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TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000220-91.2022.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.497,83 Exequente(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): JONATHAN MANOEL MOREIRA CUNHA DECISÃO Conforme certificado pela Secretaria no mov. 261.1, remanescem bloqueados os valores de R$ 1,72 (PicPay), R$ 0,26 (PicPay Bank), R$ 10,86 (Nu Pagamentos), R$ 2.371,49 (Itaú), R$ 1.267,49 (Itaú) e R$ 929,76 (Itaú), bem como o montante residual de R$ 690,50 referente ao bloqueio realizado em 27/02/2026, tendo sido desbloqueado, naquela ocasião, apenas o valor de R$ 2.828,89 de um total de R$ 3.519,39 constritos. Cumpre registrar que a decisão de mov. 231.1 apreciou expressamente a situação financeira da parte executada à luz da documentação então acostada aos autos, inclusive do documento apresentado no mov. 229, concluindo pela natureza impenhorável das verbas constritas e determinando seu desbloqueio. A controvérsia relativa à origem salarial dos valores, portanto, já foi objeto de análise judicial, inexistindo necessidade de nova apreciação do mérito da impenhorabilidade, cabendo apenas assegurar o efetivo cumprimento da ordem anteriormente proferida. Todavia, conforme constatado pela Secretaria, aparentemente houve apenas desbloqueio parcial das quantias alcançadas pelas ordens de restrição, permanecendo valores indevidamente constritos. Diante disso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio integral de todos os valores ainda constritos mencionados na certidão de mov. 261.1, mediante adoção das providências necessárias junto ao SISBAJUD, certificando nos autos o efetivo cumprimento da medida. Após o desbloqueio integral, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação das consequências já consignadas na decisão de mov. 231.1, observando-se, se for o caso, o disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
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