2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000221-58.2021.8.17.2730 RECORRENTE: BANCO J. SAFRA S.A RECORRIDO: ALEX RAMOS DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco J. Safra S.A. (ID 59804987), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão através do qual a 5ª Câmara Cível deste TJPE negou provimento à Apelação Cível nº 0000221-58.2021.8.17.2730 (IDs 58613609 e 57773043), mantendo a sentença que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação válida do réu e a não localização do veículo. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RELATIVO À CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por Banco J. Safra S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca/PE que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, diante da ausência de citação válida do Réu e da não localização do bem. 2. A sentença foi prolatada após diversas tentativas infrutíferas de localização do Réu e do veículo, bem como após intimação da parte Autora para indicar endereço válido, a qual permaneceu inerte. II. Questões em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de citação do Réu diante da inércia da parte Autora em viabilizar a triangulação processual e (ii) se a ausência de intimação pessoal do representante legal da instituição financeira configura nulidade apta a invalidar a sentença. III. Razões de Decidir 4. A citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, incumbindo à parte Autora promovê-la, nos termos dos arts. 239 e 240, § 2º, do CPC, sendo sua ausência causa de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). 5. No caso, restou evidenciada a inércia do Banco Apelante, que, mesmo após reiteradas diligências e intimação judicial, não forneceu meios para localização do Réu ou do bem, tampouco requereu a conversão da ação em execução, conforme facultado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. 6. A extinção do processo não se fundamentou em abandono da causa (art. 485, III, do CPC), mas na ausência de pressuposto processual (art. 485, IV), razão pela qual é desnecessária a intimação pessoal da parte Autora, sendo suficiente a intimação de seu advogado. 7. Incidem, na hipótese, as Súmulas nº 170 e nº 174 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que consolidam o entendimento quanto à desnecessidade de intimação pessoal e à possibilidade de extinção em casos de não localização do bem e ausência de providências pela parte credora. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e de outros tribunais pátrios confirma a adequação da extinção do feito em hipóteses idênticas, diante da ausência de citação e da inércia da parte Autora. IV. Dispositivo e Teses 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A ausência de citação do Réu, decorrente da não localização do bem e da inércia da parte Autora em viabilizar a triangulação processual, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte Autora quando a extinção se fundamenta na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” (IDs 58613609 e 57773043) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais (ID 59804987), a parte recorrente aponta violação aos arts. 485, III e § 1º, 4º e 6º do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a inércia em fornecer novo endereço do demandado após diligências infrutíferas consubstancia hipótese típica de abandono da causa (art. 485, III, do CPC), e não ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). Afirma ser indispensável a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, cuja inobservância acarretaria nulidade da sentença. Alega, outrossim, que a extinção do feito sem a oportunização de emenda violou os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. Inexistência de contrarrazões em virtude da ausência de triangulação processual na origem (certidão de ID 59912641). Decido. Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, constata-se a tempestividade do recurso, haja vista que a instituição financeira recorrente tomou ciência do acórdão vergastado em 20/04/2026 (certidão de ID 59912641) e interpôs o apelo nobre em 13/05/2026 (ID 59804986), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo recursal foi regularmente demonstrado mediante o recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça (guia e comprovante de pagamento no ID 59804989) e da taxa judiciária local (guia e comprovante de recolhimento no ID 59804990). A representação processual encontra-se regularizada pela procuração acostada aos autos (ID 57642654) outorgada à advogada subscritora da peça recursal. No que tange ao prequestionamento, verifica-se que a matéria federal controvertida inserta nos arts. 485, III, IV e § 1º, 4º e 6º do Código de Processo Civil foi devidamente debatida e decidida pelo colegiado de origem no julgamento da apelação cível, restando atendido o requisito processual. Passando ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, constata-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção da demanda motivada pela ausência de citação do demandado, decorrente da inércia da parte autora em indicar endereço válido e cumprir as determinações judiciais após a intimação de seu advogado, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Trata-se de hipótese que não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC), sendo dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, a qual se restringe aos casos de inércia previstos nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ausência de citação por inércia do autor atrai a aplicação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, prescindindo da intimação pessoal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR. PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de citação do réu por inércia da parte autora em promover as diligências necessárias configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A hipótese de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) se confunde com o abandono de causa (art. 485, III, do CPC), sendo prescindível a intimação pessoal do autor para a primeira. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido estiver em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme a Súmula 13/STJ. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inércia da parte autora demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.958.192/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Em igual sentido, especificamente em relação a demandas de garantia fiduciária e reintegração de posse, a Corte Superior reiterou a incidência do verbete sumular obstativo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em apelação cível, que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas para nova citação. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse com pedido liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, após diligências negativas e requerimento de novo mandado condicionado ao recolhimento de custas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do não recolhimento das custas para nova diligência. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e a desnecessidade de intimação pessoal do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a extinção sem resolução do mérito exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta e se deve ser oportunizada a correção do vício, à luz dos arts. 485, § 1º, III, c/c 317, do CPC; (ii) saber se houve decisão-surpresa e ofensa ao contraditório e ao dever de cooperação, nos termos dos arts. 7º, caput, 9º e 10 do CPC; (iii) saber se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iv) saber se, verificada a mora, deveria ter sido processada a busca e apreensão com base no art. 3 do Decreto-Lei n. 911/1969; (v) saber se, não localizado o bem, seria possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme o art. 4 do Decreto-Lei n. 911/1969; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficientemente demonstrada para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao extinguir o processo por falta de providência do ato citatório, afasta a necessidade de intimação pessoal do autor. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 3º e 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, não apreciadas pelo Tribunal de origem e sem oposição de embargos de declaração. 8. Não se viabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ. 9. Reconhecidos óbices pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, é inviável o exame do dissídio pela alínea c sobre os mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido extingue o processo por falta de providência do ato citatório sem necessidade de intimação pessoal do autor. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as teses dos arts. 3 e 4 do Decreto-Lei n. 911/1969 não são apreciadas pelo Tribunal de origem e não há embargos de declaração. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; ausente essa alegação, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 4. Óbices reconhecidos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição inviabilizam o exame do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 85, § 11, 317, 485, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.495/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.050.688/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.817.235/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026. (REsp n. 2.222.793/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Dessarte, estando a tese adotada pelo acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ, óbice aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional. Ademais, infirmar a conclusão do colegiado julgador quanto à inércia da instituição financeira recorrente em adotar as providências necessárias à triangulação processual e cumprimento da medida demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente 8