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Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0000221-90.2025.5.08.0120 AGRAVANTE: AGRAVADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0000221-90.2025.5.08.0120 EMBARGANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE ADVOGADO: Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE ADVOGADO: Dr. FABRICIO TRINDADE DE SOUSA EMBARGADO: RAFAEL MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO EMBARGADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RUY RAFAEL DE BRITO BARBOSA JUNIOR ADVOGADA: Dra. YAMARA MARIATH RANGEL VAZ GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC A alínea "e" da Súmula 353 excepciona o cabimento do recurso de embargos "para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973)". A c. Quinta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e, julgando-o inviável e protelatório, aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Registrou que “diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 4.021.827,95), o que perfaz o montante de R$ 40.218,27 (quarenta mil e duzentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei”. Pois bem. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296 e 337 deste Tribunal Superior. A parte apresenta divergência válida, que atende os termos da Súmula 337 do TST, e específica (TST-E-Ag-AIRR-1972-86.2013.5.02.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024). Assim, a parte demonstra divergência jurisprudencial válida e aparentemente específica, nos termos do artigo 894, II, da CLT, razão pela qual admito o recurso de embargos no tema “multa do art. 1.021, § 4º, do CPC”. Ante o exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, dou seguimento ao recurso de embargos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Presidente da 5ª Turma
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL MACIEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0000221-90.2025.5.08.0120 AGRAVANTE: AGRAVADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0000221-90.2025.5.08.0120 EMBARGANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE ADVOGADO: Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE ADVOGADO: Dr. FABRICIO TRINDADE DE SOUSA EMBARGADO: RAFAEL MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO EMBARGADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RUY RAFAEL DE BRITO BARBOSA JUNIOR ADVOGADA: Dra. YAMARA MARIATH RANGEL VAZ GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC A alínea "e" da Súmula 353 excepciona o cabimento do recurso de embargos "para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973)". A c. Quinta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e, julgando-o inviável e protelatório, aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Registrou que “diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 4.021.827,95), o que perfaz o montante de R$ 40.218,27 (quarenta mil e duzentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei”. Pois bem. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296 e 337 deste Tribunal Superior. A parte apresenta divergência válida, que atende os termos da Súmula 337 do TST, e específica (TST-E-Ag-AIRR-1972-86.2013.5.02.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024). Assim, a parte demonstra divergência jurisprudencial válida e aparentemente específica, nos termos do artigo 894, II, da CLT, razão pela qual admito o recurso de embargos no tema “multa do art. 1.021, § 4º, do CPC”. Ante o exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, dou seguimento ao recurso de embargos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Presidente da 5ª Turma
Intimado(s) / Citado(s)
- ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL