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0000219-72.2026.5.18.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000219-72.2026.5.18.0261 RECORRENTE: THAYNNAN PATRYCK DUARTE ARAUJO PAIVA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE PROCESSO TRT - ROT-0000219-72.2026.5.18.0261 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : THAYNNAN PATRYCK DUARTE ARAUJO PAIVA ADVOGADO : YURI CAETANO SILVA RECORRIDA : COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE ADVOGADO : ANDRÉ DE ASSIS ROSA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA JUIZ : QUESSIO CESAR RABELO EMENTA JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS ANOTAÇÕES. ÔNUS DO TRABALHADOR. É ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Uma vez apresentados pela reclamada controles de frequência com registros variáveis, incumbe ao reclamante desconstituir a validade desses documentos a fim de provar que a jornada por ele laborada não corresponde àquela anotada. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, sob o fundamento de que a validade dos registros de ponto não restou infirmada pela prova oral. Insurge-se o reclamante, alegando que os registros de saída eram lançados às 17h, mas ele continuava laborando até às 18h ou 18h30min, três vezes por semana, bem como que atendia clientes e superiores por telefone corporativo até 21h, 22h e 23h. Afirma que sua testemunha demonstrou o trabalho após o registro do ponto; as visitas externas de 2 a 3 vezes por semana após as 17h, com duração de 30 minutos a 1 hora e 30 minutos; o atendimento de demandas por e-mail e celular fora do expediente e a participação obrigatória em treinamentos fora da jornada. Aduz que a prestação de serviços externos após a marcação do ponto caracteriza labor sem registro e, portanto, jornada extraordinária, sendo que a utilização habitual de telefone corporativo para atendimento de demandas empresariais após a jornada configura tempo à disposição quando comprovada restrição ao descanso. Assevera que a prova oral produzida pela reclamada não tem força probatória, pois a primeira testemunha exercia funções administrativas e não acompanhava sua rotina completa, e a segunda testemunha por ser o gestor apontado por cobranças abusivas, tem interesse na rejeição das alegações. Ressalta que as mensagens eletrônicas juntadas, embora consideradas poucas pela sentença, constituem forte elemento de prova, corroborado pelo depoimento de sua testemunha. Requer a reforma da sentença para declarar inválidos os registros de jornada quanto ao horário de saída; reconhecer a prestação habitual de labor extraordinário após as 17h; condenar a recorrida ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal ou normativo; condenar a recorrida ao pagamento das horas decorrentes do labor prestado mediante utilização do celular corporativo fora da jornada; deferir todos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso-prévio. À análise. A duração do trabalho é tema de ímpar relevância no Direito Laboral, pois representa a medida de tempo em que, por um lado, o empregado deve prestar serviços a fim de perceber a contraprestação avençada e, por outro, o empregador se apropria dessa força laboral no intuito precípuo de, em regra, auferir vantagem em sua atividade empresarial. Além disso, assume importância, igualmente, em razão da influência que provoca na saúde do trabalhador, resultando daí o principal escopo para sua limitação legal, mormente em razão da ampla proteção conferida pela Constituição Federal às normas pertinentes à saúde, higiene e segurança no trabalho. Assim é que o constituinte originário houve por bem restringir a jornada laboral, de modo genérico, a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da CF), sem retirar, contudo a liberdade conferida ao legislador infraconstitucional e aos entes coletivos, por meio da autonomia privada, no sentido de adequar a duração da prestação de serviços às condições ínsitas a cada categoria. Assim, conquanto, inicialmente, o ônus de provar o labor em sobrejornada pertença ao empregado - pois fato constitutivo de seu direito (art. art. 818, I, da CLT) - de acordo com a Súmula 338, I, do TST, incumbe ao empregador que conta com mais de 10 empregados (ou 20, a partir da Lei 13.874/2019) registrar a jornada de trabalho, gerando a não apresentação injustificada dos controles de frequência presunção relativa de veracidade quanto à jornada declinada pelo reclamante na exordial, inclusive no pertinente à afirmação de gozo irregular do intervalo