Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · GAB. DES. JANETE DO AMARANTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000220-97.2026.5.09.0652 RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA FERRETTI DE NAZARENO WOLLMANN E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 401e077 proferido nos autos. Colhe-se da decisão de origem: Em favor da segunda ré (Cátedra) A jurisprudência tem entendido que para a concessão do benefício em favor de pessoa jurídica, é necessário que esta efetivamente comprove seu estado de dificuldade econômica, como inclusive preceitua a Súmula nº 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso dos autos, a segunda ré não produziu qualquer prova documental no sentido de que estaria impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais e os ônus da sucumbência, ônus que lhe incumbia, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Portanto, rejeito a gratuidade da justiça. A parte ré pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, em resumo, que: a) é instituição de ensino sem fins lucrativos e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua manutenção e o sustento de seus funcionários; b) enfrenta dificuldades financeiras, em razão do cumprimento de diversos acordos e execuções, além de possuir bens comprometidos por penhoras; c) a declaração de insuficiência econômica seria suficiente para o deferimento do benefício, inclusive às pessoas jurídicas, conforme a Lei nº 7.115/1983 e a jurisprudência invocada; d) a condição de entidade sem fins lucrativos reforçaria a possibilidade de concessão da gratuidade; e e) o deferimento da justiça gratuita abrangeria também a dispensa do recolhimento do depósito recursal, nos termos da Instrução Normativa nº 3 do TST e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Analiso. No que se refere ao empregador pessoa jurídica, o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 permite concluir que é possível o deferimento da justiça gratuita apenas se houver prova robusta de que não pode arcar com os custos da demanda sem prejuízo do sustento próprio. A Súmula 463 do TST exige demonstração cabal da impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com as despesas do processo: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, imprescindível a prova inequívoca de que o empregador esteja passando por sérios óbices financeiros ou de que seja insolvente, no caso da pessoa física. Necessário salientar que a reforma trabalhista positivou a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo - art. 790, § 4º, da CLT, in verbis: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Pois bem. No caso concreto, a reclamada sustenta fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, invocando sua condição de instituição de ensino sem fins lucrativos e alegando enfrentar dificuldades financeiras que a impediriam de suportar as despesas decorrentes do preparo recursal. A condição de entidade sem fins lucrativos, todavia, não conduz, por si só, ao reconhecimento da hipossuficiência econômica exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT e pela Súmula nº 463, II, do TST. Com efeito, a legislação trabalhista estabeleceu tratamento distinto para as entidades sem fins lucrativos e para as entidades filantrópicas no que se refere ao depósito recursal. Dispõe o § 9º do art. 899 da CLT que "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte". Por sua vez, o § 10 do mesmo dispositivo legal prevê que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Evidencia-se, portanto, que o legislador expressamente conferiu benefícios diversos a essas categorias. Enquanto as entidades sem fins lucrativos fazem jus apenas à redução de cinquenta por cento do valor do depósito recursal, as entidades filantrópicas, assim como os beneficiários da justiça gratuita e as empresas em recuperação judicial, estão integralmente dispensadas de seu recolhimento. Não se confundem, ademais, as entidades filantrópicas com as entidades beneficentes ou, simplesmente, com as pessoas jurídicas sem fins lucrativos. A jurisprudência do C. TST tem se consolidado no sentido de que a caracterização da entidade como filantrópica pressupõe requisitos próprios, não bastando a mera ausência de finalidade lucrativa, especialmente porque as entidades filantrópicas não podem remunerar os serviços prestados, devendo disponibilizar gratuitamente os serviços ou atendimentos oferecidos. Nesse sentido, consigna-se que "a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que as entidades filantrópicas não se confundem com as entidades beneficentes ou mesmo, as entidades sem fins lucrativos, haja vista que as entidades filantrópicas não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos" (TST - Ag-RR: 0010729-53.2019.5.18.0015, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023). No caso, o estatuto social da reclamada, juntado às fls. 203, dispõe que: "A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES é uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação, de âmbito civil sem fins lucrativos e com fins não econômicos nacional, com sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua Marumby n° 283, CEP: 81.220-090, e organizada com o objetivo de promover o ensino fundamental, médio e Superior, Pós-Graduação, Extensão, Aperfeiçoamento, Mestrado ou Doutorado, nas modalidades: presencial e à distância, que a sociedade brasileira tanto reclama, objetivando oferecer condições e oportunidades de instrução e aprimoramento educacional e cultural a qualquer cidadão, independente de credo, raça, cor ou categoria social, cuja formação representa enriquecimento ao patrimônio cultural do País". O mesmo estatuto esclarece, ainda, que o patrimônio da entidade será constituído e mantido da seguinte forma (fl. 205): "A entidade constituirá e manterá seu patrimônio com os bens móveis, imóveis, veículos, e outros que venham a ser acrescentados por meio de doações de pessoas físicas, de pessoas jurídicas de direito privado e de pessoas jurídicas de direito público; convênios, apoios e prestações de serviços; aplicação de receitas e outras fontes; financiamentos, desde que não incompatíveis com o livre desenvolvimento das atividades da associação". Da análise dessas disposições estatutárias, verifica-se que a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES ostenta natureza de associação