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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Tabatinga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABATINGA ATOrd 0000220-73.2026.5.11.0351 RECLAMANTE: WANDERLEIA GOMES GRANDES RECLAMADO: CLEAN SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e61a9a proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO que o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada CLEAN SERVICOS LTDA - EPP (ID 3482a1b) preenche os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade e à regularidade da representação processual; CONSIDERANDO que não houve o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo legal, mas a parte recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na própria peça recursal; CONSIDERANDO que compete ao relator apreciar o pedido de gratuidade formulado em sede recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. DECIDO: I. Admitir o Recurso Ordinário, deixando a análise do pedido de justiça gratuita e, consequentemente, do preparo recursal, ao Egrégio TRT da 11ª Região; II. Intimar a(s) demais parte(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias úteis; III. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 11ª Região para apreciação do recurso. Dê-se ciência. TABATINGA/AM, 01 de setembro de 2026. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLEIA GOMES GRANDES
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Tabatinga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABATINGA ATOrd 0000220-73.2026.5.11.0351 RECLAMANTE: WANDERLEIA GOMES GRANDES RECLAMADO: CLEAN SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e61a9a proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO que o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada CLEAN SERVICOS LTDA - EPP (ID 3482a1b) preenche os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade e à regularidade da representação processual; CONSIDERANDO que não houve o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo legal, mas a parte recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na própria peça recursal; CONSIDERANDO que compete ao relator apreciar o pedido de gratuidade formulado em sede recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. DECIDO: I. Admitir o Recurso Ordinário, deixando a análise do pedido de justiça gratuita e, consequentemente, do preparo recursal, ao Egrégio TRT da 11ª Região; II. Intimar a(s) demais parte(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias úteis; III. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 11ª Região para apreciação do recurso. Dê-se ciência. TABATINGA/AM, 01 de setembro de 2026. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEAN SERVICOS LTDA - EPP
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