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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES ROT 0000221-64.2022.5.05.0222 RECORRENTE: ELIOMAR COSTA SUZART RECORRIDO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dae259 proferida nos autos. ROT 0000221-64.2022.5.05.0222 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrente: Advogado(s): 2. ELIOMAR COSTA SUZART HERBERT VIEIRA DE MOURA (BA36215) WALLACE VIEIRA DE MOURA (BA33854) Recorrido: Advogado(s): ELIOMAR COSTA SUZART HERBERT VIEIRA DE MOURA (BA36215) WALLACE VIEIRA DE MOURA (BA33854) Recorrido: Advogado(s): FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Defiro o requerimento de ID eb0f374, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Rafael Alfredi de Matos, inscrito na OAB/BA 23.739, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no acórdão (grifos aditados): "Conforme bem colocado pelo Magistrado, o perito afirmou que o autor realizava operações perigosas, discriminando as atividades realizadas em situações periculosas nos termos seguintes: "3 - DESCRIÇÕES DAS ATIVIDADES Conforme as informações colhidas do reclamante e o representante da reclamada, as atividades realizadas pelo reclamante consistiam em: Inspecionar máquina socadora e máquina reguladora de lastros; Inspecionar retroescavadeira; Comprar óleo diesel em média duas vezes por semana em quantidades entre 400 litros e 800 litros, carregando em tambores, utilizando veículo utilitário; Abastecer máquinas utilizando os tambores com uso de bomba elétrica em média 3x por semana; Inspecionar as manutenções realizadas nos equipamentos, realizando teste de vazamentos e verificando pontos de lubrificação; Operar os equipamentos que vinham da manutenção para verificar a qualidade dos serviços realizados. ... 9 - CONCLUSÃO Diante do exposto no presente Laudo Pericial e de conformidade com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - Norma Regulamentadora N° 16 e seu anexo 2, e ao Anexo ao Decreto N° 5.452 de 01 de Maio de 1943, legislação vigente na época, as atividades de abastecimento de máquinas com bombas elétricas e bombas convencionais existentes nos postos de abastecimentos da reclamada e no transporte de 600 a 800 litros de óleo diesel em veículos utilitários, o reclamante se encontrava em condição de periculosidade conforme a NR-16 e seu anexo 02. Desta forma este perito conclui opinativamente que as atividades realizadas pelo Reclamante se caracterizam como periculosa...." - laudo técnico fls. 1294 e 1307 da versão PDF dos autos. Desta forma, assente que a atividade considerada perigosa era realizada três vezes na semana, o que se pode concluir que era um contato permanente." Inicialmente, cabe ressaltar que a situação em exame apresenta distinguishing do precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 82 da Tabela de Incidentes Repetitivos do TST, considerando que o referido tema do TST parte da premissa fática da "atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.", enquanto que, no presente caso, tem-se como premissa de que "o perito afirmou que o autor realizava operações perigosas, discriminando as atividades realizadas em situações periculosas.....Abastecer máquinas utilizando os tambores com uso de bomba elétrica em média 3x por semana..... ". Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 364, I aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Constou no acórdão: "De início, convém destacar que o fato de haver trabalho no campo (zonas rurais) não impede a disponibilização de banheiros químicos para os trabalhadores. Vejamos decisão recente do C.TST: (...) Assim, resta visível as condições de trabalho humilhantes e indignas, o que autorizam a condenação da Acionada em indenização por dano moral". Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Constata-se, ainda, que a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou no acórdão: "Na hipótese dos autos, considerando o caráter leve da ofensa, já que o ato da ré não importou em graves consequências, reformo a sentença para arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 223-G, §1º, I, da CLT. Sendo válido ressaltar que a última remuneração do Autor foi de R$ 6.852,07, como faz prova o TRCT de fls. 35/36 da versão PDF dos autos." A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Nesse sentido (destaques acrescidos): "DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Eg. Turma destacou que o montante atribuído a título de indenização (R$5.000,00) é proporcional ao dano e mostra-se adequado à situação econômica da Empresa, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico que a situação requer. Oportuno reiterar, nesse contexto, que a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos, o que não ocorre na situação vertente. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (...)" (E-RR-76900-50.2009.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS AFETAS À SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 100.000,00 PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E REDUZIDO PARA R$ 30.000,00 PELA TURMA DO TST. