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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0000221-63.2023.8.16.0128(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha
Órgão Julgador:14ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTIGOS 355 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÕES REGULARES. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ACOMPANHADOS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO RECEBIMENTO DOS NUMERÁRIOS. POSTERIOR UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS MEDIANTE SAQUES E MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS OU DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DA CONTA. OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO LASTREADA EM CONTRATO ORIGINÁRIO NÃO IMPUGNADO. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou jamais ter contratado os empréstimos consignados que geraram descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando inexistente a relação jurídica, determinando o cancelamento das cobranças, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização e honorários advocatícios. Ambas as partes recorreram, a autora buscando a reforma para ampliar a indenização e os honorários, e o banco pleiteando a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade dos contratos e a ausência de fraude.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os contratos de empréstimo consignado foram regularmente celebrados entre as partes e, consequentemente, a procedência dos pedidos de repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e demais consectários legais.III. Razões de decidir3. O indeferimento da produção de prova oral não configurou cerceamento de defesa, pois o conjunto documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento, sendo lícito ao magistrado, como destinatário da prova, promover o julgamento antecipado da lide e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil.4. A instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos por meio de documentos assinados, comprovantes de crédito em conta da autora e movimentações posteriores, afastando a alegação de fraude ou inexistência da contratação.5. A autora não apresentou provas concretas que demonstrem a utilização indevida da conta bancária, nem negou de forma categórica o recebimento dos valores.6. A inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço impede a condenação em restituição de valores ou indenização por danos morais.7. Em razão da improcedência dos pedidos, a autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade devido à gratuidade de justiça.IV. Dispositivo e tese8. Apelação do réu provida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenar a autora ao pagamento do ônus sucumbencial, observada a suspensão da exigibilidade; apelação da autora julgada prejudicada.Tese de julgamento: A incidência do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não conduz, por si só, à procedência da demanda, pois, ainda que impugnada a assinatura aposta em contrato bancário, a instituição financeira pode se desincumbir do ônus probatório por outros meios de prova_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, 370, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 186, 927; Lei nº 14.905/2024, art. 1º; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2546441 MS 2024/0008911-7, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001423-95.2024.8.16.0110, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 15.07.2026.