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TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000220-82.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: JOAO JHONNY DE GOES BARROS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3754c7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOÃO JHONNY DE GOES BARROS e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: a) suprir a omissão quanto aos reflexos postulados na petição inicial, deferindo a incidência das diferenças salariais de RMNR sobre gratificação de férias (férias + 3/3, conforme norma coletiva), horas extras, contribuições à Petros (cotas de empregado e empregador) e reflexos do FGTS sobre os referidos reflexos; b) sanar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, excluindo a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre os pedidos indeferidos, diante da procedência integral dos pedidos formulados na ação; c) sanar a contradição apontada entre os parâmetros de atualização monetária fixados na fundamentação sentencial e os aplicados na planilha pericial originária (ID 9a7c4c9), homologando a planilha retificadora de cálculos elaborada pela perita judicial (ID cdd2960), apresentada com os esclarecimentos de ID f9032e6, a qual substitui a conta originária de ID 9a7c4c9 e passa a integrar a sentença de ID ba428e4 para todos os efeitos legais, observando-se a incidência do IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com juros fixados pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil), ressalvada a necessidade de recálculo em liquidação para contemplar os novos reflexos ora deferidos. Mantêm-se inalterados os demais termos e provimentos da sentença embargada. Intimem-se as partes. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO JHONNY DE GOES BARROS
TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000220-82.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: JOAO JHONNY DE GOES BARROS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3754c7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOÃO JHONNY DE GOES BARROS e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: a) suprir a omissão quanto aos reflexos postulados na petição inicial, deferindo a incidência das diferenças salariais de RMNR sobre gratificação de férias (férias + 3/3, conforme norma coletiva), horas extras, contribuições à Petros (cotas de empregado e empregador) e reflexos do FGTS sobre os referidos reflexos; b) sanar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, excluindo a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre os pedidos indeferidos, diante da procedência integral dos pedidos formulados na ação; c) sanar a contradição apontada entre os parâmetros de atualização monetária fixados na fundamentação sentencial e os aplicados na planilha pericial originária (ID 9a7c4c9), homologando a planilha retificadora de cálculos elaborada pela perita judicial (ID cdd2960), apresentada com os esclarecimentos de ID f9032e6, a qual substitui a conta originária de ID 9a7c4c9 e passa a integrar a sentença de ID ba428e4 para todos os efeitos legais, observando-se a incidência do IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com juros fixados pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil), ressalvada a necessidade de recálculo em liquidação para contemplar os novos reflexos ora deferidos. Mantêm-se inalterados os demais termos e provimentos da sentença embargada. Intimem-se as partes. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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