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Processo 0000220-73.2014.8.18.0052

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués e-mail: - Fone: ( ) Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000220-73.2014.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa] AUTOR: DM MINERACAO LTDA REU: DOMINGOS FERNANDES DA CORTE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DA RENDA E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS E PREJUÍZOS, proposta por DM MINERAÇÃO LTDA em face de DOMINGOS FERNANDES DA CORTE, objetivando a avaliação judicial da renda pela ocupação do terreno e a indenização por eventuais danos e prejuízos ao superficiário, nos termos do art. 27 do Código de Mineração. O réu foi citado pessoalmente em 22/07/2014. O juízo nomeou perito (ID 8321506, pág. 47), que apresentou laudo de avaliação em 04/07/2017. Após impugnações de ambas as partes, o perito foi intimado para esclarecimentos (ID 47180615). Sobreveio aos autos a certidão de óbito do réu DOMINGOS FERNANDES DA CORTE, ocorrido em 03/07/2024, conforme informação da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI (ID 60438520). Em 20/01/2026, foi expedido ato ordinatório intimando a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a referida certidão de óbito (ID 89101634). A parte autora quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação no prazo assinalado. Os autos foram conclusos para decisão em 16/04/2026 (ID 94517504). É o relatório. Decido. O falecimento de qualquer das partes durante o curso do processo constitui causa de suspensão do feito, conforme dispõe o art. 313, I, do Código de Processo Civil. Especificamente quanto ao falecimento do réu, o § 2º, I, do mesmo artigo estabelece o seguinte procedimento: o juiz determinará a suspensão do processo e ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. A ratio da norma é clara: com a morte do réu, extingue-se o mandato outorgado aos seus advogados (art. 682, II, do Código Civil), e a relação processual resta incompleta. Cabe ao autor, por ser quem instaurou a demanda e a quem interessa o seu prosseguimento, o ônus de promover a regularização do polo passivo, indicando e citando os sucessores do falecido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no caso de falecimento do réu, impõe-se ao juiz ordenar a intimação do autor para que promova a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, não podendo ser invertido esse ônus em desfavor dos ex-procuradores da parte falecida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALECIMENTO DE RÉ EM AGRAVO. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A morte do outorgante extingue o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, cessando os poderes de representação dos advogados, que já não podem mais praticar atos processuais em nome do falecido. 2. Constata-se omissão na decisão embargada ao não se pronunciar sobre o pedido de exclusão dos nomes dos patronos e ao lhes atribuir incumbência que não mais poderiam cumprir, por ausência de poderes de representação. 3. Verifica-se, ainda, omissão quanto à correta aplicação do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, que, no caso de falecimento do réu, impõe ao juiz ordenar a intimação do autor para que promova a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, não podendo ser invertido esse ônus em desfavor dos ex-procuradores da parte falecida. 4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar as omissões apontadas e corrigir o procedimento de sucessão processual, mantendo-se a suspensão do feito e a necessidade de regularização da representação processual, sem alteração do conteúdo decisório anteriormente proferido, razão pela qual não se reconhecem efeitos infringentes. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para determinar a retificação da autuação, com a exclusão dos nomes dos advogados embargantes, e a intimação da parte autora/agravada para, no prazo de suspensão já fixado, promover a citação do espólio ou dos sucessores da ré falecida, a fim de regularizar a sucessão processual. (EDcl no AREsp n. 2.235.022/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada do óbito do réu (ID 89101634) e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A inércia do autor, após intimado para adotar as providências necessárias à regularização do polo passivo, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que o feito não pode prosseguir sem a definição de quem sucede o réu falecido na relação processual. O STJ já decidiu que o decurso do prazo sem a manifestação dos sucessores ou a habilitação dos herdeiros configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DA PARTE AGRAVANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do art. 313, I, § 1º, II, da Lei n. 13.105/15, em caso de óbito das partes, o processo ficará suspenso, sendo determinada a intimação do espólio, sucessor ou herdeiros para que promovam a habilitação no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Havendo o falecimento da agravante e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros devem manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo designado. O decurso do prazo de 90 dias sem a manifestação dos sucessores ou habilitação dos herdeiros configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Agravo em Recurso especial extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art . 485, IV, § 3º, da Lei n. 13.105/15. (PET no AREsp n. 2.217.239/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Antes, porém, de declarar a extinção, deve o juiz conceder à parte autora nova oportunidade para sanar o vício, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e à possibilidade de saneamento dos pressupostos processuais (art. 76 do CPC). Assim, mostra-se adequado suspender o processo e intimar pessoalmente a parte autora para, em prazo razoável, requerer a citação do espólio ou dos herdeiros do réu falecido, sob pena de extinção. O art. 313, § 2º, I, do CPC fixa o prazo mínimo de 2 (dois) meses e máximo de 6 (seis) meses para que o autor promova a citação do espólio ou dos herdeiros. Considerando que o processo tramita há mais de 12 (doze) anos e que a parte autora já foi previamente intimada do óbito sem se manifestar, fixo o prazo de 90 (noventa) dias, compatível com a complexidade da localização e citação dos sucessores, sem onerar excessivamente a parte. Ante o exposto, DECIDO: a) SUSPENDER o processo, com fundamento no art. 313, I e § 2º, I, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do réu DOMINGOS FERNANDES DA CORTE (certidão de óbito ID 60438520); b) INTIMAR a parte autora DM MINERAÇÃO LTDA, por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, requeira a citação do espólio ou, se for o caso, dos herdeiros ou sucessores do réu falecido, promovendo a regularização do polo passivo e dando prosseguimento ao feito; c) ADVERTIR a parte autora de que, transcorrido o prazo sem a regularização do polo passivo, o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova ação (art. 486 do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués

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