Publicações do processo

0000220-80.2024.5.05.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0000220-80.2024.5.05.0102 RECLAMANTE: MONICA DIAS CARVALHO SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: PROMO PRIME MERCHANDISING E PROMOCOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93f3489 proferida nos autos. I - RELATÓRIO: Nos autos da reclamação trabalhista movida por MONICA DIAS CARVALHO SILVA DE ALMEIDA em face de PROMO PRIME MERCHANDISING E PROMOÇÕES EIRELI, a reclamante apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme fundamentos expostos na petição de Id 4ed40ea. Notificada, a parte contrária apresentou manifestação sob o Id 19047a6. Os autos foram remetidos ao calculista da Vara para conferência dos pontos impugnados. Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO: a) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO AVISO PRÉVIO. A parte impugnante insurge-se contra as contas de liquidação, porque alega que a Contadoria do Juízo teria deixado de incluir os reflexos das horas extras com adicional de 50% sobre o aviso prévio, apesar de haver condenação expressa no título executivo judicial. A análise do comando sentencial mostra que houve o deferimento da repercussão das horas suplementares no aviso prévio, mas tais reflexos não constaram na conta. Desta forma, assiste razão à credora. A conta foi retificada. b) FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE REFLEXOS. A impugnante sustenta que a base de cálculo do FGTS deve abranger a totalidade das parcelas reflexas deferidas. Analiso. Como regra geral, a repercussão de parcelas principais na base de cálculo de outras verbas (reflexos indiretos ou cumulativos) necessita de determinação expressa no título judicial, vedando-se a inovação na fase de execução. No caso do FGTS, todavia, o entendimento atual do C. Tribunal Superior do Trabalho é de que a apuração do FGTS sobre os reflexos da parcela principal não configura ofensa à coisa julgada, mesmo diante de omissão no título exequendo, pois se trata de mera imposição legal, conforme se extrai do art. 15 da Lei nº 8.036/90. Neste sentido, colaciono precedentes da Corte Superior Trabalhista: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. FGTS SOBRE OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ART. 896, § 2º, DA CLT. Muito embora não tenha constado expressamente do acórdão exequendo a determinação de incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras, tal incidência constitui consectário lógico-jurídico da condenação principal dado que tais reflexos também possuem natureza salarial, passível, portanto de incidência fundiária. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1 .021 do CPC, ante sua manifesta improcedência”. (TST - Ag-AIRR: 10007275920185020444, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024) “AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13 .467/2017 VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O executado alega que houve violação àcoisa julgada, sob o fundamento de que não há no título executivo, determinação para que oFGTSincida sobre os reflexos das horas extras . O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do TST de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título deFGTSsobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento”. (TST - Ag-AIRR: 00107854320215030077, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 12/02/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2025) Acolho. A conta foi retificada para incluir os valores de FGTS incidentes sobre os reflexos das horas extras deferidas. c) CÁLCULOS APRESENTADOS PELA RECLAMANTE. Em que pese o acolhimento das teses jurídicas veiculadas na peça de impugnação, observo que as planilhas de cálculo anexadas pela credora divergem substancialmente das contas elaboradas pela Contadoria da Vara em pontos que sequer foram objeto de controvérsia exposta na impugnação apresentada, notadamente quanto à base de cálculo e ao quantitativo mensal de horas extras. Diante da ausência de fundamentação que justifique a alteração unilateral dos cálculos apresentados pela Calculista deste Juízo em pontos não questionados na impugnação ora apreciada, é inviável o acolhimento das contas apresentadas pela credora. Dessa forma, a execução deve prosseguir com base nos cálculos originários da Contadoria Judicial, devidamente retificados apenas quanto aos equívocos reconhecidos nos itens anteriores. Por conseguinte, prejudicada a apreciação da manifestação da demandada (Id 19047a6), que se limitou a questionar os cálculos da credora ora rejeitados. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, declaro prejudicada a apreciação da manifestação da PROMO PRIME, ao tempo em que julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada por MÔNICA DIAS CARVALHO SILVA DE ALMEIDA, nos termos da fundamentação e da planilha de id 7c2fa39. Intimem-se. SIMOES FILHO/BA, 04 de setembro de 2026. ANTONIO PEREIRA DE MATOS NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONICA DIAS CARVALHO SILVA DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0000220-80.2024.5.05.0102 RECLAMANTE: MONICA DIAS CARVALHO SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: PROMO PRIME MERCHANDISING E PROMOCOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93f3489 proferida nos autos. I - RELATÓRIO: Nos autos da reclamação trabalhista movida por MONICA DIAS CARVALHO SILVA DE ALMEIDA em face de PROMO PRIME MERCHANDISING E PROMOÇÕES EIRELI, a reclamante apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme fundamentos expostos na petição de Id 4ed40ea. Notificada, a parte contrária apresentou manifestação sob o Id 19047a6. Os autos foram remetidos ao calculista da Vara para conferência dos pontos impugnados. Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO: a) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO AVISO PRÉVIO. A parte impugnante insurge-se contra as contas de liquidação, porque alega que a Contadoria do Juízo teria deixado de incluir os reflexos das horas extras com adicional de 50% sobre o aviso prévio, apesar de haver condenação expressa no título executivo judicial. A análise do comando sentencial mostra que houve o deferimento da repercussão das horas suplementares no aviso prévio, mas tais reflexos não constaram na conta. Desta forma, assiste razão à credora. A conta foi retificada. b) FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE REFLEXOS. A impugnante sustenta que a base de cálculo do FGTS deve abranger a totalidade das parcelas reflexas deferidas. Analiso. Como regra geral, a repercussão de parcelas principais na base de cálculo de outras verbas (reflexos indiretos ou cumulativos) necessita de determinação expressa no título judicial, vedando-se a inovação na fase de execução. No caso do FGTS, todavia, o entendimento atual do C. Tribunal Superior do Trabalho é de que a apuração do FGTS sobre os reflexos da parcela principal não configura ofensa à coisa julgada, mesmo diante de omissão no título exequendo, pois se trata de mera imposição legal, conforme se extrai do art. 15 da Lei nº 8.036/90. Neste sentido, colaciono precedentes da Corte Superior Trabalhista: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. FGTS SOBRE OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ART. 896, § 2º, DA CLT. Muito embora não tenha constado expressamente do acórdão exequendo a determinação de incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras, tal incidência constitui consectário lógico-jurídico da condenação principal dado que tais reflexos também possuem natureza salarial, passível, portanto de incidência fundiária. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1 .021 do CPC, ante sua manifesta improcedência”. (TST - Ag-AIRR: 10007275920185020444, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024) “AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13 .467/2017 VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O executado alega que houve violação àcoisa julgada, sob o fundamento de que não há no título executivo, determinação para que oFGTSincida sobre os reflexos das horas extras . O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do TST de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título deFGTSsobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento”. (TST - Ag-AIRR: 00107854320215030077, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 12/02/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2025) Acolho. A conta foi retificada para incluir os valores de FGTS incidentes sobre os reflexos das horas extras deferidas. c) CÁLCULOS APRESENTADOS PELA RECLAMANTE. Em que pese o acolhimento das teses jurídicas veiculadas na peça de impugnação, observo que as planilhas de cálculo anexadas pela credora divergem substancialmente das contas elaboradas pela Contadoria da Vara em pontos que sequer foram objeto de controvérsia exposta na impugnação apresentada, notadamente quanto à base de cálculo e ao quantitativo mensal de horas extras. Diante da ausência de fundamentação que justifique a alteração unilateral dos cálculos apresentados pela Calculista deste Juízo em pontos não questionados na impugnação ora apreciada, é inviável o acolhimento das contas apresentadas pela credora. Dessa forma, a execução deve prosseguir com base nos cálculos originários da Contadoria Judicial, devidamente retificados apenas quanto aos equívocos reconhecidos nos itens anteriores. Por conseguinte, prejudicada a apreciação da manifestação da demandada (Id 19047a6), que se limitou a questionar os cálculos da credora ora rejeitados. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, declaro prejudicada a apreciação da manifestação da PROMO PRIME, ao tempo em que julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada por MÔNICA DIAS CARVALHO SILVA DE ALMEIDA, nos termos da fundamentação e da planilha de id 7c2fa39. Intimem-se. SIMOES FILHO/BA, 04 de setembro de 2026. ANTONIO PEREIRA DE MATOS NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA - PROMO PRIME MERCHANDISING E PROMOCOES EIRELI - DR. OETKER BRASIL LTDA. - VIDA COMERCIO E INDUSTRIALIZACAO DE ALIMENTOS LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.