Publicações do processo

0000221-90.2022.5.06.0172

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000221-90.2022.5.06.0172 AGRAVANTE: FRANCISCO PEDRO GUILHERME NETO AGRAVADO: LUCIANA MARIA DE SANTANA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCIANA MARIA DE SANTANA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 10-A DA CLT. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo sócio retirante da empresa executada contra decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que, reconhecendo a frustração da execução em face da pessoa jurídica, o responsabilizou subsidiariamente pela dívida trabalhista, limitada tal responsabilidade ao período em que integrou o quadro societário. Sustenta o agravante que não é mais sócio da executada, que não estariam presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil e que, por ser retirante há mais de dois anos, seria incabível o redirecionamento da execução em seu desfavor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a desconsideração da personalidade jurídica, na execução trabalhista, submete-se à Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, ou à Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e (ii) se é cabível a responsabilização subsidiária do sócio retirante, à luz do art. 10-A da CLT. III. Razões de decidir 3. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por analogia, em razão do caráter alimentar do crédito trabalhista e da hipossuficiência do credor, sendo suficiente a demonstração de insolvência da pessoa jurídica executada, dispensada a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos próprios da Teoria Maior. 4. O art. 50 do Código Civil, ainda que alterado pela Lei nº 13.874/2019, tem aplicação meramente subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 8º da CLT, não afastando a incidência da norma consumerista especial, aplicável por identidade de 'ratio legis'. 5. Restando comprovada nos autos a frustração das medidas de constrição patrimonial em face da pessoa jurídica executada, configura-se a insolvência apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, à luz da Teoria Menor. 6. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas no período em que integrou a sociedade, nos termos do art. 10-A da CLT, sendo tal responsabilidade excluída apenas quando a reclamação for ajuizada após o transcurso do prazo de dois anos contados da averbação da alteração contratual, ou quando o sócio não houver integrado a sociedade durante a prestação dos serviços pelo empregado - hipóteses não verificadas no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "Na execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), sendo suficiente a demonstração de insolvência da pessoa jurídica executada, dispensada a comprovação dos requisitos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil; e o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas no período em que integrou a sociedade, nos termos do art. 10-A da CLT, desde que ajuizada a reclamação dentro do prazo bienal ali previsto." Dispositivos relevantes citados: art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC); art. 50 do Código Civil; art. 8º e art. 10-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: TRT6-AP-0001271-24.2017.5.06.0271, Redatora Desembargadora Solange Moura de Andrade, 2ª Turma, j. 30/06/2020. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MARIA DE SANTANA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000221-90.2022.5.06.0172 AGRAVANTE: FRANCISCO PEDRO GUILHERME NETO AGRAVADO: LUCIANA MARIA DE SANTANA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FRANCISCO PEDRO GUILHERME NETO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 10-A DA CLT. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo sócio retirante da empresa executada contra decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que, reconhecendo a frustração da execução em face da pessoa jurídica, o responsabilizou subsidiariamente pela dívida trabalhista, limitada tal responsabilidade ao período em que integrou o quadro societário. Sustenta o agravante que não é mais sócio da executada, que não estariam presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil e que, por ser retirante há mais de dois anos, seria incabível o redirecionamento da execução em seu desfavor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a desconsideração da personalidade jurídica, na execução trabalhista, submete-se à Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, ou à Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e (ii) se é cabível a responsabilização subsidiária do sócio retirante, à luz do art. 10-A da CLT. III. Razões de decidir 3. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por analogia, em razão do caráter alimentar do crédito trabalhista e da hipossuficiência do credor, sendo suficiente a demonstração de insolvência da pessoa jurídica executada, dispensada a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos próprios da Teoria Maior. 4. O art. 50 do Código Civil, ainda que alterado pela Lei nº 13.874/2019, tem aplicação meramente subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 8º da CLT, não afastando a incidência da norma consumerista especial, aplicável por identidade de 'ratio legis'. 5. Restando comprovada nos autos a frustração das medidas de constrição patrimonial em face da pessoa jurídica executada, configura-se a insolvência apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, à luz da Teoria Menor. 6. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas no período em que integrou a sociedade, nos termos do art. 10-A da CLT, sendo tal responsabilidade excluída apenas quando a reclamação for ajuizada após o transcurso do prazo de dois anos contados da averbação da alteração contratual, ou quando o sócio não houver integrado a sociedade durante a prestação dos serviços pelo empregado - hipóteses não verificadas no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "Na execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), sendo suficiente a demonstração de insolvência da pessoa jurídica executada, dispensada a comprovação dos requisitos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil; e o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas no período em que integrou a sociedade, nos termos do art. 10-A da CLT, desde que ajuizada a reclamação dentro do prazo bienal ali previsto." Dispositivos relevantes citados: art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC); art. 50 do Código Civil; art. 8º e art. 10-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: TRT6-AP-0001271-24.2017.5.06.0271, Redatora Desembargadora Solange Moura de Andrade, 2ª Turma, j. 30/06/2020. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PEDRO GUILHERME NETO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.