civil sem fins lucrativos e sem finalidade econômica, circunstância que, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, assegura-lhe a redução pela metade do valor do depósito recursal. Tal condição, entretanto, não autoriza sua equiparação automática a entidade filantrópica para os fins da isenção prevista no § 10 do art. 899 da CLT. Ao contrário, o próprio estatuto revela que a entidade pode auferir receitas decorrentes, entre outras fontes, da prestação de serviços, circunstância incompatível com o reconhecimento da natureza filantrópica nos moldes exigidos pela jurisprudência trabalhista acima mencionada. Também não há prova nos autos de que a reclamada ostente a condição de entidade beneficente de assistência social. Não foi apresentado Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS vigente, tampouco comprovada a existência de requerimento para obtenção da certificação pendente de apreciação, na forma dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 187/2021. De toda sorte, ainda que a reclamada seja qualificada como entidade sem fins lucrativos, tal circunstância não a dispensa de demonstrar, de forma concreta e objetiva, a alegada incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. E, sob esse aspecto, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Embora tenha afirmado enfrentar severas dificuldades financeiras, decorrentes do cumprimento de acordos, da existência de execuções e de constrições patrimoniais, não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar efetivamente a alegada impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Não foram apresentados documentos contábeis, balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, extratos bancários, certidões relativas a execuções ou penhoras, ou qualquer outro elemento probatório que permitisse aferir, objetivamente, sua situação econômico-financeira e a alegada insuficiência de recursos. A simples declaração de dificuldades financeiras, ainda que formulada por entidade sem fins lucrativos, não satisfaz a exigência estabelecida no art. 790, § 4º, da CLT, tampouco atende ao requisito de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, previsto na Súmula nº 463, II, do TST. Desse modo, ausente prova idônea e inequívoca da alegada insuficiência econômica, não há como deferir à reclamada os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista que o recurso ordinário foi interposto na vigência do novo CPC, bem como que o entendimento que prevalece nessa E. 7ª Turma é de que aplicável ao caso em tela o disposto no art. 99, § 7º ("Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento"), c/c art. 101, § 2º, do NCPC ("Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso"), há que se conceder à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, como efeito automático da presente decisão. Dessarte, CONVERTO o julgamento em diligência para que a recorrente seja intimada, com fulcro no art. 99, § 7º, c/c art. 101, § 2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, nos termos da fundamentação. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. JANETE DO AMARANTE Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA CRISTINA FERRETTI DE NAZARENO WOLLMANN
- ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000220-97.2026.5.09.0652 RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA FERRETTI DE NAZARENO WOLLMANN E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 401e077 proferido nos autos. Colhe-se da decisão de origem: Em favor da segunda ré (Cátedra) A jurisprudência tem entendido que para a concessão do benefício em favor de pessoa jurídica, é necessário que esta efetivamente comprove seu estado de dificuldade econômica, como inclusive preceitua a Súmula nº 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso dos autos, a segunda ré não produziu qualquer prova documental no sentido de que estaria impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais e os ônus da sucumbência, ônus que lhe incumbia, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Portanto, rejeito a gratuidade da justiça. A parte ré pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, em resumo, que: a) é instituição de ensino sem fins lucrativos e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua manutenção e o sustento de seus funcionários; b) enfrenta dificuldades financeiras, em razão do cumprimento de diversos acordos e execuções, além de possuir bens comprometidos por penhoras; c) a declaração de insuficiência econômica seria suficiente para o deferimento do benefício, inclusive às pessoas jurídicas, conforme a Lei nº 7.115/1983 e a jurisprudência invocada; d) a condição de entidade sem fins lucrativos reforçaria a possibilidade de concessão da gratuidade; e e) o deferimento da justiça gratuita abrangeria também a dispensa do recolhimento do depósito recursal, nos termos da Instrução Normativa nº 3 do TST e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Analiso. No que se refere ao empregador pessoa jurídica, o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 permite concluir que é possível o deferimento da justiça gratuita apenas se houver prova robusta de que não pode arcar com os custos da demanda sem prejuízo do sustento próprio. A Súmula 463 do TST exige demonstração cabal da impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com as despesas do processo: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, imprescindível a prova inequívoca de que o empregador esteja passando por sérios óbices financeiros ou de que seja insolvente, no caso da pessoa física. Necessário salientar que a reforma trabalhista positivou a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo - art. 790, § 4º, da CLT, in verbis: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Pois bem. No caso concreto, a reclamada sustenta fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, invocando sua condição de instituição de ensino sem fins lucrativos e alegando enfrentar dificuldades financeiras que a impediriam de suportar as despesas decorrentes do preparo recursal. A condição de entidade sem fins lucrativos, todavia, não conduz, por si só, ao reconhecimento da hipossuficiência econômica exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT e pela Súmula nº 463, II, do TST. Com efeito, a legislação trabalhista estabeleceu tratamento distinto para as entidades