intrajornada, que deve ser, no mínimo, pré-assinalado. No caso, a reclamada colacionou aos autos cartões de ponto com registros variáveis de entrada e saída e do intervalo intrajornada, bem como com anotações do crédito e débito de horas extras. Nesse contexto, cabia ao reclamante o encargo de infirmar a validade dos cartões de ponto e, por conseguinte, provar a existência de diferenças a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A tese do reclamante de que de segunda a sexta-feira era obrigado a registrar o ponto às 17h e retornar ao trabalho, encerrando sua atividade às 18h não foi demonstrada pela prova oral. Em seu depoimento o autor repisa que permanecia na agência, mas altera parcialmente sua versão ao dizer que permanecia até às 18h30 e somente em 50% ou 60% dos dias. Já a sua testemunha apresenta versão distinta da inicial, relatando que o autor não permanecia trabalhando dentro da agência após as 17h, fato confirmado pelas duas testemunhas patronais. No mais, as visitas externas que seriam realizadas de duas a três vezes por semana após o expediente e demandas via e-mail que a testemunha do autor disse haver sequer foram mencionadas pelo reclamante na inicial. Além disso, a alegação do autor de obrigatoriedade de manter ligado o celular da empresa das 7h às 23h, inclusive aos finais de semana, atendendo chamadas de clientes e gerentes, apesar de confirmada pela testemunha obreira, foi negada por ambas as testemunhas patronais, que ressaltaram que não havia obrigatoriedade de permanecer com o aparelho ligado, levá-lo para casa ou atender clientes e gerentes fora do horário de expediente. A prova testemunhal restou, portanto, dividida, no particular, o que impede concluir pela veracidade da tese exposta na inicial. Registre-se que a parcialidade da primeira testemunha patronal deveria ter sido alegada em audiência, por meio de contradita, o que não ocorreu. No Processo do Trabalho as nulidades só serão declaradas mediante provocação das partes, que devem suscitá-las na primeira oportunidade que tiverem para falar nos autos (art. 795, caput, da CLT). Com efeito, deve a parte, no interesse de contraditar uma testemunha, fazê-lo após a sua qualificação, consoante preconiza o art. 457, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Assim, ainda que possa existir, em tese, após a audiência, elementos tendentes a confirmar a suspeição das testemunhas, inviável a apreciação de tais alegações neste momento processual, diante da preclusão operada. Ademais, o fato de a segunda testemunha patronal exercer funções administrativas não significa que não acompanhava a rotina do autor. Por consectário, à míngua de provas robustas e convincentes capazes de desqualificá-los, os controles de ponto são documentos hábeis e idôneos para que se possa aferir a jornada de trabalho cumprida pelo autor. Logo, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, a persistência de diferenças a título de horas extras, o que não ocorreu. Nesse viés, mantenho incólume a r. sentença, adotando como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada, no pertinente: "A Reclamante, na petição inicial, alegou, em resumo, que cumpria jornada das 08h às 18h, mas sofria imposição de registrar a saída às 17h e retornar ao labor. Afirma que era obrigado a portar telefone corporativo e atender clientes e superiores hierárquicos das 06h às 23h, inclusive aos sábados e domingos. Pleiteia o pagamento de horas extras que ultrapasse a oitava diária e 4.500 horas extras pelo uso do celular, ambas com divisor de 220, reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%, repouso semanal remunerado e aviso prévio. A Reclamada impugna a jornada de trabalho descrita na inicial e sustenta a fidedignidade dos controles de frequência. Afirma que eventuais horas excedentes foram compensadas ou integralmente quitadas. Refuta a existência de labor extraordinário por meio de dispositivos eletrônicos fora do expediente. Pugna pela improcedência total dos pedidos e seus reflexos. A Reclamante, em sua impugnação à contestação, argumentou, em síntese, que: '(...) Os prints juntados demonstram a habitualidade do contato fora da jornada, sendo importante destacar o uso contínuo de celular corporativo, com exigência de resposta, configura tempo à disposição (art. 4º da CLT(...)'. Passo à análise. Diante dos controles de jornada contendo variações nos horários de entrada e saída, inclusive do intervalo intrajornada, bem como do registro com pagamento ou compensação de horas extras, cabia à parte Reclamante apontar, de forma especificada, eventuais diferenças de horas extras devidas. (omitido) Observo, ainda, a existência de acordo individual de compensação de horas de trabalho entre as partes (ID. D64fe43). O Reclamante, em seu depoimento, apresentou versão parcialmente inovatória ao afirmar que o horário de saída era invariavelmente anotado às 17h, independentemente da continuidade da jornada, o que ocorria em 50% a 60% dos dias (aproximadamente três vezes por semana) quando permanecia na agência até as 18h ou 18h30min. Sobre o intervalo intrajornada, declarou que, embora o sistema registrasse 1h, frequentemente usufruía de apenas 40 a 70 minutos de pausa, a depender da demanda do dia. Declarou que havia obrigação de manter o celular corporativo ligado das 07h até o momento de dormir, atendendo demandas de Gerentes Regionais e clientes importantes via mensagens ou chamadas que se estendiam habitualmente até as 21h, 22h ou 23h. A preposta da Reclamada, em seu depoimento, declarou que o Reclamante registrava fielmente os horários de entrada, o intervalo intrajornada de 1h e a saída às 17h, encerrando o trabalho no horário do registro. Declarou que o Reclamante possuía celular corporativo, mas ressaltou que o uso do aparelho era restrito ao período comercial, não havendo obrigatoriedade de mantê-lo ligado ou atender clientes após o término da jornada. A testemunha trazida pela parte Reclamante, Sr. Tiago Cervi da afirmou que, embora o registro de entrada e de intervalo fosse Silva, fidedigno, muitas vezes ocorria trabalho sem registro após a batida do ponto (que ocorria às 17h), especificamente em visitas externas realizadas de duas a três vezes por semana, com duração de 30 minutos a 1h e meia após o expediente, além de demandas via e-mail e celular fora das dependências da agência. Explicou, porém, que o Reclamante não permanecia trabalhando dentro da agência após o registro de saída às 17:00, reforçando a informação que o registro de ponto para o trabalho interno era respeitado. Tal como se vê, a única testemunha apresentada pelo Reclamante desbordou dos limites da petição inicial, já que afirmou que as horas extras realizadas pelo Reclamante ocorriam em atividades externas e não dentro da agência. Por outro lado, as testemunhas trazidas pela Reclamada apresentaram depoimentos convergentes no sentido de que não havia labor após as 17h na agência e que não havia obrigatoriedade de permanecer com o aparelho ligado, levá-lo para casa ou atender clientes e Gerentes fora do horário de expediente. Friso, por oportuno, que as poucas mensagens contidas em prints apresentados pelo Reclamante (ID. 9be9ae7) que constam horário após 17h (17h24, 17h29) não são suficientes para comprovar obrigatoriedade de manter-se à disposição após o encerramento do expediente na agência todos os dias, tampouco labor até 23h, conforme alegação inicial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras" (ID. cbcadcd - destaquei). Nego provimento. DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais em virtude de assédio moral, alegando que sofreu cobranças excessivas, desrespeito e ameaças constantes de dispensa durante a gestão do gerente Raul, o que foi confirmado por sua testemunha. Aduz que o depoimento da testemunha por ele arrolada comprovou o seguinte: cobranças excessivas de metas; exposição pública de desempenho individual e divulgação de nomes/resultados em planilhas; reuniões com videoconferência para cobrança de resultados; ameaças de demissão oriundas de superiores regionais; determinação para repasse dessas pressões à equipe subordinada. Ressalta que cobranças excessivas, ameaças reiteradas de dispensa, exposição de desempenho e pressão psicológica contínua configuram assédio moral organizacional. Requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em valor compatível com a gravidade da conduta, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico. Analiso. O dano moral caracteriza-se como resultado de ato ilícito praticado em detrimento da dignidade de uma pessoa, que, por isso, tem seu direito da personalidade vilipendiado. Dele resulta a dor, o constrangimento, a vergonha, a baixa autoestima, o sofrimento enfim experimentado pela vítima, o que lhe ocasiona abalo à saúde emocional, quiçá, indiretamente, até mesmo à física. Rememore-se que nas reclamações por danos morais, dispensa-se a prova da lesão acarretada para a ordem íntima da vítima, uma vez que esse prejuízo faz-se presumir das circunstâncias do fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor, aliada