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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pirangi - Vara Única
Processo 0000221-52.2025.8.26.0698 (processo principal 0000520-54.2010.8.26.0698) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Rural - Associação dos Advogados do Branco do Brasil - Asabb - J.U. Ungaro Agro Pastoril Ltda - Vistos. I - Da decisão de fls. 199/200 foram interpostos embargos de declaração (fls. 204/210) pela parte executada. Neles, discorre sobre a omissão "quanto a exato alcance do acórdão e à inexistência de saldo atualmente exigível" (fl. 205), bem assim sobre a "impossibilidade de utilização da penhora como garantia genérica de pretensão recursal ainda não acolhida" (fl. 208). Ao fim, formulou os requerimentos de fl. 210. Contrarrazões às fls. 225/232. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, podem ser manejados somente naquelas hipóteses expressamente previstas na lei. Isto é, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nenhuma das hipóteses se faz presente. Na verdade, o embargante se insurge contra a substância daquilo que foi decidido, o que não se admite em embargos de declaração. A decisão ora embargada não reconheceu a existência de diferença imediatamente exigível pela parte exequente. O que se decidiu foi apenas que a extensão do valor exequendo ainda não está definitivamente assentada, justamente em razão de trâmite de agravo de instrumento no egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A penhora, então, se justifica como providência de natureza cautelar, com o propósito de garantir a solvabilidade de futuro e eventual saldo exigível por parte da exequente. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que "é cabível a penhora no rosto dos autos para garantia da eficácia da execução, independentemente do prévio julgamento das impugnações ou da intimação dos demais executados, pois a constrição não lhes afeta diretamente" (TJSP; Agravo de Instrumento 2053308-09.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 11/06/2026). Naturalmente, já liquidada parte do débito, o prosseguimento das medidas de constrição e garantia deve se dar, tal como anunciado pela própria parte embargante, pela "diferença postulada" (fl. 208), isto é, a diferença entre o montante postulado pela parte exequente, R$2.267.773,82 (dois milhões duzentos e sessenta e sete reais setecentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), e aquele indigitado na decisão de fls. 76/77, no importe de R$856.890,75 (oitocentos e cinquenta e seis mil oitocentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), ambos para dezembro de 2019, no importe de R$1.410.883,07 (um milhão quatrocentos e dez mil oitocentos e oitenta e três reais e sete centavos). O montante atualizado, segundo a parte exequente, é a de R$2.858.178,95 (dois milhões oitocentos e cinquenta e oito mil cento e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) para julho de 2026 (fl. 220). Enfim, não há qualquer vício a ser reconhecido. Rejeito o recurso, acrescendo aos fundamentos da decisão de fls. 199/200 aquilo que aqui se decidiu. II - Há erro material na decisão de fls. 199/200 eis que o número do agravo de instrumento interposto pela ora exequente é o 2029116-12.2026.8.26.0000, e não 2023555-07.2026.8.26.0000. Portanto, onde se lê "Da análise da movimentação do agravo de instrumento n. 2023555-07.2026.8.26.0000" (fl. 199), passe-se a ler "Da análise da movimentação do agravo de instrumento n. 2029116-12.2026.8.26.0000". III - Da mesma forma operou-se em relação aos números das matrículas do imóveis. Onde se lê "Defiro, pois, a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1.º do CPC), da parte ideal cabente ao executado, consistente em 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula 21.063 do CRI de Monte Alto (fls. 65/67)", passe-se a ler "Defiro, pois, a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1.