Publicações do processo

0000221-48.2010.5.02.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000221-48.2010.5.02.0261 RECLAMANTE: GERALDO DA FONSECA RECLAMADO: JUMIAN PAES E DOCES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b173979 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, informando que: Em 11/08/2026, petição do exequente requerendo novamente ofício Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiuva/MG, para o envio certidão referente ao teor do Livro Auxiliar 3-H, fls. 03, sob o nº de ordem 4.973 -id 7cd6326; Em 13/08/2026, proferido despacho deferindo o pedido acima - Id 70e97bf; Em 01/09/2026, juntada do ofício recebido do CRI de Bocaiúva- MG - Id 3ce5261. DIADEMA/SP, data abaixo. VERONICA MASSAE MAEYAMA DECISÃO Id 3ce5261 Dê-se ciência ao exequente. Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios novos e efetivos para o prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, com comprovação documental, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora, desde já, ciente de que o prazo para a declaração da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) terá curso, iniciando-se ou prosseguindo pelo lapso temporal remanescente, conforme o caso, independentemente de nova intimação. No mais, indefiro, desde logo, eventual pedido de dilação de prazo, pois, a rigor, o(a) exequente dispõe do prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Ressalte-se que petições desprovidas de conteúdo útil ou desacompanhadas de indicação de meios executórios eficazes não têm o condão de impulsionar validamente o feito, tampouco de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Intime-se. DIADEMA/SP, 02 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO DA FONSECA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.