aos elementos subjetivos (dolo ou culpa), se pertinentes, e eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. A esse respeito, oportuno mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que decorre das regras da experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102). É certo que o evento ensejador de indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Nessa linha de raciocínio, meros dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico. Por sua vez, o assédio moral pode ser entendido como: "toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa ou pôr em risco seu emprego ou, em última análise, degradar o ambiente de trabalho. (omitido) Na precisa observação de Cláudio Couce de Menezes, aquele que assedia busca desestabilizar a vítima. Por isso mesmo, o processo é continuado e de regra sutil, pois a agressão aberta desmascara a estratégia insidiosa de expor a vítima a situações incômodas e humilhantes. O objetivo principal do assédio moral é o de criar uma prolongada situação artificial para excluir a vítima, guardando assim flagrantes traços discriminatórios e ilícitos" (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 284). Cediço que, nas relações de trabalho, o assédio moral vertical descendente configura-se como conduta abusiva do empregador ou de seus prepostos, mediante a qual fica exposto o obreiro, de forma reiterada, a situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, decorrentes da conduta de seu(s) superior(es) hierárquico(s), as quais atentam contra a sua dignidade e integridade psíquica. Como fato constitutivo do direito alegado (art. 818, I, da CLT), competia ao reclamante o ônus de comprovar, de forma robusta, a ocorrência de situações abusivas, o que não ocorreu. Assim posto, não obstante as razões recursais, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "A Reclamante postula indenização por assédio moral, consubstanciado nas cobranças extremas, ameaças e circunstâncias humilhantes. A Reclamada contestou a ocorrência de assédio moral e pugnou pela improcedência do pedido. Dano moral é aquele decorrente de conduta ilícita grave ao ponto de atingir os direitos inerentes à personalidade do indivíduo, dos quais destaco a proteção jurídica conferida à vida, à saúde, à honra, à reputação, à dignidade, à imagem, ao nome, à privacidade, à paz, à estabilidade e equilíbrio emocionais, dentre outros. O art. 223-C da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/17, ao estabelecer que 'A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física', não afasta o direito de reparação mais amplo em casos de grave constrangimento ou ofensa à dignidade do trabalhador. Inicialmente, cabe ponderar que a prova do assédio moral, na maioria das vezes, não é fácil de ser produzida pelo empregado, de modo que não se pode exigir prova diabólica ou impossível, situação em que se apresenta razoável admitir elementos probatórios indiciários ou indiretos dos fatos. A exigência para o cumprimento de metas regularmente fixadas e feita pelo superior hierárquico não pode ser caracterizado, por si só, como abusivo, especialmente a ponto de reconhecer a existência de assédio moral, mas apenas o exercício legítimo do poder diretivo da Reclamada de organizar e ajustar as tarefas de seus empregados de acordo com a necessidade do serviço. No caso dos autos, a parte Reclamante não logrou comprovar os fatos alegados na petição inicial. A testemunha TIAGO afirmou que foi superior hierárquico do Reclamante e as cobranças que fazia ao Reclamante eram realizadas com respeito, educação e cortesia esperado para um ambiente de trabalho, negando qualquer prática de humilhação, exposição indevida ou 'terrorismo' na gestão da unidade. O fato de o Sr. TIAGO ter participado de reuniões com exposição pública dos resultados da equipe não implica em dano ao Reclamante, pois essas reuniões, ao que parece, eram feitas apenas com as lideranças e superiores regionais. As testemunhas da Reclamada afirmaram que o ambiente de trabalho era profissional e colaborativo sem excessos e com feedbacks individuais sem exposição coletiva de resultados. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral." (ID. cbcadcd - destaquei). Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pelo reclamante de 10% para 12%, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, fixada na origem. