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0000221-92.2021.5.09.0673

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/cm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA REESTABELECIDA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, reestabeleceu a sentença em sua integralidade, de modo a emitir pronunciamento correlato acerca do valor arbitrado à causa. Por consectário-lógico, uma vez reformado o acórdão regional para reestabelecer, na íntegra, a sentença, o valor da condenação então arbitrado provisoriamente foi igualmente reestabelecido. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 221-92.2021.5.09.0673, em que é Embargante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. e é Embargada MARIANA DA SILVA FICHER HOLOVATE. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 772/777, que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante. A reclamada aponta omissão no julgado quanto ao valor arbitrado à causa. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 511, § 3º, da CLT e 3º, parágrafo único, "d", da Lei nº 6.615/78 e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o enquadramento da reclamante na categoria diferenciada de radialista, restabelecendo-se a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, bem como ao adicional por acúmulo de funções, com os devidos consectários legais, nos termos a serem apurados em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, devidos pela ré em favor do autor, nos termos do art. 791-A da CLT. Juros e correção monetária na forma da lei, inclusive nos moldes da Lei nº 14.905/2024, da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, e do entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. Contribuições fiscais e previdenciárias observando-se a legislação aplicável e o disposto na Súmula nº 368 do TST. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado quanto ao valor arbitrado à causa. Afirma que a "decisão foi omissa quanto ao valor arbitrado à condenação, dado que a decisão regional havia julgado a reclamatória como improcedente." (fl. 780). Sustenta que a referida omissão pode desencadear discussões e impactos negativos quando da liquidação em fase de execução. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, reestabeleceu a sentença em sua integralidade, de modo a emitir pronunciamento correlato acerca do valor arbitrado à causa. Conforme se extrai do dispositivo do acórdão embargado, o recurso de revista interposto pela reclamante foi conhecido e provido "para reconhecer o enquadramento da reclamante na categoria diferenciada de radialista, restabelecendo-se a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, bem como ao adicional por acúmulo de funções, com os devidos consectários legais, nos termos a serem apurados em liquidação de sentença" (destaques acrescidos). Por consectário-lógico, uma vez reformado o acórdão regional para reestabelecer, na íntegra, a sentença, o valor da condenação então arbitrado provisoriamente em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do art. 789, §2º, da CLT (fl. 487) foi igualmente reestabelecido. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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