º do CPC), da parte ideal cabente ao executado, consistente em 100% (cem por cento) dos imóveis de matrículas ns. 7.797 e 41.955, ambos do CRI de Monte Alto (fls. 103/107)". IV - O montante apontado na decisão de fls. 76/77 já foi liquidado, ou melhor, já se deferiu o levantamento da quantia correspondente (fls. 199/200). Nada obstante, como já dito, pende o julgamento de agravo de instrumento na egrégia Instância Superior no bojo do qual se discute a extensão daquilo que é devido. Tal fato ensejou medidas cautelares com o fim de garantir o pagamento de eventual saldo em aberto, ou seja, determinou-se a penhora dos imóveis apontados no item anterior. E, sem se saber o valor exato desses bens, se são eles suficientes ou não para liquidar o montante que a parte exequente entende como devido, repisando os fundamentos já dispostos no item I desta decisão, o caso é de deferimento do pedido de penhora de eventuais créditos nos autos 0000820-69.2017.8.26.0698. Registre-se que, a despeito de se de tratar de verba alimentar, não é possível, a priori, dispor "que a reserva e a transferência dos valores penhorados se operem antes de qualquer levantamento, transferência ou expedição de MLE em favor da executada, de seus patronos ou de terceiros credores, ante a natureza alimentar e preferencial do crédito da exequente" (fl. 224) como postulado na fl. 224. Eventual concurso de credores, singular, deve ser objeto de apreciação e definição no momento adequado, segundo os créditos lá habilitados, não se podendo escaloná-los antes de se conhecer a natureza, preferência ou privilégio deles. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de penhora e o faço para determinar a penhora dos créditos nos autos n. 0000820-69.2017.8.26.0698 até o montante de R$2.858.178,95 (dois milhões oitocentos e cinquenta e oito mil cento e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), vedado o levantamento nestes autos de n. 00002215220258260698 até ulterior ordem em sentido contrário. Ante o que restou decidido no Parecer 606/2016-J, referente ao Processo nº 2016/00180539, no sentido de que o deferimento de pedido de penhora no rosto dos autos pode ser comunicado entre os juízos envolvidos por simples ofício e não obrigatoriamente através de mandado cumprido por Oficial de Justiça. Assim, servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, devendo o exequente providenciar o devido protocolo nos autos mencionados, no prazo de 10 (dez) dias. V - Em relação a ordem de levantamento, de fato, consta ela nos autos. O pedido veio aos autos no final de junho de 2026 e, no começo de agosto foi apreciado e deferido. Mas não o foi de forma incondicional. Estabeleceu-se que "publicada a presente decisão, e não havendo notícia da interposição de recurso ou da concessão de efeito suspensivo, expeça-se o MLE se em termos o FLE" (fls. 199/200). E esse prazo ainda não se esgotou. Por isso não se sustenta a afirmação de que existe ordem judicial neste feito que "aguarda cumprimento há quase dois meses" (fl. 233), como dito pela parte exequente. Não existe. O processo segue o seu trâmite regular, sem extrapolação e o levantamento somente poderá se dar quando esgotado o prazo para agravo, sem notícia de sua interposição, ou em caso de não deferimento de esfeito suspensivo. O fato do executado ter anuído com o levantamento não altera a situação dos autos. Isso porque o artigo 966 do Código de Processo Civil estabelece que "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". E como há dois agravos de instrumentos, 2141010-90.2026.8.26.0000 e 2140747-58.2026.8.26.0000, manejado no bojo dos autos n. 0000820-69.2017.8.26.0698 por pessoas distintas do ora executado, que se insurgem contra a ordem de transferência proferida naqueles autos que implicou no depósito de R$1.659.292,64 (um milhão seiscentos e cinquenta e nove mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), fica claro que existem terceiras pessoas que, em tese, teriam interesse na reforma da decisão que autorizou o levantamento. Aguarde-se, pois, a implementação das condições dispostas na decisão de fls. 199/200 e, após, expeça-se o MLE se em termos o FLE. VI - Certifique a z. Serventia se a certidão apontada na parte final da fl. 200, tomando as providências necessárias para tanto. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO CARVALHO (OAB 236294/SP), RONALDO GERD SEIFERT (OAB 227113/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), MATEUS DE PAULA BRIGONE (OAB 520764/SP)