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais a seu cargo, nos termos da fundamentação expendida. É o voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - THAYNNAN PATRYCK DUARTE ARAUJO PAIVA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000219-72.2026.5.18.0261 RECORRENTE: THAYNNAN PATRYCK DUARTE ARAUJO PAIVA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE PROCESSO TRT - ROT-0000219-72.2026.5.18.0261 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : THAYNNAN PATRYCK DUARTE ARAUJO PAIVA ADVOGADO : YURI CAETANO SILVA RECORRIDA : COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE ADVOGADO : ANDRÉ DE ASSIS ROSA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA JUIZ : QUESSIO CESAR RABELO EMENTA JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS ANOTAÇÕES. ÔNUS DO TRABALHADOR. É ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Uma vez apresentados pela reclamada controles de frequência com registros variáveis, incumbe ao reclamante desconstituir a validade desses documentos a fim de provar que a jornada por ele laborada não corresponde àquela anotada. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, sob o fundamento de que a validade dos registros de ponto não restou infirmada pela prova oral. Insurge-se o reclamante, alegando que os registros de saída eram lançados às 17h, mas ele continuava laborando até às 18h ou 18h30min, três vezes por semana, bem como que atendia clientes e superiores por telefone corporativo até 21h, 22h e 23h. Afirma que sua testemunha demonstrou o trabalho após o registro do ponto; as visitas externas de 2 a 3 vezes por semana após as 17h, com duração de 30 minutos a 1 hora e 30 minutos; o atendimento de demandas por e-mail e celular fora do expediente e a participação obrigatória em treinamentos fora da jornada. Aduz que a prestação de serviços externos após a marcação do ponto caracteriza labor sem registro e, portanto, jornada extraordinária, sendo que a utilização habitual de telefone corporativo para atendimento de demandas empresariais após a jornada configura tempo à disposição quando comprovada restrição ao descanso. Assevera que a prova oral produzida pela reclamada não tem força probatória, pois a primeira testemunha exercia funções administrativas e não acompanhava sua rotina completa, e a segunda testemunha por ser o gestor apontado por cobranças abusivas, tem interesse na rejeição das alegações. Ressalta que as mensagens eletrônicas juntadas, embora consideradas poucas pela sentença, constituem forte elemento de prova, corroborado pelo depoimento de sua testemunha. Requer a reforma da sentença para declarar inválidos os registros de jornada quanto ao horário de saída; reconhecer a prestação habitual de labor extraordinário após as 17h; condenar a recorrida ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal ou normativo; condenar a recorrida ao pagamento das horas decorrentes do labor prestado mediante utilização do celular corporativo fora da jornada; deferir todos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso-prévio. À análise. A duração do trabalho é tema de ímpar relevância no Direito Laboral, pois representa a medida de tempo em que, por um lado, o empregado deve prestar serviços a fim de perceber a contraprestação avençada e, por outro, o empregador se apropria dessa força laboral no intuito precípuo de, em regra, auferir vantagem em sua atividade empresarial. Além disso, assume importância, igualmente, em razão da influência que provoca na saúde do trabalhador, resultando daí o principal escopo para sua limitação legal, mormente em razão da ampla proteção conferida pela Constituição Federal às normas pertinentes à saúde, higiene e segurança no trabalho. Assim é que o constituinte originário houve por bem restringir a jornada laboral, de modo genérico, a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da CF), sem retirar, contudo a liberdade conferida ao legislador infraconstitucional e aos entes coletivos, por meio da autonomia privada, no sentido de adequar a duração da prestação de serviços às condições ínsitas a cada categoria. Assim, conquanto, inicialmente, o ônus de provar o labor em sobrejornada pertença ao empregado - pois fato constitutivo de seu direito (art. art. 818, I, da CLT) - de acordo com a Súmula 338, I, do TST, incumbe ao empregador que conta com mais de 10 empregados (ou 20, a partir da Lei 13.874/2019) registrar a jornada de trabalho, gerando a não apresentação injustificada dos controles de frequência presunção relativa de veracidade quanto à jornada declinada pelo reclamante na exordial, inclusive no pertinente à afirmação de gozo irregular do intervalo intrajornada, que deve ser, no mínimo, pré-assinalado. No