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. O Ministério Público do Trabalho pretende a majoração do valor da indenização do dano moral coletivo reduzido pela Turma do TST de R$100.000,00 para R$30.000,00. A Turma entendeu que, no caso concreto, o valor arbitrado se revela excessivo, a autorizar a redução pretendida. Registrou, para tanto, a premissa de que foi comprovada a conduta ilícita da reclamada, através dos autos de infração, em relação à saúde e segurança dos trabalhadores, decorrente da exposição a jornadas excessivas, tanto pela prestação de horas extras além de duas horas diárias, quanto pela não concessão de intervalo ou repouso nas oportunidades legais previstas. Considerou, todavia, que, segundo o Regional, "as ocorrências de irregularidades ocorreram em fiscalizações datadas de 2014, enquanto as últimas fiscalizações realizadas nas datas de 17/05/2016 a 29/06/2016 demonstraram alinhamento da conduta da empresa com a legislação", não podendo "ser presumida a reiteração nos procedimentos irregulares". Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 30.000,00. Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Ademais, no caso destes autos, não constam dos arestos indicados ao cotejo as mesmas premissas fáticas nas quais se amparou a Turma para reduzir o quantum indenizatório do dano moral coletivo, o que os torna inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Embargos não conhecidos " (E-RR-350-61.2016.5.07.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. RECURSO DE: ELIOMAR COSTA SUZART PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Acostados parcialmente os cartões de ponto, com lastro na Súmula 18 deste Regional, que admite a fixação de outro horário de trabalho para o período não acobertado pelos cartões, observadas as circunstâncias do caso e o livre convencimento motivado do juiz, não havendo nenhuma alegação de alteração nas condições de trabalho que justificasse a não adoção de tais registros no período faltante, até porque foram juntados uma grande parte dos meses imprescritos, adota-se a jornada média levantada nos cartões para todo o período contratual." A Revista merece trânsito. Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade a Súmula 338, I do Tribunal Superior do Trabalho, razão por que é recomendável que se dê seguimento ao Recurso para melhor exame. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou no acórdão (grifos do original): "Dessa forma, verifica-se que o Autor não preenche os critérios legais exigidos para a manutenção de sua condição de beneficiário do plano de saúde, motivo pelo qual é imperiosa a reforma da decisão que impôs à Ré a obrigação de restabelecer a cobertura assistencial. Em consequência, inexistindo ilegalidade na cessação do vínculo contratual relativo ao seguro privado de assistência médica, não há como atribuir à Ré qualquer conduta lesiva que justifique a reparação por danos morais pleiteada pelo Demandante, razão pela qual resta inviabilizado o acolhimento de tal pretensão. Reformada a sentença para indeferir a manutenção do plano de saúde, bem como julgar improcedente a indenização por dano moral em razão do cancelamento do referido convênio." Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Constou no acórdão: "É incontroverso nos autos que o reclamante laborou para a reclamada com admissão em 07/07/1989. Conforme carta de concessão, o pedido de aposentadoria foi requerido em 20/05/2018, com início de vigência a partir de então. O Reclamante foi desvinculado da empresa somente 01/02/2022. Durante todo esse período esteve, com seus dependentes, assistido pelo plano de saúde concedido pelo empregador. É inconteste, também, que, após o desligamento do Reclamante, o plano de saúde foi cancelado pela Reclamada. (...) Assim, à luz do disposto no § 6º do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, configura-se impedimento legal à continuidade da cobertura assistencial após a extinção do vínculo contratual, razão pela qual a decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde merece ser reformada. Isso porque a legislação de regência não contempla tal possibilidade nos casos de planos em regime de coparticipação, nos quais inexiste contribuição mensal fixa por parte do beneficiário" Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO PARA CUSTEIO DO PLANO DURANTE A CONTRATUALIDADE . A Turma assentou que O Tribunal Regional, forte nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, reputou indevida a manutenção do plano de saúde aos ex-empregados dispensados sem justa causa e aposentados, por constatar que o plano coletivo de assistência à saúde é custeado integralmente pelo empregador, somente havendo a coparticipação do empregado se e quando houve utilização dos serviços. Nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, o direito à manutenção do plano de saúde após a extinção do vínculo empregatício, nos mesmos moldes em que oferecido durante o contrato de trabalho, é assegurado ao empregado que contribuir para o plano de saúde coletivo e desde que, após a rescisão, assuma integralmente o custeio do plano. Do § 6º do artigo 30 supra citado, infere-se que a coparticipação não é considerada contribuição. Logo, sendo incontroverso que os empregados não contribuíram para o custeio do plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, inviável a manutenção do benefício após a extinção do vínculo empregatício, conforme disposto no artigo 30, caput, da Lei nº 9.656/98. Julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000599-41.2016.5.12.