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0000220-25.2025.5.17.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000220-25.2025.5.17.0001 RECORRENTE: KETELYN GOMES SILVA RECORRIDO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 345d1d7 proferida nos autos. ROT 0000220-25.2025.5.17.0001 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. FABIANA PERIM DE TASSIS (ES11962) GUSTAVO SOBRAL TORRES (RJ273159) JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (ES8289) LIVIA DAS CANDEIAS DE PAULA FOEGER (ES37683) NEIMAR ZAVARIZE (ES11117) STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (ES4097) Recorrido: Advogado(s): KETELYN GOMES SILVA CARLOS FERNANDO GOMES JUNIOR (ES32306) GUSTAVO SOUZA FRAGA (ES15339) RECURSO DE: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/07/2026 - Id fbf38cb; petição recursal apresentada em 24/07/2026 - Id ad7ae72). Regular a representação processual (Id 52a9dd4 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cfe9677; Custas fixadas, id cfe9677; Condenação no acórdão, id 97aa840 : R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 97aa840 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 822aebc : R$ 25.000,00; Custas processuais pagas no RR: id1efd964 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte recorrente sustenta que a eliminação da insalubridade ocorreu mediante o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados, conforme atestado por laudo pericial. Argumenta que a prova técnica, que concluiu pela salubridade das atividades e do ambiente laboral, não pode ser afastada exclusivamente por depoimento testemunhal, especialmente quando demonstrada a neutralização dos agentes nocivos e a proibição de acesso às áreas de risco. A C. Turma reformou a sentença para deferir o adicional de insalubridade, fundamentando-se em prova testemunhal que confirmou o ingresso habitual da trabalhadora em câmaras frias sem a proteção adequada. Consignou que a primeira japona térmica só foi entregue após um ano e oito meses de contrato, e que a exposição intermitente ao frio, de natureza qualitativa, caracteriza a insalubridade. Assim, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 47, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Sustenta a parte recorrente que o adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição, sendo indevido o seu pagamento durante o período de afastamento por licença-maternidade. A C. Turma condenou a reclamada a pagar adicional de insalubridade também durante o afastamento para gozo da licença maternidade, fundamentando que o salário-maternidade deve equivaler à remuneração integral da trabalhadora, o que inclui o adicional de insalubridade. Assim, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 139, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Questão JT: GESTANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE. Insurge-se contra o acórdão quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). Saliento que o trecho transcrito nas p. 26-27 do recurso de revista são estranhos ao acórdão recorrido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-18 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - KETELYN GOMES SILVA

  2. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000220-25.2025.5.17.0001 RECORRENTE: KETELYN GOMES SILVA RECORRIDO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 345d1d7 proferida nos autos. ROT 0000220-25.2025.5.17.0001 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. FABIANA PERIM DE TASSIS (ES11962) GUSTAVO SOBRAL TORRES (RJ273159) JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (ES8289) LIVIA DAS CANDEIAS DE PAULA FOEGER (ES37683) NEIMAR ZAVARIZE (ES11117) STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (ES4097) Recorrido: Advogado(s): KETELYN GOMES SILVA CARLOS FERNANDO GOMES JUNIOR (ES32306) GUSTAVO SOUZA FRAGA (ES15339) RECURSO DE: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/07/2026 - Id fbf38cb; petição recursal apresentada em 24/07/2026 - Id ad7ae72). Regular a representação processual (Id 52a9dd4 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cfe9677; Custas fixadas, id cfe9677; Condenação no acórdão, id 97aa840 : R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 97aa840 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 822aebc : R$ 25.000,00; Custas processuais pagas no RR: id1efd964 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte recorrente sustenta que a eliminação da insalubridade ocorreu mediante o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados, conforme atestado por laudo pericial. Argumenta que a prova técnica, que concluiu pela salubridade das atividades e do ambiente laboral, não pode ser afastada exclusivamente por depoimento testemunhal, especialmente quando demonstrada a neutralização dos agentes nocivos e a proibição de acesso às áreas de risco. A C. Turma reformou a sentença para deferir o adicional de insalubridade, fundamentando-se em prova testemunhal que confirmou o ingresso habitual da trabalhadora em câmaras frias sem a proteção adequada. Consignou que a primeira japona térmica só foi entregue após um ano e oito meses de contrato, e que a exposição intermitente ao frio, de natureza qualitativa, caracteriza a insalubridade. Assim, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 47, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Sustenta a parte recorrente que o adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição, sendo indevido o seu pagamento durante o período de afastamento por licença-maternidade. A C. Turma condenou a reclamada a pagar adicional de insalubridade também durante o afastamento para gozo da licença maternidade, fundamentando que o salário-maternidade deve equivaler à remuneração integral da trabalhadora, o que inclui o adicional de insalubridade. Assim, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 139, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Questão JT: GESTANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE. Insurge-se contra o acórdão quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). Saliento que o trecho transcrito nas p. 26-27 do recurso de revista são estranhos ao acórdão recorrido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-18 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.

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