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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Boituva - 2ª Vara
Processo 0000219-87.2025.8.26.0082 (processo principal 1004867-64.2023.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Natalia de Jesus Alves Peixoto - - Thiago Lopes Peixoto - Thais Goncalves da Silva - Vistos. A executada sustenta a integral quitação da obrigação e a consequente extinção do cumprimento de sentença, afirmando que os valores anteriormente constritos seriam suficientes para satisfazer integralmente o crédito exequendo. Por sua vez, os exequentes defendem a regularidade da memória de cálculo apresentada às fls. 204/207, elaborada em observância à decisão de fls. 197/198, apontando saldo remanescente no importe de R$ 22.458,50. Pois bem. Conforme já consignado na decisão de fls. 249/250, após a conversão do cumprimento provisório em definitivo, os exequentes apresentaram memória de cálculo abrangendo verbas decorrentes da formação definitiva do título executivo, dentre elas honorários sucumbenciais majorados nas instâncias recursais e as verbas previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual foi determinada a intimação da executada para manifestação específica acerca da integralidade da composição do crédito. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação, porém não trouxe memória de cálculo apta a demonstrar, de forma técnica e discriminada, eventual excesso de execução ou incorreção das rubricas integrantes do débito exequendo. Sua insurgência permanece fundada, essencialmente, na alegação de que os valores anteriormente bloqueados e posteriormente levantados pelos exequentes seriam suficientes para a satisfação integral da obrigação, sem, contudo, enfrentar concretamente os critérios utilizados para composição do crédito após o trânsito em julgado, tampouco demonstrar erro específico quanto à incidência das verbas sucumbenciais recursais, da majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça ou das verbas previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de que a decisão de fls. 197/198 teria reconhecido a quitação integral da obrigação. Referido pronunciamento limitou-se a determinar a exclusão dos juros de mora incidentes após o bloqueio judicial e a apresentação de nova memória de cálculo pelos exequentes, inexistindo homologação do débito, reconhecimento de adimplemento integral ou extinção da execução. Ao contrário, a própria decisão condicionou o prosseguimento do feito à apuração do eventual saldo remanescente. A memória de cálculo apresentada às fls. 204/207 foi elaborada justamente em observância aos parâmetros fixados por este Juízo, considerando a interrupção dos juros de mora a partir da data da constrição, a atualização monetária subsequente e o abatimento integral dos valores anteriormente bloqueados, inclusive da quantia posteriormente transferida pelo Banco Itaú. Ausente demonstração idônea em sentido contrário, reputo regular a composição do crédito apresentada pelos exequentes e reconheço a existência de saldo remanescente no valor de R$ 22.458,50. No que se refere aos bloqueios realizados por meio do SISBAJUD, verifica-se que a indisponibilidade alcançou o montante total de R$ 32.326,06, sendo R$ 22.485,50 junto ao Itaú Unibanco e R$ 9.840,56 junto ao Banco Bradesco. Os próprios exequentes reconheceram a existência de excesso operacional correspondente a R$ 9.867,56, composto pela integralidade da constrição efetivada perante o Banco Bradesco e pela diferença de R$ 27,00 entre o valor efetivamente demonstrado na memória de cálculo e aquele constante da ordem de bloqueio. Diante desse contexto, de rigor a manutenção da constrição apenas até o limite do saldo efetivamente demonstrado (R$ 22.458,50), com a liberação imediata do excedente. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela executada e reconheço a regularidade da memória de cálculo de fls. 204/207, bem como a existência de saldo remanescente no importe de R$ 22.458,50. Determino a imediata liberação da quantia excedente de R$ 9.867,56, correspondente aos valores bloqueados além do montante efetivamente devido, preservando-se a constrição apenas até o limite de R$ 22.458,50, que deverá ser transferida aos autos. Com a transferência, defiro o levantamento do valor pelos exequentes mediante apresentação de formulário próprio. Após a efetiva transferência e levantamento das quantias ora reconhecidas, tornem conclusos para extinção pela satisfação integral da obrigação. Honorários advocatícios já fixados ao defensor da impugnada a fl. 33. Intime-se. - ADV: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB 155088/SP), GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB 155088/SP), JOICE ROBERTA PROENÇA PIVA (OAB 478992/SP), JOICE ROBERTA PROENÇA PIVA (OAB 478992/SP), VINICIUS EVANGELISTA (OAB 405647/SP)