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020. Disponível em: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO DURANTE O VÍNCULO DE EMPREGO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Acórdão embargado em dissonância com o entendimento desta Subseção no sentido de que o empregado que se aposenta tem direito à manutenção do plano de saúde ofertado pelo empregador, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, desde que arque com o seu pagamento integral. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010503-02.2016.5.15.0059. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020. Disponível em: A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou no acórdão: "Na hipótese dos autos, considerando o caráter leve da ofensa, já que o ato da ré não importou em graves consequências, a sentença para arbitrar o valor reformo da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 223-G, §1º, I, da CLT. Sendo válido ressaltar que a última remuneração do Autor foi de R$ 6.852,07, como faz prova o TRCT de fls. 35/36 da versão PDF dos autos”." A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Vale ressaltar, ainda, o entendimento do TST sobre a matéria referente à indenização por dano moral/valor arbitrado (destaques acrescidos): "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. No caso, a Eg. 6ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da precariedade das condições sanitárias a que se submetia o Autor, para realização de necessidades fisiológicas e da dificuldade de acesso às instalações sanitárias e ao refeitório. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou entendimento de que o não fornecimento aos empregados de sanitários e refeitórios com as condições mínimas de higiene, em descumprimento à NR-31 do MTE, que dispõe sobre normas de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e agrícola, constitui ilícito indenizável, porque as condições inadequadas de higiene e refeição constituem situação degradante e ofensa à honra e à imagem dotrabalhador. Ademais, em hipóteses como a delineada nos autos, prevalece o entendimento segundo o qual, para a configuração do dano moral, exige-se apenas a prova dos fatos que deram ensejo ao pedido de indenização, porquanto o dano se faz in re ipsa . Assim, o Reclamante faz jus à indenização por danos morais, em decorrências das más condições de trabalho propiciadas pela Reclamada, que não cumpriu as disposições da Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Eg. Turma destacou que o montante atribuído a título de indenização (R$5.000,00) é proporcional ao dano e mostra-se adequado à situação econômica da Empresa, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico que a situação requer. Oportuno reiterar, nesse contexto, que a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos, o que não ocorre na situação vertente. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (...)" (E-RR-76900-50.2009.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Parte Recorrente argumenta que "o percentual fixado no acórdão regional NÃO se compatibiliza com a atuação do sindicato em vista do grau (máximo) de complexidade da causa." Constou no acórdão (grifos do original): "O Autor pugna pela majoração do percentual fixado em desfavor da Acionada, de 10% para 15%. Considerando os critérios trazidos pelo §2º, do art. 791-A, da CLT - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, e natureza e importância da causa -, não há que se falar em majoração dos honorários impostos a primeira Acionada, vez que o percentual fixado em sentença é justo e proporcional aos trabalhos desenvolvidos. Nego provimento ao recurso do Reclamante." Registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho tem, de forma reiterada, se posicionado no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida. Nesse sentido, os seguintes precedentes (destacado): "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de minorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT, pelo Regional. O TRT manteve o percentual fixado em sentença (10%). Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-0100309-87.2022.5.01.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2024). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ não cabe a pretendida minoração do percentual arbitrado, conforme requer a parte ré, pois entendo correto o arbitramento a título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, imposto às partes, frente aos requisitos presentes no §2º do artigo 791-A da CLT, mormente quanto ao zelo profissional e a natureza e importância da causa, por se mostrar proporcional e razoável ”. 3. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-100799-16.2019.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024). "(...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O TRT ao dar parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir os honorários advocatícios a ela impostos ao índice de 10% (dez por cento) e condenar o reclamante ao pagamento de honorários no índice de 5% (cinco) por cento respeitou os limites mínimo e máximo fixados no artigo 791-A da CLT, que prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Registre-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-32-43.2018.5.10.0851, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto . Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há de se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1677-44.2017.5.10.0009, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/8/2021.) "(...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O percentual arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). II . O acórdão regional manteve a sentença que havia fixado os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Assim, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto . III. Dos termos da decisão Recorrida, não se verifica contrariedade à Súmula n.º 219 do TST, muito menos violação do art. 85, § 2.º, do CPC, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (15%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previstos na referida Súmula e no dispositivo de lei. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-11361-22.2016.5.03.0009, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). "I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA DIEBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, forçoso decretar o respectivo não provimento . Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA MESBLA S.A. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. Este Colegiado deixou de analisar o pedido formulado pela Mesbla S.A em contraminuta ao agravo, relativo à majoração do percentual fixado a título de honorários de sucumbência. Dispõe o artigo 85, § 11, do CPC que " O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". Esta Corte Superior tem entendido que a majoração do patamar estabelecido a título de verba honorária é uma faculdade do Tribunal, não configurando direito absoluto da parte. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual fixados os honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da causa, o que resultou na quantia de R$500.000,00 . Percebe-se que a Corte Regional estabeleceu o benefício no percentual mínimo previsto na legislação trabalhista (art. 791-A, caput , da CLT), o que já resultou em montante bastante elevado. Outrossim, analisando-se a hipótese dos autos, verifica-se a ausência de complexidade apta a justificar o aumento pretendido. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional arbitrado percentual relativo à verba honorária dentro dos limites estabelecidos pela legislação trabalhista (art. 791-A, caput , da CLT) e não havendo complexidade a justificar a majoração pleiteada, deve ser mantido o percentual estabelecido. Embargos declaratórios providos para sanar omissão, sem que lhes seja conferido efeito modificativo. Embargos de declaração providos." (ED-Ag-AIRR-243-45.2018.5.05.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, PARA OBTER A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Embargos de declaração acolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo no julgado, sanar a omissão no sentido de indeferir o pedido formulado em contraminuta pela parte autora, acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao interpretar o artigo 85, §11, do CPC, esta Corte Superior entende que o referido aumento do percentual é uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida. Na presente demanda o trabalho adicional dos patronos da autora não detém complexidade suficiente para ora justificar qualquer alteração. Portanto, deve ser mantido o importe de 10%, proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelos causídicos, além de condizente com os requisitos legais." (ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor dos créditos da reclamante. A autora requer a majoração da verba honorária para 15%, tendo em conta o zelo de seus patronos e a complexidade do feito. Todavia, a jurisprudência desta Corte é a de que a eventual majoração do percentual dos honorários de advogado prevista no artigo 85, §11, do CPC é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento prevalente no TST, pelo que incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, mediante a qual se concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista interposto, nega-se provimento ao presente agravo. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1606-54.2018.5.10.0802, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista de ELIOMAR COSTA SUZART, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIOMAR COSTA SUZART
