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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 0000220-59.2012.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO REQUERENTE: PETRORECÔNCAVO S.A Advogado(s): ANA CAROLINA MOURA DA SILVA (OAB:BA25473), LEONARDO NUNEZ CAMPOS registrado(a) civilmente como LEONARDO NUNEZ CAMPOS (OAB:BA30972), MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB:BA13652-?) REQUERENTE: A UNIAO FEDERAL Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por PETRORECÔNCAVO S.A. em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se discute a validade de inscrições em dívida ativa decorrentes da não homologação de compensações tributárias. A União Federal apresentou contestação no ID 33020670, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, impugnando a pretensão autoral. Em cumprimento ao despacho de ID 183901791, a autora apresentou réplica no ID 188193530, requereu o prosseguimento do feito e postulou a realização de perícia contábil. Firmo, inicialmente, a competência deste Juízo. A execução fiscal conexa, ajuizada em 2011 tramita perante esta vara no exercício de competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, competência preservada, quanto às execuções fiscais federais ajuizadas antes de 13 de novembro de 2014, pela regra de transição do art. 75 da Lei nº 13.043/2014. A presente ação anulatória impugna os mesmos débitos inscritos em dívida ativa e objeto daquela execução, constituindo forma de oposição do executado, razão pela qual, por conexão, reúne-se ao juízo da execução, prevento, ao qual se estende a competência federal delegada para o julgamento da demanda desconstitutiva do título. Firmada a competência, passo às demais questões. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. A existência dos débitos inscritos em dívida ativa e submetidos à cobrança na execução fiscal conexa evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, estando configurado o interesse processual exigido pelo art. 17 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar. SANEIO o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Delimito como questões fáticas controvertidas a existência, a origem e o montante do direito creditório alegado pela autora à época das declarações de compensação discutidas, bem como sua suficiência para a extinção dos débitos objeto da demanda e a repercussão contábil dos alegados equívocos no preenchimento das declarações fiscais. Mantém-se a distribuição legal do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. A apuração das questões controvertidas demanda conhecimento técnico especializado. Assim, com fundamento nos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial contábil requerida no ID 188193530. NOMEIE-SE perito contador regularmente cadastrado perante o Tribunal, cabendo à Secretaria a indicação de seu nome por certidão nos autos. Efetivada a nomeação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que voltem conclusos para arbitramento dos honorários e definição do custeio da perícia. Por ora, deixo de designar audiência de instrução, diante da natureza da prova deferida e da manifestação da autora no ID 188193530. ANOTE-SE o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado LEONARDO NUÑEZ CAMPOS, OAB/BA nº 30.972, formulado no ID 188193530, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que a autuação eletrônica não corresponde ao conteúdo da demanda, RETIFIQUE-SE o cadastro processual, adequando-se a classe à ação anulatória de débito fiscal e fazendo constar PETRORECÔNCAVO S.A. no polo ativo e UNIÃO FEDERAL no polo passivo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Mata de São João-BA, data do sistema. TATIANA TOMÉ GARCIA Juíza de Direito
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