caso, a reclamada colacionou aos autos cartões de ponto com registros variáveis de entrada e saída e do intervalo intrajornada, bem como com anotações do crédito e débito de horas extras. Nesse contexto, cabia ao reclamante o encargo de infirmar a validade dos cartões de ponto e, por conseguinte, provar a existência de diferenças a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A tese do reclamante de que de segunda a sexta-feira era obrigado a registrar o ponto às 17h e retornar ao trabalho, encerrando sua atividade às 18h não foi demonstrada pela prova oral. Em seu depoimento o autor repisa que permanecia na agência, mas altera parcialmente sua versão ao dizer que permanecia até às 18h30 e somente em 50% ou 60% dos dias. Já a sua testemunha apresenta versão distinta da inicial, relatando que o autor não permanecia trabalhando dentro da agência após as 17h, fato confirmado pelas duas testemunhas patronais. No mais, as visitas externas que seriam realizadas de duas a três vezes por semana após o expediente e demandas via e-mail que a testemunha do autor disse haver sequer foram mencionadas pelo reclamante na inicial. Além disso, a alegação do autor de obrigatoriedade de manter ligado o celular da empresa das 7h às 23h, inclusive aos finais de semana, atendendo chamadas de clientes e gerentes, apesar de confirmada pela testemunha obreira, foi negada por ambas as testemunhas patronais, que ressaltaram que não havia obrigatoriedade de permanecer com o aparelho ligado, levá-lo para casa ou atender clientes e gerentes fora do horário de expediente. A prova testemunhal restou, portanto, dividida, no particular, o que impede concluir pela veracidade da tese exposta na inicial. Registre-se que a parcialidade da primeira testemunha patronal deveria ter sido alegada em audiência, por meio de contradita, o que não ocorreu. No Processo do Trabalho as nulidades só serão declaradas mediante provocação das partes, que devem suscitá-las na primeira oportunidade que tiverem para falar nos autos (art. 795, caput, da CLT). Com efeito, deve a parte, no interesse de contraditar uma testemunha, fazê-lo após a sua qualificação, consoante preconiza o art. 457, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Assim, ainda que possa existir, em tese, após a audiência, elementos tendentes a confirmar a suspeição das testemunhas, inviável a apreciação de tais alegações neste momento processual, diante da preclusão operada. Ademais, o fato de a segunda testemunha patronal exercer funções administrativas não significa que não acompanhava a rotina do autor. Por consectário, à míngua de provas robustas e convincentes capazes de desqualificá-los, os controles de ponto são documentos hábeis e idôneos para que se possa aferir a jornada de trabalho cumprida pelo autor. Logo, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, a persistência de diferenças a título de horas extras, o que não ocorreu. Nesse viés, mantenho incólume a r. sentença, adotando como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada, no pertinente: "A Reclamante, na petição inicial, alegou, em resumo, que cumpria jornada das 08h às 18h, mas sofria imposição de registrar a saída às 17h e retornar ao labor. Afirma que era obrigado a portar telefone corporativo e atender clientes e superiores hierárquicos das 06h às 23h, inclusive aos sábados e domingos. Pleiteia o pagamento de horas extras que ultrapasse a oitava diária e 4.500 horas extras pelo uso do celular, ambas com divisor de 220, reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%, repouso semanal remunerado e aviso prévio. A Reclamada impugna a jornada de trabalho descrita na inicial e sustenta a fidedignidade dos controles de frequência. Afirma que eventuais horas excedentes foram compensadas ou integralmente quitadas. Refuta a existência de labor extraordinário por meio de dispositivos eletrônicos fora do expediente. Pugna pela improcedência total dos pedidos e seus reflexos. A Reclamante, em sua impugnação à contestação, argumentou, em síntese, que: '(...) Os prints juntados demonstram a habitualidade do contato fora da jornada, sendo importante destacar o uso contínuo de celular corporativo, com exigência de resposta, configura tempo à disposição (art. 4º da CLT(...)'