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES ROT 0000221-64.2022.5.05.0222 RECORRENTE: ELIOMAR COSTA SUZART RECORRIDO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dae259 proferida nos autos. ROT 0000221-64.2022.5.05.0222 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrente: Advogado(s): 2. ELIOMAR COSTA SUZART HERBERT VIEIRA DE MOURA (BA36215) WALLACE VIEIRA DE MOURA (BA33854) Recorrido: Advogado(s): ELIOMAR COSTA SUZART HERBERT VIEIRA DE MOURA (BA36215) WALLACE VIEIRA DE MOURA (BA33854) Recorrido: Advogado(s): FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Defiro o requerimento de ID eb0f374, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Rafael Alfredi de Matos, inscrito na OAB/BA 23.739, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no acórdão (grifos aditados): "Conforme bem colocado pelo Magistrado, o perito afirmou que o autor realizava operações perigosas, discriminando as atividades realizadas em situações periculosas nos termos seguintes: "3 - DESCRIÇÕES DAS ATIVIDADES Conforme as informações colhidas do reclamante e o representante da reclamada, as atividades realizadas pelo reclamante consistiam em: Inspecionar máquina socadora e máquina reguladora de lastros; Inspecionar retroescavadeira; Comprar óleo diesel em média duas vezes por semana em quantidades entre 400 litros e 800 litros, carregando em tambores, utilizando veículo utilitário; Abastecer máquinas utilizando os tambores com uso de bomba elétrica em média 3x por semana; Inspecionar as manutenções realizadas nos equipamentos, realizando teste de vazamentos e verificando pontos de lubrificação; Operar os equipamentos que vinham da manutenção para verificar a qualidade dos serviços realizados. ... 9 - CONCLUSÃO Diante do exposto no presente Laudo Pericial e de conformidade com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - Norma Regulamentadora N° 16 e seu anexo 2, e ao Anexo ao Decreto N° 5.452 de 01 de Maio de 1943, legislação vigente na época, as atividades de abastecimento de máquinas com bombas elétricas e bombas convencionais existentes nos postos de abastecimentos da reclamada e no transporte de 600 a 800 litros de óleo diesel em veículos utilitários, o reclamante se encontrava em condição de periculosidade conforme a NR-16 e seu anexo 02. Desta forma este perito conclui opinativamente que as atividades realizadas pelo Reclamante se caracterizam como periculosa...." - laudo técnico fls. 1294 e 1307 da versão PDF dos autos. Desta forma, assente que a atividade considerada perigosa era realizada três vezes na semana, o que se pode concluir que era um contato permanente." Inicialmente, cabe ressaltar que a situação em exame apresenta distinguishing do precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 82 da Tabela de Incidentes Repetitivos do TST, considerando que o referido tema do TST parte da premissa fática da "atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.", enquanto que, no presente caso, tem-se como premissa de que "o perito afirmou que o autor realizava operações perigosas, discriminando as atividades realizadas em situações periculosas.....Abastecer máquinas utilizando os tambores com uso de bomba elétrica em média 3x por semana..... ". Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 364, I aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Constou no acórdão: "De início, convém destacar que o fato de haver trabalho no campo (zonas rurais) não impede a disponibilização de banheiros químicos para os trabalhadores. Vejamos decisão recente do C.TST: (...) Assim, resta visível as condições de trabalho humilhantes e indignas, o que autorizam a condenação da Acionada em indenização por dano moral". Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Constata-se, ainda, que a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou no acórdão: "Na hipótese dos autos, considerando o caráter leve da ofensa, já que o ato da ré não importou em graves consequências, reformo a sentença para arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 223-G, §1º, I, da CLT. Sendo válido ressaltar que a última remuneração do Autor foi de R$ 6.852,07, como faz prova o TRCT de fls. 35/36 da versão PDF dos autos." A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Nesse sentido (destaques acrescidos): "DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Eg. Turma destacou que o montante atribuído a título de indenização (R$5.000,00) é proporcional ao dano e mostra-se adequado à situação econômica da Empresa, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico que a situação requer. Oportuno reiterar, nesse contexto, que a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos, o que não ocorre na situação vertente. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (...)" (E-RR-76900-50.2009.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS AFETAS À SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 100.000,00 PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E REDUZIDO PARA R$ 30.000,00 PELA TURMA DO TST. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. O Ministério Público do Trabalho pretende a majoração do valor da indenização do dano moral coletivo reduzido pela Turma do TST de R$100.000,00 para R$30.000,00. A Turma entendeu que, no caso concreto, o valor arbitrado se revela excessivo, a autorizar a redução pretendida. Registrou, para tanto, a premissa de que foi comprovada a conduta ilícita da reclamada, através dos autos de infração, em relação à saúde e segurança dos trabalhadores, decorrente da exposição a jornadas excessivas, tanto pela prestação de horas extras além de duas horas diárias, quanto pela não concessão de intervalo ou repouso nas oportunidades legais previstas. Considerou, todavia, que, segundo o Regional, "as ocorrências de irregularidades ocorreram em fiscalizações datadas de 2014, enquanto as últimas fiscalizações realizadas nas datas de 17/05/2016 a 29/06/2016 demonstraram alinhamento da conduta da empresa com a legislação", não podendo "ser presumida a reiteração nos procedimentos irregulares". Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 30.000,00. Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Ademais, no caso destes autos, não constam dos arestos indicados ao cotejo as mesmas premissas fáticas nas quais se amparou a Turma para reduzir o quantum indenizatório do dano moral coletivo, o que os torna inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Embargos não conhecidos " (E-RR-350-61.2016.5.07.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. RECURSO DE: ELIOMAR COSTA SUZART PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Acostados parcialmente os cartões de ponto, com lastro na Súmula 18 deste Regional, que admite a fixação de outro horário de trabalho para o período não acobertado pelos cartões, observadas as circunstâncias do caso e o livre convencimento motivado do juiz, não havendo nenhuma alegação de alteração nas condições de trabalho que justificasse a não adoção de tais registros no período faltante, até porque foram juntados uma grande parte dos meses imprescritos, adota-se a jornada média levantada nos cartões para todo o período contratual." A Revista merece trânsito. Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade a Súmula 338, I do Tribunal Superior do Trabalho, razão por que é recomendável que se dê seguimento ao Recurso para melhor exame. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou no acórdão (grifos do original): "Dessa forma, verifica-se que o Autor não preenche os critérios legais exigidos para a manutenção de sua condição de beneficiário do plano de saúde, motivo pelo qual é imperiosa a reforma da decisão que impôs à Ré a obrigação de restabelecer a cobertura assistencial. Em consequência, inexistindo ilegalidade na cessação do vínculo contratual relativo ao seguro privado de assistência médica, não há como atribuir à Ré qualquer conduta lesiva que justifique a reparação por danos morais pleiteada pelo Demandante, razão pela qual resta inviabilizado o acolhimento de tal pretensão. Reformada a sentença para indeferir a manutenção do plano de saúde, bem como julgar improcedente a indenização por dano moral em razão do cancelamento do referido convênio." Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Constou no acórdão: "É incontroverso nos autos que o reclamante laborou para a reclamada com admissão em 07/07/1989. Conforme carta de concessão, o pedido de aposentadoria foi requerido em 20/05/2018, com início de vigência a partir de então. O Reclamante foi desvinculado da empresa somente 01/02/2022. Durante todo esse período esteve, com seus dependentes, assistido pelo plano de saúde concedido pelo empregador. É inconteste, também, que, após o desligamento do Reclamante, o plano de saúde foi cancelado pela Reclamada. (...) Assim, à luz do disposto no § 6º do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, configura-se impedimento legal à continuidade da cobertura assistencial após a extinção do vínculo contratual, razão pela qual a decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde merece ser reformada. Isso porque a legislação de regência não contempla tal possibilidade nos casos de planos em regime de coparticipação, nos quais inexiste contribuição mensal fixa por parte do beneficiário" Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO PARA CUSTEIO DO PLANO DURANTE A CONTRATUALIDADE . A Turma assentou que O Tribunal Regional, forte nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, reputou indevida a manutenção do plano de saúde aos ex-empregados dispensados sem justa causa e aposentados, por constatar que o plano coletivo de assistência à saúde é custeado integralmente pelo empregador, somente havendo a coparticipação do empregado se e quando houve utilização dos serviços. Nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, o direito à manutenção do plano de saúde após a extinção do vínculo empregatício, nos mesmos moldes em que oferecido durante o contrato de trabalho, é assegurado ao empregado que contribuir para o plano de saúde coletivo e desde que, após a rescisão, assuma integralmente o custeio do plano. Do § 6º do artigo 30 supra citado, infere-se que a coparticipação não é considerada contribuição. Logo, sendo incontroverso que os empregados não contribuíram para o custeio do plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, inviável a manutenção do benefício após a extinção do vínculo empregatício, conforme disposto no artigo 30, caput, da Lei nº 9.656/98. Julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000599-41.2016.5.12.