sem fins lucrativos e para as entidades filantrópicas no que se refere ao depósito recursal. Dispõe o § 9º do art. 899 da CLT que "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte". Por sua vez, o § 10 do mesmo dispositivo legal prevê que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Evidencia-se, portanto, que o legislador expressamente conferiu benefícios diversos a essas categorias. Enquanto as entidades sem fins lucrativos fazem jus apenas à redução de cinquenta por cento do valor do depósito recursal, as entidades filantrópicas, assim como os beneficiários da justiça gratuita e as empresas em recuperação judicial, estão integralmente dispensadas de seu recolhimento. Não se confundem, ademais, as entidades filantrópicas com as entidades beneficentes ou, simplesmente, com as pessoas jurídicas sem fins lucrativos. A jurisprudência do C. TST tem se consolidado no sentido de que a caracterização da entidade como filantrópica pressupõe requisitos próprios, não bastando a mera ausência de finalidade lucrativa, especialmente porque as entidades filantrópicas não podem remunerar os serviços prestados, devendo disponibilizar gratuitamente os serviços ou atendimentos oferecidos. Nesse sentido, consigna-se que "a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que as entidades filantrópicas não se confundem com as entidades beneficentes ou mesmo, as entidades sem fins lucrativos, haja vista que as entidades filantrópicas não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos" (TST - Ag-RR: 0010729-53.2019.5.18.0015, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023). No caso, o estatuto social da reclamada, juntado às fls. 203, dispõe que: "A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES é uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação, de âmbito civil sem fins lucrativos e com fins não econômicos nacional, com sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua Marumby n° 283, CEP: 81.220-090, e organizada com o objetivo de promover o ensino fundamental, médio e Superior, Pós-Graduação, Extensão, Aperfeiçoamento, Mestrado ou Doutorado, nas modalidades: presencial e à distância, que a sociedade brasileira tanto reclama, objetivando oferecer condições e oportunidades de instrução e aprimoramento educacional e cultural a qualquer cidadão, independente de credo, raça, cor ou categoria social, cuja formação representa enriquecimento ao patrimônio cultural do País". O mesmo estatuto esclarece, ainda, que o patrimônio da entidade será constituído e mantido da seguinte forma (fl. 205): "A entidade constituirá e manterá seu patrimônio com os bens móveis, imóveis, veículos, e outros que venham a ser acrescentados por meio de doações de pessoas físicas, de pessoas jurídicas de direito privado e de pessoas jurídicas de direito público; convênios, apoios e prestações de serviços; aplicação de receitas e outras fontes; financiamentos, desde que não incompatíveis com o livre desenvolvimento das atividades da associação". Da análise dessas disposições estatutárias, verifica-se que a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES ostenta natureza de associação civil sem fins lucrativos e sem finalidade econômica, circunstância que, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, assegura-lhe a redução pela metade do valor do depósito recursal. Tal condição, entretanto, não autoriza sua equiparação automática a entidade filantrópica para os fins da isenção prevista no § 10 do art. 899 da CLT. Ao contrário, o próprio estatuto revela que a entidade pode auferir receitas decorrentes, entre outras fontes, da prestação de serviços, circunstância incompatível com o reconhecimento da natureza filantrópica nos moldes exigidos pela jurisprudência trabalhista acima mencionada. Também não há prova nos autos de que a reclamada ostente a condição de entidade beneficente de assistência social. Não foi apresentado Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS vigente, tampouco comprovada a existência de requerimento para obtenção da certificação pendente de apreciação, na forma dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 187/2021. De toda sorte, ainda que a reclamada seja qualificada como entidade sem fins lucrativos, tal circunstância não a dispensa de demonstrar, de forma concreta e objetiva, a alegada incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. E, sob esse aspecto, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Embora tenha afirmado enfrentar severas dificuldades financeiras, decorrentes do cumprimento de acordos, da existência de execuções e de constrições patrimoniais, não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar efetivamente a alegada impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Não foram apresentados documentos contábeis, balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, extratos bancários, certidões relativas a execuções ou penhoras, ou qualquer outro elemento probatório que permitisse aferir, objetivamente, sua situação econômico-financeira e a alegada insuficiência de recursos. A simples declaração de dificuldades financeiras, ainda que formulada por entidade sem fins lucrativos, não satisfaz a exigência estabelecida no art. 790, § 4º, da CLT, tampouco atende ao requisito de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, previsto na Súmula nº 463, II, do TST. Desse modo, ausente prova idônea e inequívoca da alegada insuficiência econômica, não há como deferir à reclamada os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista que o recurso ordinário foi interposto na vigência do novo CPC, bem como que o entendimento que prevalece nessa E. 7ª Turma é de que aplicável ao caso em tela o disposto no art. 99, § 7º ("Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento"), c/c art. 101, § 2º, do NCPC ("Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso"), há que se conceder à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, como efeito automático da presente decisão. Dessarte, CONVERTO o julgamento em diligência para que a recorrente seja intimada, com fulcro no art. 99, § 7º, c/c art. 101, § 2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, nos termos da fundamentação. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. JANETE DO AMARANTE Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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