023.5.09.0513 AGRAVANTE: RICARDO BITENCOURT SILVEIRA AGRAVADO: EDUARDO VINICIUS MARINS FARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27362c3 proferida nos autos. AP 0000222-04.2023.5.09.0513 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. RICARDO BITENCOURT SILVEIRA MARCO ANTONIO TILLVITZ (PR35881) MARCO AURELIO GRESPAN (PR32067) Recorrido: Advogado(s): DASOS FLORESTAL LTDA MARCO ANTONIO TILLVITZ (PR35881) MARCO AURELIO GRESPAN (PR32067) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO VINICIUS MARINS FARIA FABIANO MOACIR DE OLIVEIRA (PR74896) Vistos, etc. A parte DASOS FLORESTAL LTDA. informa que houve o recolhimento da 3ª parcela referente ao crédito devido ao reclamante e habilitado no plano de recuperação homologado, e requer seja o reclamante intimado, por meio de seu patrono, para que indique, no prazo a ser fixado por este juízo, conta bancária de sua titularidade, a fim de viabilizar o regular recebimento dos valores devidos em conformidade com o plano de recuperação judicial (Id 8bec3fb). Tendo em vista os limites da competência desta Vice-presidência, restrita à verificação da admissibilidade prévia dos Recursos de Revista, submeto a análise ao juízo competente, no momento oportuno. Além disso, em razão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tese nº 26), ao analisar o Recurso de Revista interposto pelo Executado, esta Vice-Presidência, por meio do despacho Id 36bce0b, encaminhou os autos à Seção Especializada para que averiguasse a necessidade de readequação do julgado. Transcreve-se a conclusão do acórdão em sede de reanálise da matéria (Id 0189a19): "ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, superada a análise da admissibilidade recursal, no mérito da questão devolvida DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO RICARDO BITENCOURT SILVEIRA para afastar a sua responsabilidade pelo crédito exequendo, excluindo-o do polo passivo da execução. Tudo nos termos da fundamentação." Após a prolação do Acórdão, os autos voltaram à Vice-Presidência para análise do recurso anteriormente interposto. RECURSO DE: RICARDO BITENCOURT SILVEIRA Prejudicada a análise do requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão do afastamento da responsabilidade da parte recorrente pelo crédito exequendo, com sua exclusão do polo passivo da execução. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id c6f9c86,2b2783f; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 2f44095). Representação processual regular (Id f2cafdd). Preparo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): O Executado busca reformar o acórdão regional que autorizou a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. O inconformismo fundamenta-se na alegação de que o Tribunal afastou a incidência de norma federal sem a observância da cláusula de reserva de plenário. Argumenta, ainda, pela incompetência material da Justiça do Trabalho para decretar a medida neste contexto, defendendo a centralização no juízo universal da falência/recuperação. Por fim, sustenta que a aplicação da teoria menor da desconsideração, baseada apenas na insuficiência patrimonial, viola princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal e ordem econômica, por responsabilizar o sócio sem comprovação de abuso da personalidade jurídica. Diante do juízo de retratação exercido pelo Colegiado, fica prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista por perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse recursal. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lkrp) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO BITENCOURT SILVEIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.