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020. Disponível em: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO DURANTE O VÍNCULO DE EMPREGO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Acórdão embargado em dissonância com o entendimento desta Subseção no sentido de que o empregado que se aposenta tem direito à manutenção do plano de saúde ofertado pelo empregador, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, desde que arque com o seu pagamento integral. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010503-02.2016.5.15.0059. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020. Disponível em: A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou no acórdão: "Na hipótese dos autos, considerando o caráter leve da ofensa, já que o ato da ré não importou em graves consequências, a sentença para arbitrar o valor reformo da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 223-G, §1º, I, da CLT. Sendo válido ressaltar que a última remuneração do Autor foi de R$ 6.852,07, como faz prova o TRCT de fls. 35/36 da versão PDF dos autos”." A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Vale ressaltar, ainda, o entendimento do TST sobre a matéria referente à indenização por dano moral/valor arbitrado (destaques acrescidos): "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. No caso, a Eg. 6ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da precariedade das condições sanitárias a que se submetia o Autor, para realização de necessidades fisiológicas e da dificuldade de acesso às instalações sanitárias e ao refeitório. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou entendimento de que o não fornecimento aos empregados de sanitários e refeitórios com as condições mínimas de higiene, em descumprimento à NR-31 do MTE, que dispõe sobre normas de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e agrícola, constitui ilícito indenizável, porque as condições inadequadas de higiene e refeição constituem situação degradante e ofensa à honra e à imagem dotrabalhador. Ademais, em hipóteses como a delineada nos autos, prevalece o entendimento segundo o qual, para a configuração do dano moral, exige-se apenas a prova dos fatos que deram ensejo ao pedido de indenização, porquanto o dano se faz in re ipsa . Assim, o Reclamante faz jus à indenização por danos morais, em decorrências das más condições de trabalho propiciadas pela Reclamada, que não cumpriu as disposições da Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Eg. Turma destacou que o montante atribuído a título de indenização (R$5.000,00) é proporcional ao dano e mostra-se adequado à situação econômica da Empresa, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico que a situação requer. Oportuno reiterar, nesse contexto, que a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos, o que não ocorre na situação vertente. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (...)" (E-RR-76900-50.2009.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Parte Recorrente argumenta que "o percentual fixado no acórdão regional NÃO se compatibiliza com a atuação do sindicato em vista do grau (máximo) de complexidade da causa." Constou no acórdão (grifos do original): "O Autor pugna pela majoração do percentual fixado em desfavor da Acionada, de 10% para 15%. Considerando os critérios trazidos pelo §2º, do art. 791-A, da CLT - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, e natureza e importância da causa -, não há que se falar em majoração dos honorários impostos a primeira Acionada, vez que o percentual fixado em sentença é justo e proporcional aos trabalhos desenvolvidos. Nego provimento ao recurso do Reclamante." Registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho tem, de forma reiterada, se posicionado no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida. Nesse sentido, os seguintes precedentes (destacado): "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de minorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT, pelo Regional. O TRT manteve o percentual fixado em sentença (10%). Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-0100309-87.2022.5.01.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2024). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ não cabe a pretendida minoração do percentual arbitrado, conforme requer a parte ré, pois entendo correto o arbitramento a título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, imposto às partes, frente aos requisitos presentes no §2º do artigo 791-A da CLT, mormente quanto ao zelo profissional e a natureza e importância da causa, por se mostrar proporcional e razoável ”. 3. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-100799-16.2019.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024). "(...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O TRT ao dar parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir os honorários advocatícios a ela impostos ao índice de 10% (dez por cento) e condenar o reclamante ao pagamento de honorários no índice de 5% (cinco) por cento respeitou os limites mínimo e máximo fixados no artigo 791-A da CLT, que prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Registre-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-32-43.2018.5.10.0851, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto . Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há de se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1677-44.2017.5.10.0009, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/8/2021.) "(...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O percentual arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). II . O acórdão regional manteve a sentença que havia fixado os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Assim, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto . III. Dos termos da decisão Recorrida, não se verifica contrariedade à Súmula n.º 219 do TST, muito menos violação do art. 85, § 2.º, do CPC, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (15%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previstos na referida Súmula e no dispositivo de lei. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-11361-22.2016.5.03.0009, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). "I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA DIEBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, forçoso decretar o respectivo não provimento . Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA MESBLA S.A. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. Este Colegiado deixou de analisar o pedido formulado pela Mesbla S.A em contraminuta ao agravo, relativo à majoração do percentual fixado a título de honorários de sucumbência. Dispõe o artigo 85, § 11, do CPC que " O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". Esta Corte Superior tem entendido que a majoração do patamar estabelecido a título de verba honorária é uma faculdade do Tribunal, não configurando direito absoluto da parte. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual fixados os honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da causa, o que resultou na quantia de R$500.000,00 . Percebe-se que a Corte Regional estabeleceu o benefício no percentual mínimo previsto na legislação trabalhista (art. 791-A, caput , da CLT), o que já resultou em montante bastante elevado. Outrossim, analisando-se a hipótese dos autos, verifica-se a ausência de complexidade apta a justificar o aumento pretendido. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional arbitrado percentual relativo à verba honorária dentro dos limites estabelecidos pela legislação trabalhista (art. 791-A, caput , da CLT) e não havendo complexidade a justificar a majoração pleiteada, deve ser mantido o percentual estabelecido. Embargos declaratórios providos para sanar omissão, sem que lhes seja conferido efeito modificativo. Embargos de declaração providos." (ED-Ag-AIRR-243-45.2018.5.05.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, PARA OBTER A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Embargos de declaração acolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo no julgado, sanar a omissão no sentido de indeferir o pedido formulado em contraminuta pela parte autora, acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao interpretar o artigo 85, §11, do CPC, esta Corte Superior entende que o referido aumento do percentual é uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida. Na presente demanda o trabalho adicional dos patronos da autora não detém complexidade suficiente para ora justificar qualquer alteração. Portanto, deve ser mantido o importe de 10%, proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelos causídicos, além de condizente com os requisitos legais." (ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor dos créditos da reclamante. A autora requer a majoração da verba honorária para 15%, tendo em conta o zelo de seus patronos e a complexidade do feito. Todavia, a jurisprudência desta Corte é a de que a eventual majoração do percentual dos honorários de advogado prevista no artigo 85, §11, do CPC é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento prevalente no TST, pelo que incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, mediante a qual se concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista interposto, nega-se provimento ao presente agravo. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1606-54.2018.5.10.0802, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista de ELIOMAR COSTA SUZART, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
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