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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 0000221-94.2014.5.02.0362 RECLAMANTE: WELLINGTON ARNOBIO DA SILVA RECLAMADO: EDF - PINTURAS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2c50c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. JOSE MARCOS RODRIGUES JUNIOR Servidor Vistos. A prescrição intercorrente passou a ter previsão legal a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, artigo 11-A, da CLT: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.”, em 11/11/2017. No presente caso, o exequente foi intimado a fornecer meios de prosseguimento da execução, em 02/09/2024, ou seja, após a edição e vigência do artigo 11-A da CLT e, portanto, teve ciência inequívoca do início da contagem do prazo prescricional. Aliás, não é outro o entendimento do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a parte exequente quedou-se inerte, tendo transcorrido o prazo fixado pelo artigo 11-A da CLT. Assim, declaro a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT e julgo extinta a execução com resolução do mérito, determinando o arquivamento definitivo do feito. Intimem-se. (Assinado Digitalmente) PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON ARNOBIO DA SILVA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 0000221-94.2014.5.02.0362 RECLAMANTE: WELLINGTON ARNOBIO DA SILVA RECLAMADO: EDF - PINTURAS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2c50c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. JOSE MARCOS RODRIGUES JUNIOR Servidor Vistos. A prescrição intercorrente passou a ter previsão legal a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, artigo 11-A, da CLT: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.”, em 11/11/2017. No presente caso, o exequente foi intimado a fornecer meios de prosseguimento da execução, em 02/09/2024, ou seja, após a edição e vigência do artigo 11-A da CLT e, portanto, teve ciência inequívoca do início da contagem do prazo prescricional. Aliás, não é outro o entendimento do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a parte exequente quedou-se inerte, tendo transcorrido o prazo fixado pelo artigo 11-A da CLT. Assim, declaro a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT e julgo extinta a execução com resolução do mérito, determinando o arquivamento definitivo do feito. Intimem-se. (Assinado Digitalmente) PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDF - PINTURAS ESPECIAIS LTDA - MAVEL PINTURAS DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
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