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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000221-94.2014.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735), BARBARA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA34551), EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605) APELADO: ANA GLORIA ASSUNCAO SILVA Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA registrado(a) civilmente como MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA (OAB:BA17232), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANA GLORIA ASSUNCAO SILVA em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. A sentença de mérito (ID 450899155) declarou a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes e condenou o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período de março de 2005 a novembro de 2008. Determinou-se, para fins de liquidação, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021 e, após, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. A exequente deflagrou a fase executiva (ID 550667319), apresentando memória de cálculo (ID 550667320) que totalizava, à época, o montante de R$ 6.371,10 (seis mil trezentos e setenta e um reais e dez centavos). Posteriormente, em sede de manifestação, atualizou o valor para R$ 6.620,32 (seis mil seiscentos e vinte reais e trinta e dois centavos), conforme ID 564784326. Regularmente intimado, o Município de Tanque Novo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 559615390). Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a ausência de memória discriminada quanto aos índices de atualização utilizados; b) a extrapolação do título executivo e a não comprovação de que todas as parcelas foram deferidas; c) a aplicação incorreta dos juros de mora de forma global, sem o detalhamento mês a mês; e d) a ocorrência de bis in idem pela suposta cumulação indevida de índices. Requer, ao final, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor real devido. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 564784325), arguindo preliminarmente o não conhecimento da insurgência municipal por ausência de indicação do valor que o executado entende como correto, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade dos cálculos apresentados, reiterando o pedido de fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme determinado em sede recursal. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve resumo. Decido. A insurgência apresentada pelo Município de Tanque Novo gravita, essencialmente, em torno da alegação de excesso de execução, ainda que fundamentada na suposta obscuridade dos índices e na metodologia aplicada pela exequente. Ocorre que, ao manejar impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública baseada em excesso de execução, o legislador processual impôs ao executado um ônus estrito e inafastável. Preceitua o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil que: " Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Tal dispositivo é norma de ordem pública e visa prestigiar os princípios da cooperação, celeridade e boa-fé processual, impedindo que o ente público apresente defesas genéricas com o intuito meramente protelatório. No caso em tela, o Município limitou-se a tecer críticas genéricas à planilha da exequente (ID 559615390), arguindo falta de clareza e possíveis erros metodológicos, mas em nenhum momento declinou o montante que reputa condizente com o título executivo, tampouco apresentou memória de cálculo própria. A jurisprudência pátria, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a ausência de declaração do valor que o executado entende correto e da respectiva memória de cálculo implica o não conhecimento da impugnação no que tange ao excesso de execução. Não assiste razão ao executado ao pleitear a remessa à Contadoria Judicial como forma de suprir sua omissão, uma vez que o ônus de provar o excesso e quantificar o valor incontroverso é do próprio impugnante no ato do protocolo da peça defensiva. Portanto, diante da natureza genérica das alegações e da preclusão operada pelo descumprimento do requisito formal previsto no art. 535, § 2º, do CPC, a rejeição da impugnação quanto ao excesso é medida que se impõe. Não obstante a inadmissibilidade da impugnação por vício formal, incumbe ao magistrado zelar pela fidelidade da execução ao título judicial, matéria que toca à eficácia da coisa julgada. Compulsando a sentença de ID 450899155 e os cálculos atualizados em ID 564784326, verifica-se que a exequente observou os parâmetros fixados. O período de apuração (março de 2005 a novembro de 2008) está em estrita consonância com o dispositivo da sentença. Quanto aos encargos moratórios, a planilha utiliza o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/07) até a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), momento a partir do qual passou a incidir unicamente a Taxa SELIC. A alegação do Município de que houve bis in idem ou aplicação incorreta de juros globais não se sustenta diante de uma análise técnica mínima. O percentual acumulado de juros de 121,009560% (ID 564784326) refere-se ao período de janeiro de 2013 (citação) até dezembro de 2021, o que é compatível com a evolução histórica das taxas de poupança acumuladas em quase uma década. Dessa forma, os cálculos apresentados pela exequente (ID 564784326) encontram-se matematicamente aderentes aos comandos da sentença e do acórdão, inexistindo erro material que justifique a intervenção da contadoria ou a modificação do valor pretendido. Ademais, a decisão colegiada proferida em grau de recurso (referenciada no ID 564784325) reformou a sentença para determinar que a fixação dos honorários de sucumbência em favor da parte autora ocorresse na fase de cumprimento de julgado. Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não há impugnação ou quando esta é rejeitada, são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º e § 3º, do CPC. Considerando o valor da condenação (inferior a 200 salários-mínimos), o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda que remonta ao ano de 2014, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de Tanque Novo , ante a inobservância do art. 535, § 2º, do CPC, e por inexistir desconformidade com o título executivo. Em consequência: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 564784326, fixando o valor do débito principal em R$ 6.620,32 (seis mil seiscentos e vinte reais e trinta e dois centavos), atualizado até 15/06/2026. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, em favor dos patronos da parte autora, com base no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. CONDENO o Município de Tanque Novo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do CPC, sem prejuízo dos honorários já arbitrados para a fase de conhecimento. Preclusa esta decisão, DETERMINO que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, levando, ainda, em consideração os limites fixados em lei pelo Ente Público. Após a expedição do ofício da RPV/Precatório, suspender/sobrestar a execução/cumprimento de sentença com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV) ou código 15247 (por expedição de precatório). 6. Em qualquer dos casos, realizada a quitação integral do débito, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva. P.R.I. Confiro à presente força de mandado. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juiz de Direito Designada