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0000220-05.2026.5.09.0133

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000220-05.2026.5.09.0133 AUTOR: MARIA CASTORINA TOMAZ RÉU: MUNICIPIO DE CALIFORNIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8c2d6d proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA CRISTINA PEREIRA CARDOZO, no dia 08 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Em manifestação de ID 2245163, pugna a parte autora pela não adoção como prova emprestada do laudo pericial produzido nos autos do processo n°. 0000145-98.2026.5.09.0089, sucessivamente requer realização de diligência complementar, produção de prova oral e desconsideração da conclusão pericial (CPC, art. 479). Pois bem Observada a identidade da causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e dos pedidos deduzidos na presente demanda e naquela autuada sob n°.0000145-98.2026.5.09.0099, patrocinadas pela mesma procuradora, determinou-se a utilização como prova emprestada do laudo produzido na demanda retro, conforme consignado na certidão de ID 1eeb820 e despacho ID eef8321. Consigne-se que, nos autos do processo supra, por ocasião da deliberação sobre a realização de perícia restou destacado expressamente que os quesitos apresentados também seriam considerados para os processos n°. 0000149-38.2026.5.09.0089, 0000167-24.2026.5.09.0133, 0000169-91.2026.5.09.0133 e 0000170-76.2026.5.09.0133 e 0000220-05.2026.5.09.0133 em face da similitude fática delineada pela causa de pedir e da adoção do laudo como prova emprestada, conforme Tema 140 dos Precedentes Vinculantes do C. TST, vide ID d78d811, não tendo a parte autora apresentado insurgência no particular, a evidenciar inequívoca concordância quanto ao procedimento adotado, reforçando o entendimento quanto à identidade fática entre o processo de origem e aqueles nos quais a prova seria utilizada. Para além disso, restou assegurado à parte autora o pleno exercício do contraditório nos autos em que determinada a produção da prova original, bem como na presente demanda. Destarte, a discordância manifestada somente após a conclusão pericial desfavorável ao pleito não autoriza a revisão do procedimento adotado sob o fundamento de que as condições de trabalho seriam distintas, haja vista a evidente preclusão no particular. De mais a mais, os pedidos de diligência complementar visando a entrevista da parte autora pelo perito ou produção de prova oral atentam conta a premissa da identidade fática que norteia a utilização da prova emprestada. Logo, revejo o item indeferem-se os requerimentos sucessivos contidos nos itens c e d. A eventual desconsideração da conclusão pericial remete ao mérito da causa e com esta será apreciada oportunamente. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo da ré de ID 4ae9bcf e a realização da audiência designada (23/11/2026 às 13:27 - Encerramento de instrução- presencial). APUCARANA/PR, 08 de setembro de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CASTORINA TOMAZ

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