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0000219-92.2026.5.14.0161

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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE CumPrSe 0000219-92.2026.5.14.0161 REQUERENTE: CLAUDEIR GONCALVES VIEIRA REQUERIDO: DB1 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23218d9 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamante, conforme Id 21bcd66, impugna os cálculos da reclamada, sob o argumento de que, “a pretensão da Reclamada de promover a proporcionalização do adicional de insalubridade configura verdadeira tentativa de rediscussão do mérito da condenação, em afronta à coisa julgada e aos limites objetivos do título executivo, o que é vedado na fase de cumprimento de sentença”, bem como que a correta a apuração foi realizada pelo Reclamante, “sendo inequívoco o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, de forma integral, durante todo o pacto laboral, com os devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%, razão pela qual deve ser integralmente rejeitada a insurgência da Reclamada neste ponto.” Outrossim, em relação às horas extras e ao intervalo intrajornada, aduziu que a “reclamada não comprovou que o intervalo foi integralmente concedido, tornando suas alegações infundadas” e que “os cálculos apresentados não apresentam erro e refletem fielmente a decisão judicial, prevalecendo sobre registros de ponto ou marcações equivocadas, bem como que a “reclamada cita meses específicos (maio, junho, agosto, setembro e dezembro) como supostos exemplos de erro”, mas “tais alegações não se sustentam diante da decisão judicial e dos parâmetros fixados pelo acórdão” que o “cálculo do reclamante considera a jornada efetivamente reconhecida pelo tribunal, mantendo a correta apuração das horas extras e do intervalo intrajornada.” Em relação à multa do art. 477 da CLT frisa que a “reclamada alega que os cálculos incluíram multa sobre o FGTS referente ao art. 477 da CLT”, mas que a alegação é infundada, pois na imagem apresentada contempla apenas a multa de 40% do FGTS”, inexistindo “qualquer incorreção nos cálculos apresentados, sendo irrelevante a tentativa de exclusão deste valor por parte da reclamada.” Instada a contadoria assim se manifestou: “Em cumprimento ao r. despacho (id 10c01f9) esta Divisão de Liquidação informa que a planilha de cálculo (id - dd8ab03) foi retificada pela reclamada de acordo com os parâmetros do r. despacho acima mencionado.” Contudo, observa-se que a parte autora em sua impugnação, não apresentou impugnação fundamentada, com base no §2º do artigo 879 da CLT. Dessa forma, acolho o parecer da contadoria do Juízo. Em sendo assim, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pela reclamada no Id dd8ab03, visto que em consonância com o título executivo judicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito total da parte executada em R$23.372,29 (vinte e três mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), sem prejuízo das futuras atualizações até o efetivo pagamento. Fica citada a reclamada, por seu procurador, para no prazo de 48 horas pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT. MACHADINHO D'OESTE/RO, 08 de setembro de 2026. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DB1 TRANSPORTES LTDA

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