Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000220-19.2025.5.06.0005 RECORRENTE: MADEIRA FERMELA TRENDS FOODS LTDA RECORRIDO: JOSE CARLOS DE FARIAS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MADEIRA FERMELA TRENDS FOODS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e horas extras, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise de tais temas, com pedido de efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar o adicional de insalubridade e as horas extras, ou se a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a decisão e intuito de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC limitam o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.O órgão julgador não incorre em omissão quando analisa fundamentadamente as teses defensivas, como a eficácia de EPIs, a prova pericial, a invalidade de cartões de ponto britânicos e a impossibilidade de compensação de jornada diante da habitualidade de horas extras.O magistrado não está obrigado a acolher a tese da parte, mas a fundamentar as razões de seu convencimento, sendo vedada a utilização de embargos declaratórios para obter a reapreciação de provas ou a reforma do julgado por simples inconformismo.A via dos embargos de declaração não se presta à reanálise de matérias fáticas que já foram objeto de apreciação pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando o julgado enfrenta de maneira fundamentada as questões postas, não sendo os embargos de declaração via adequada para a rediscussão do mérito ou a reforma da decisão por inconformismo da parte. A análise da prova e a valoração dos fatos pelo magistrado, desde que fundamentadas, não configuram vício apto a ensejar a oposição de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MADEIRA FERMELA TRENDS FOODS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000220-19.2025.5.06.0005 RECORRENTE: MADEIRA FERMELA TRENDS FOODS LTDA RECORRIDO: JOSE CARLOS DE FARIAS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE CARLOS DE FARIAS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e horas extras, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise de tais temas, com pedido de efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar o adicional de insalubridade e as horas extras, ou se a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a decisão e intuito de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC limitam o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.O órgão julgador não incorre em omissão quando analisa fundamentadamente as teses defensivas, como a eficácia de EPIs, a prova pericial, a invalidade de cartões de ponto britânicos e a impossibilidade de compensação de jornada diante da habitualidade de horas extras.O magistrado não está obrigado a acolher a tese da parte, mas a fundamentar as razões de seu convencimento, sendo vedada a utilização de embargos declaratórios para obter a reapreciação de provas ou a reforma do julgado por simples inconformismo.A via dos embargos de declaração não se presta à reanálise de matérias fáticas que já foram objeto de apreciação pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando o julgado enfrenta de maneira fundamentada as questões postas, não sendo os embargos de declaração via adequada para a rediscussão do mérito ou a reforma da decisão por inconformismo da parte. A análise da prova e a valoração dos fatos pelo magistrado, desde que fundamentadas, não configuram vício apto a ensejar a oposição de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DE FARIAS