. Passo à análise. Diante dos controles de jornada contendo variações nos horários de entrada e saída, inclusive do intervalo intrajornada, bem como do registro com pagamento ou compensação de horas extras, cabia à parte Reclamante apontar, de forma especificada, eventuais diferenças de horas extras devidas. (omitido) Observo, ainda, a existência de acordo individual de compensação de horas de trabalho entre as partes (ID. D64fe43). O Reclamante, em seu depoimento, apresentou versão parcialmente inovatória ao afirmar que o horário de saída era invariavelmente anotado às 17h, independentemente da continuidade da jornada, o que ocorria em 50% a 60% dos dias (aproximadamente três vezes por semana) quando permanecia na agência até as 18h ou 18h30min. Sobre o intervalo intrajornada, declarou que, embora o sistema registrasse 1h, frequentemente usufruía de apenas 40 a 70 minutos de pausa, a depender da demanda do dia. Declarou que havia obrigação de manter o celular corporativo ligado das 07h até o momento de dormir, atendendo demandas de Gerentes Regionais e clientes importantes via mensagens ou chamadas que se estendiam habitualmente até as 21h, 22h ou 23h. A preposta da Reclamada, em seu depoimento, declarou que o Reclamante registrava fielmente os horários de entrada, o intervalo intrajornada de 1h e a saída às 17h, encerrando o trabalho no horário do registro. Declarou que o Reclamante possuía celular corporativo, mas ressaltou que o uso do aparelho era restrito ao período comercial, não havendo obrigatoriedade de mantê-lo ligado ou atender clientes após o término da jornada. A testemunha trazida pela parte Reclamante, Sr. Tiago Cervi da afirmou que, embora o registro de entrada e de intervalo fosse Silva, fidedigno, muitas vezes ocorria trabalho sem registro após a batida do ponto (que ocorria às 17h), especificamente em visitas externas realizadas de duas a três vezes por semana, com duração de 30 minutos a 1h e meia após o expediente, além de demandas via e-mail e celular fora das dependências da agência. Explicou, porém, que o Reclamante não permanecia trabalhando dentro da agência após o registro de saída às 17:00, reforçando a informação que o registro de ponto para o trabalho interno era respeitado. Tal como se vê, a única testemunha apresentada pelo Reclamante desbordou dos limites da petição inicial, já que afirmou que as horas extras realizadas pelo Reclamante ocorriam em atividades externas e não dentro da agência. Por outro lado, as testemunhas trazidas pela Reclamada apresentaram depoimentos convergentes no sentido de que não havia labor após as 17h na agência e que não havia obrigatoriedade de permanecer com o aparelho ligado, levá-lo para casa ou atender clientes e Gerentes fora do horário de expediente. Friso, por oportuno, que as poucas mensagens contidas em prints apresentados pelo Reclamante (ID. 9be9ae7) que constam horário após 17h (17h24, 17h29) não são suficientes para comprovar obrigatoriedade de manter-se à disposição após o encerramento do expediente na agência todos os dias, tampouco labor até 23h, conforme alegação inicial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras" (ID. cbcadcd - destaquei). Nego provimento. DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais em virtude de assédio moral, alegando que sofreu cobranças excessivas, desrespeito e ameaças constantes de dispensa durante a gestão do gerente Raul, o que foi confirmado por sua testemunha. Aduz que o depoimento da testemunha por ele arrolada comprovou o seguinte: cobranças excessivas de metas; exposição pública de desempenho individual e divulgação de nomes/resultados em planilhas; reuniões com videoconferência para cobrança de resultados; ameaças de demissão oriundas de superiores regionais; determinação para repasse dessas pressões à equipe subordinada. Ressalta que cobranças excessivas, ameaças reiteradas de dispensa, exposição de desempenho e pressão psicológica contínua configuram assédio moral organizacional. Requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em valor compatível com a gravidade da conduta, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico. Analiso. O dano moral caracteriza-se como resultado de ato ilícito praticado em detrimento da dignidade de uma pessoa, que, por isso, tem seu direito da personalidade vilipendiado. Dele resulta a dor, o constrangimento, a vergonha, a baixa autoestima, o sofrimento enfim experimentado pela vítima, o que lhe ocasiona abalo à saúde emocional, quiçá, indiretamente, até mesmo à física. Rememore-se que nas reclamações por danos morais, dispensa-se a prova da lesão acarretada para a ordem íntima da vítima, uma vez que esse prejuízo faz-se presumir das circunstâncias do fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor, aliada aos elementos subjetivos (dolo ou culpa), se