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TJAM · Vara Única da Comarca de Canutama - Cível · Decisão
Ante o exposto, DECIDO: a) RECONHEÇO a tempestividade da contestação apresentada pelo Município de Canutama, superando-se, sem efeito de revelia, a pendência gerada pela marca de sistema "PRAZO DECORRIDO" (seq. 15); b) DEFIRO o pedido de exibição de documentos e DETERMINO que o Município de Canutama, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: (i) a ficha funcional completa do autor; (ii) os contracheques ou fichas financeiras dos anos de 2023, 2024 e 2025; (iii) os comprovantes de envio das informações do autor à RAIS e/ou ao eSocial referentes ao ano-base 2023; (iv) os registros ou recibos relacionados ao cadastramento do autor no PASEP; e (v) eventual ato de exoneração, demissão, aposentadoria ou desligamento do autor, sob pena de, não o fazendo injustificadamente, serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor quanto ao não recebimento do abono do ano-base 2023 (art. 400 do CPC); c) FIXO, desde já, a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1.º, do CPC) quanto à comprovação do cadastramento e do envio das informações funcionais do autor no PASEP referentes ao ano-base 2023, a cargo do Município; d) Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, ABRA-SE vista ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação sobre a documentação eventualmente apresentada; e) Após, voltem os autos conclusos para julgamento ou para nova deliberação de saneamento, conforme o resultado da instrução ora determinada; f) Mantenho, no mais, os termos da decisão de 12/03/2026 quanto à dispensa de audiência de conciliação e à gratuidade da justiça já deferida. Intimem-se. Cumpra-se.
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