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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO CumSen 0000221-73.2026.5.23.0141 EXEQUENTE: EDVALDO PEREIRA SILVA EXECUTADO: FIDES GOLD MINERADORA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e4364c proferido nos autos. DESPACHO 1) Indefiro, por ora, os requerimentos formulados pela parte exequente no id 57aa8d e documentos que o acompanham, por meio dos quais pleiteia o reconhecimento incidental de fraude à execução em relação à alienação dos imóveis objeto das matrículas nº 14.359, 14.397 e 14.399 do CRI de Peixoto de Azevedo/MT, supostamente realizada pela executada em favor de EX Gold Brasil Pesquisa Mineral S.A., com a consequente declaração de ineficácia dos negócios jurídicos, com a concessão de tutela cautelar de urgência para determinar a penhora, a indisponibilidade e a averbação da existência da execução nas respectivas matrículas, responsabilizando-se solidariamente a empresa supostamente adquirente dos imóveis e seus diretores e sócios, ou, subsidiariamente, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. No caso, a apreciação das medidas postuladas mostra-se prematura, uma vez que a executada sequer foi regularmente intimada para o pagamento espontâneo da execução, não se evidenciando, neste momento processual, elementos suficientes a justificar a adoção das medidas constritivas e das demais providências requeridas. Ressalva-se à parte exequente a possibilidade de, munida da decisão meritória ou da certidão específica prevista no art. 828 do CPC, requerer a averbação da existência da execução junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, observados os requisitos legais para a averbação premonitória. Quanto ao pedido sucessivo de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sua apreciação fica postergada para momento oportuno, caso se mostre necessária à efetividade da execução e presentes os pressupostos legais para tanto. 2) Diante do exposto, INTIME-SE novamente a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça diretrizes ao prosseguimento da execução, devendo expressamente requerer a intimação do(s) executado(s) para o pagamento da dívida, bem como a realização de pesquisa patrimonial e constrição de bens nos sistemas disponíveis, em caso de inadimplência, se assim entender, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de sobrestamento dos autos por 2 anos, para contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A da CLT, providência que desde já autorizo. 2.1) Em caso de sobrestamento dos autos, anote-se o movimento correspondente a “Prescrição intercorrente (2259)." 2 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 08 de setembro de 2026. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO PEREIRA SILVA
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