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0000219-76.2026.5.18.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000219-76.2026.5.18.0001 AUTOR: RONIE DIOGENES VIEIRA DO PRADO RÉU: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99405fa proferida nos autos. D E C I S Ã O A executada encontra-se em recuperação judicial, cuja ação foi ajuizada em 22/10/2025, tendo como administrador judicial MILENNA ARANTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, que deverá ser cadastrado na autuação. Tratando-se de administrador judicial - pessoa jurídica, o cadastramento deverá ocorrer como “terceiro interessado”, eis que o sistema PJe-JT não permite o cadastramento de “administrador” com CNPJ. O representante legal da empresa administradora judicial, Dra.Milenna Gonçalves Arantes, CPF 032.853.721-76, deverá ser cadastrado como advogado da referida pessoa jurídica. Intime-se o Administrador Judicial para ciência da presente Reclamatória Trabalhista, determinando que faça a reserva dos créditos suficientes ao pagamento do débito, observando o disposto no Artigo 3º, § 3º, da Lei 11.101/2005. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. Os créditos apurados nos cálculos de liquidação referem-se ao período de 27/11/2024 a 02/09/2025, tratando se de CRÉDITOS CONCURSAIS, devendo o Administrador Judicial providenciar a sua inclusão no Quadro Geral de Credores para pagamento de acordo com o Plano de Recuperação Judicial, com o crédito atualizado até a data do ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial, como dispõe o Artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, in verbis: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo pela parte Exequente de ID. d101199, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de R$27.960,82. Considerando o decurso de prazo para impugnação aos cálculos, como previsto no Art. 879, § 2º, da CLT, expeça-se Certidão de Crédito para Habilitação de Crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, contendo a discriminação das parcelas e valores em valores atualizados até a data do ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial. A Certidão de Crédito deverá conter as seguintes informações constantes do Art. 112, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: § 2º Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: I – nome do exequente, data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado; II – a especificação dos títulos e valores integrantes da sanção jurídica, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e periciais, se houver, e demais despesas processuais; III – data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV – o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial. Além das informações acima, deverá constar o período a que se refere a apuração das parcelas (data inicial e final das parcelas calculadas). Deverá constar da Certidão de Crédito a observação de que os valores devidos a título de FGTS devem ser recolhidos em conta vinculada do trabalhador, junto à CEF, mês a mês, sendo considerado como não quitado qualquer pagamento que venha a ser feito diretamente ao empregado, vedada a conversão em indenização, observando o que dispõe o Artigo 26-A da Lei 8.036/90: Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 2º Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) Confeccionada a certidão, intime-se o exequente para ciência, possibilitando a habilitação do crédito junto ao Administrador Judicial, devendo este último também ser intimado para ciência e para inscrição do débito em classe própria, alterar o Quadro Geral de Credores e proceder o pagamento em conformidade com o que dispuser o Plano de Recuperação Judicial. Intimem-se as partes e o Administrador Judicial. Após, façam os autos conclusos para deliberação acerca dos créditos previdenciários a serem executados na Justiça do Trabalho e custas processuais (Art. 114, VIII, da CF), os quais não são abrangidos pelos efeitos da Recuperação Judicial. DNF GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONIE DIOGENES VIEIRA DO PRADO

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000219-76.2026.5.18.0001 AUTOR: RONIE DIOGENES VIEIRA DO PRADO RÉU: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99405fa proferida nos autos. D E C I S Ã O A executada encontra-se em recuperação judicial, cuja ação foi ajuizada em 22/10/2025, tendo como administrador judicial MILENNA ARANTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, que deverá ser cadastrado na autuação. Tratando-se de administrador judicial - pessoa jurídica, o cadastramento deverá ocorrer como “terceiro interessado”, eis que o sistema PJe-JT não permite o cadastramento de “administrador” com CNPJ. O representante legal da empresa administradora judicial, Dra.Milenna Gonçalves Arantes, CPF 032.853.721-76, deverá ser cadastrado como advogado da referida pessoa jurídica. Intime-se o Administrador Judicial para ciência da presente Reclamatória Trabalhista, determinando que faça a reserva dos créditos suficientes ao pagamento do débito, observando o disposto no Artigo 3º, § 3º, da Lei 11.101/2005. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. Os créditos apurados nos cálculos de liquidação referem-se ao período de 27/11/2024 a 02/09/2025, tratando se de CRÉDITOS CONCURSAIS, devendo o Administrador Judicial providenciar a sua inclusão no Quadro Geral de Credores para pagamento de acordo com o Plano de Recuperação Judicial, com o crédito atualizado até a data do ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial, como dispõe o Artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, in verbis: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo pela parte Exequente de ID. d101199, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de R$27.960,82. Considerando o decurso de prazo para impugnação aos cálculos, como previsto no Art. 879, § 2º, da CLT, expeça-se Certidão de Crédito para Habilitação de Crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, contendo a discriminação das parcelas e valores em valores atualizados até a data do ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial. A Certidão de Crédito deverá conter as seguintes informações constantes do Art. 112, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: § 2º Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: I – nome do exequente, data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado; II – a especificação dos títulos e valores integrantes da sanção jurídica, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e periciais, se houver, e demais despesas processuais; III – data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV – o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial. Além das informações acima, deverá constar o período a que se refere a apuração das parcelas (data inicial e final das parcelas calculadas). Deverá constar da Certidão de Crédito a observação de que os valores devidos a título de FGTS devem ser recolhidos em conta vinculada do trabalhador, junto à CEF, mês a mês, sendo considerado como não quitado qualquer pagamento que venha a ser feito diretamente ao empregado, vedada a conversão em indenização, observando o que dispõe o Artigo 26-A da Lei 8.036/90: Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 2º Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) Confeccionada a certidão, intime-se o exequente para ciência, possibilitando a habilitação do crédito junto ao Administrador Judicial, devendo este último também ser intimado para ciência e para inscrição do débito em classe própria, alterar o Quadro Geral de Credores e proceder o pagamento em conformidade com o que dispuser o Plano de Recuperação Judicial. Intimem-se as partes e o Administrador Judicial. Após, façam os autos conclusos para deliberação acerca dos créditos previdenciários a serem executados na Justiça do Trabalho e custas processuais (Art. 114, VIII, da CF), os quais não são abrangidos pelos efeitos da Recuperação Judicial. DNF GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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