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0000221-58.2018.8.06.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0000221-58.2018.8.06.0147 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: JOSE FERNANDES NETO e outros (10) RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ FERNANDES NETO em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (id 25097564). Sobreveio decisão no incidente de habilitação processual decorrente do falecimento do recorrente, na qual se registrou que, por decisão anterior, fora deferida a habilitação dos sucessores e determinada a regularização da representação processual, mediante juntada dos respectivos instrumentos de mandato, no prazo de 15 (quinze) dias; contudo, expedidas cartas de intimação pessoal aos herdeiros habilitados e, em seguida, intimado o advogado que anteriormente atuava nos autos, todos permaneceram inertes, razão pela qual foi declarada não sanada a irregularidade da representação processual dos sucessores habilitados de JOSÉ FERNANDES NETO, com restituição dos autos a esta Vice-Presidência para deliberação acerca dos efeitos processuais decorrentes da ausência de representação regular (id 40438845). É o relatório. Decido. A representação processual regular constitui pressuposto indispensável à validade dos atos praticados em juízo e à admissibilidade dos recursos. Assim, constatada a irregularidade, deve ser oportunizada a correção do vício, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Na hipótese, verifica-se que foram concedidas oportunidades suficientes para a regularização da representação processual dos sucessores habilitados do recorrente falecido, os quais, mesmo após regularmente intimados, permaneceram inertes, deixando de apresentar instrumento de mandato válido. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. No caso, a providência incumbia à parte recorrente, por meio dos sucessores habilitados de JOSÉ FERNANDES NETO, que não promoveram a regularização da capacidade postulatória. Desse modo, diante da ausência de regularização da representação processual dos sucessores do recorrente, impõe-se a aplicação da consequência prevista no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial interposto por JOSÉ FERNANDES NETO, em razão da irregularidade de representação processual de seus sucessores habilitados. Após as formalidades legais, devolvam-se os autos ao Gabinete do Desembargador Relator, para adoção das providências que entender cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

  2. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0000221-58.2018.8.06.0147 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: JOSE FERNANDES NETO e outros (10) RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ FERNANDES NETO em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (id 25097564). Sobreveio decisão no incidente de habilitação processual decorrente do falecimento do recorrente, na qual se registrou que, por decisão anterior, fora deferida a habilitação dos sucessores e determinada a regularização da representação processual, mediante juntada dos respectivos instrumentos de mandato, no prazo de 15 (quinze) dias; contudo, expedidas cartas de intimação pessoal aos herdeiros habilitados e, em seguida, intimado o advogado que anteriormente atuava nos autos, todos permaneceram inertes, razão pela qual foi declarada não sanada a irregularidade da representação processual dos sucessores habilitados de JOSÉ FERNANDES NETO, com restituição dos autos a esta Vice-Presidência para deliberação acerca dos efeitos processuais decorrentes da ausência de representação regular (id 40438845). É o relatório. Decido. A representação processual regular constitui pressuposto indispensável à validade dos atos praticados em juízo e à admissibilidade dos recursos. Assim, constatada a irregularidade, deve ser oportunizada a correção do vício, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Na hipótese, verifica-se que foram concedidas oportunidades suficientes para a regularização da representação processual dos sucessores habilitados do recorrente falecido, os quais, mesmo após regularmente intimados, permaneceram inertes, deixando de apresentar instrumento de mandato válido. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. No caso, a providência incumbia à parte recorrente, por meio dos sucessores habilitados de JOSÉ FERNANDES NETO, que não promoveram a regularização da capacidade postulatória. Desse modo, diante da ausência de regularização da representação processual dos sucessores do recorrente, impõe-se a aplicação da consequência prevista no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial interposto por JOSÉ FERNANDES NETO, em razão da irregularidade de representação processual de seus sucessores habilitados. Após as formalidades legais, devolvam-se os autos ao Gabinete do Desembargador Relator, para adoção das providências que entender cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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