pertinentes, e eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. A esse respeito, oportuno mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que decorre das regras da experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102). É certo que o evento ensejador de indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Nessa linha de raciocínio, meros dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico. Por sua vez, o assédio moral pode ser entendido como: "toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa ou pôr em risco seu emprego ou, em última análise, degradar o ambiente de trabalho. (omitido) Na precisa observação de Cláudio Couce de Menezes, aquele que assedia busca desestabilizar a vítima. Por isso mesmo, o processo é continuado e de regra sutil, pois a agressão aberta desmascara a estratégia insidiosa de expor a vítima a situações incômodas e humilhantes. O objetivo principal do assédio moral é o de criar uma prolongada situação artificial para excluir a vítima, guardando assim flagrantes traços discriminatórios e ilícitos" (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 284). Cediço que, nas relações de trabalho, o assédio moral vertical descendente configura-se como conduta abusiva do empregador ou de seus prepostos, mediante a qual fica exposto o obreiro, de forma reiterada, a situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, decorrentes da conduta de seu(s) superior(es) hierárquico(s), as quais atentam contra a sua dignidade e integridade psíquica. Como fato constitutivo do direito alegado (art. 818, I, da CLT), competia ao reclamante o ônus de comprovar, de forma robusta, a ocorrência de situações abusivas, o que não ocorreu. Assim posto, não obstante as razões recursais, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "A Reclamante postula indenização por assédio moral, consubstanciado nas cobranças extremas, ameaças e circunstâncias humilhantes. A Reclamada contestou a ocorrência de assédio moral e pugnou pela improcedência do pedido. Dano moral é aquele decorrente de conduta ilícita grave ao ponto de atingir os direitos inerentes à personalidade do indivíduo, dos quais destaco a proteção jurídica conferida à vida, à saúde, à honra, à reputação, à dignidade, à imagem, ao nome, à privacidade, à paz, à estabilidade e equilíbrio emocionais, dentre outros. O art. 223-C da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/17, ao estabelecer que 'A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física', não afasta o direito de reparação mais amplo em casos de grave constrangimento ou ofensa à dignidade do trabalhador. Inicialmente, cabe ponderar que a prova do assédio moral, na maioria das vezes, não é fácil de ser produzida pelo empregado, de modo que não se pode exigir prova diabólica ou impossível, situação em que se apresenta razoável admitir elementos probatórios indiciários ou indiretos dos fatos. A exigência para o cumprimento de metas regularmente fixadas e feita pelo superior hierárquico não pode ser caracterizado, por si só, como abusivo, especialmente a ponto de reconhecer a existência de assédio moral, mas apenas o exercício legítimo do poder diretivo da Reclamada de organizar e ajustar as tarefas de seus empregados de acordo com a necessidade do serviço. No caso dos autos, a parte Reclamante não logrou comprovar os fatos alegados na petição inicial. A testemunha TIAGO afirmou que foi superior hierárquico do Reclamante e as cobranças que fazia ao Reclamante eram realizadas com respeito, educação e cortesia esperado para um ambiente de trabalho, negando qualquer prática de humilhação, exposição indevida ou 'terrorismo' na gestão da unidade. O fato de o Sr. TIAGO ter participado de reuniões com exposição pública dos resultados da equipe não implica em dano ao Reclamante, pois essas reuniões, ao que parece, eram feitas apenas com as lideranças e superiores regionais. As testemunhas da Reclamada afirmaram que o ambiente de trabalho era profissional e colaborativo sem excessos e com feedbacks individuais sem exposição coletiva de resultados. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral." (ID. cbcadcd - destaquei). Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pelo reclamante de 10% para 12%, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, fixada na origem. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais a seu cargo, nos termos da fundamentação expendida. É o voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE

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