Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000220-97.2025.5.14.0004 RECLAMANTE: DEBORAH VANESSA ALBUQUERQUE BARBOSA RECLAMADO: AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f173dd4 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO AMERON -ASSISTÊNCIA MÉDICA RONDÔNIA S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), representado por sua Liquidante Extrajudicial, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID eacbbb1) nos autos da presente execução trabalhista movida por DEBORAH VANESSA ALBUQUERQUE BARBOSA. Noticia a decretação de liquidação extrajudicial por meio da Resolução Operacional ANS nº 3.084, de 19 de dezembro de 2025(publicada no Diário Oficial da União em 05/01/2026, Seção 1, p. 42), com fundamento no art. 24-D da Lei nº 9.656/1998. Sustenta que o art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 prevê a suspensão das ações e execuções enquanto durar a liquidação. Intimada, a parte excepta requereu a improcedência, com embasamento na Lei de Execuções Fiscais e OJ 143 da SDI-1 do TST. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida no Processo do Trabalho para veicular matérias de ordem pública ou nulidades evidentes que prescindam de dilação probatória, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. No presente caso, a matéria ventilada — suspensão da execução em virtude de decretação de liquidação extrajudicial — refere-se a pressuposto de regular prosseguimento do feito e questão de ordem pública, ostentando natureza estritamente jurídica e prescindindo de qualquer dilação probatória, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 393 do C. STJ, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho. Conheço da exceção de pré-executividade. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A controvérsia reside em saber se a decretação da liquidação extrajudicial da operadora de plano de saúde por ato da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) atrai a suspensão automática da execução trabalhista promovida nestes autos. Inicialmente, cumpre ressaltar que a execução trabalhista rege-se por normas próprias e especiais, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, consoante dicção expressa do art. 889 da CLT. Nesse quadro, o art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF) estabelece de forma categórica que a cobrança judicial do crédito não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário, arrolamento ou liquidação. Sendo o crédito trabalhista dotado de natureza superpreferencial e alimentar, estende-se a ele a garantia conferida aos créditos do executivo fiscal, o que afasta a incidência do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 no âmbito desta Especializada. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência sumulada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a liquidação extrajudicial não paralisa a execução trabalhista, conforme vertido na Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI-1 do C. TST: “A execução trabalhista deve prosseguir contra a empresa em liquidação extrajudicial, sendo atrativo o foro falimentar apenas após a liquidação do crédito.” Dessa forma, a decretação da liquidação extrajudicial trazida pela Resolução Operacional ANS nº 3.084/2025 não ostenta o condão de obstar o regular prosseguimento da execução trabalhista, devendo os atos executórios e de apuração do crédito prosseguir até a efetiva liquidação do débito. Por todo o exposto, REJEITO o pedido de suspensão do processo formulado pela executada. Noutro giro, ACOLHO a impugnação relativamente à suspensão da cobrança de juros moratórios e multas pecuniárias, em observância ao disposto no art. 18, alínea "f", da Lei nº 6.024/1974. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido ACOLHER PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo AMERON -ASSISTÊNCIA MÉDICA RONDÔNIA S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), suspendendo a cobrança de juros moratórios e multas pecuniárias, em observância ao disposto no art. 18, alínea "f", da Lei nº 6.024/1974. Intime-se a parte autora para adequar os cálculos e requerer o que lhe aprouver para prosseguimento da execução, observado o prazo de cinco dias. Custas processuais pelos executados, nos termos do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes e os interessados, por seus patronos, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). PORTO VELHO/RO, 10 de setembro de 2026. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A.
TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000220-97.2025.5.14.0004 RECLAMANTE: DEBORAH VANESSA ALBUQUERQUE BARBOSA RECLAMADO: AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f173dd4 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO AMERON -ASSISTÊNCIA MÉDICA RONDÔNIA S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), representado por sua Liquidante Extrajudicial, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID eacbbb1) nos autos da presente execução trabalhista movida por DEBORAH VANESSA ALBUQUERQUE BARBOSA. Noticia a decretação de liquidação extrajudicial por meio da Resolução Operacional ANS nº 3.084, de 19 de dezembro de 2025(publicada no Diário Oficial da União em 05/01/2026, Seção 1, p. 42), com fundamento no art. 24-D da Lei nº 9.656/1998. Sustenta que o art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 prevê a suspensão das ações e execuções enquanto durar a liquidação. Intimada, a parte excepta requereu a improcedência, com embasamento na Lei de Execuções Fiscais e OJ 143 da SDI-1 do TST. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida no Processo do Trabalho para veicular matérias de ordem pública ou nulidades evidentes que prescindam de dilação probatória, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. No presente caso, a matéria ventilada — suspensão da execução em virtude de decretação de liquidação extrajudicial — refere-se a pressuposto de regular prosseguimento do feito e questão de ordem pública, ostentando natureza estritamente jurídica e prescindindo de qualquer dilação probatória, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 393 do C. STJ, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho. Conheço da exceção de pré-executividade. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A controvérsia reside em saber se a decretação da liquidação extrajudicial da operadora de plano de saúde por ato da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) atrai a suspensão automática da execução trabalhista promovida nestes autos. Inicialmente, cumpre ressaltar que a execução trabalhista rege-se por normas próprias e especiais, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, consoante dicção expressa do art. 889 da CLT. Nesse quadro, o art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF) estabelece de forma categórica que a cobrança judicial do crédito não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário, arrolamento ou liquidação. Sendo o crédito trabalhista dotado de natureza superpreferencial e alimentar, estende-se a ele a garantia conferida aos créditos do executivo fiscal, o que afasta a incidência do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 no âmbito desta Especializada. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência sumulada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a liquidação extrajudicial não paralisa a execução trabalhista, conforme vertido na Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI-1 do C. TST: “A execução trabalhista deve prosseguir contra a empresa em liquidação extrajudicial, sendo atrativo o foro falimentar apenas após a liquidação do crédito.” Dessa forma, a decretação da liquidação extrajudicial trazida pela Resolução Operacional ANS nº 3.084/2025 não ostenta o condão de obstar o regular prosseguimento da execução trabalhista, devendo os atos executórios e de apuração do crédito prosseguir até a efetiva liquidação do débito. Por todo o exposto, REJEITO o pedido de suspensão do processo formulado pela executada. Noutro giro, ACOLHO a impugnação relativamente à suspensão da cobrança de juros moratórios e multas pecuniárias, em observância ao disposto no art. 18, alínea "f", da Lei nº 6.024/1974. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido ACOLHER PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo AMERON -ASSISTÊNCIA MÉDICA RONDÔNIA S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), suspendendo a cobrança de juros moratórios e multas pecuniárias, em observância ao disposto no art. 18, alínea "f", da Lei nº 6.024/1974. Intime-se a parte autora para adequar os cálculos e requerer o que lhe aprouver para prosseguimento da execução, observado o prazo de cinco dias. Custas processuais pelos executados, nos termos do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes e os interessados, por seus patronos, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). PORTO VELHO/RO, 10 de setembro de 2026. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORAH VANESSA ALBUQUERQUE BARBOSA