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Processo 0000219-71.2026.8.17.2970

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Processo nº 0000219-71.2026.8.17.2970 AUTOR(A): ROBSON NASCIMENTO DE SANTANA RÉU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO No uso do poder ordinatório conferido pelo Provimento CM-TJPE nº 08/2009 (DOPJ 09/06/2009), nos termos do art. 93, XIV da CF88, do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º do CPC, intime(m)-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as petições ID nº 254426410, 254426414 e 254426421. MORENO, 15 de setembro de 2026. SILVIA PATRICIA BARROS DANTAS Diretoria Regional da Zona da Mata

2026-08-25 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000219-71.2026.8.17.2970 AUTOR(A): ROBSON NASCIMENTO DE SANTANA RÉU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO Processo sujeito ao procedimento de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual. Assim: 1. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado – informado pelo autor na peça acostada na inicial, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), oportunidade em que o credor deverá elaborar novo cálculo da dívida, em sendo o caso. 2. Cumprida a obrigação no prazo assinalado, fica a Secretaria do Juízo autorizada a expedir alvará de levantamento em favor da parte autora, devendo, em seguida, proceder ao arquivamento dos autos com baixa. 3. Decorrido esse prazo sem manifestação do devedor, caso tenha sido requerido o prosseguimento da execução, com a planilha de débito atualizada (constando, inclusive, a referida multa), e com o recolhimento das custas processuais de expropriação necessária, se for o caso, havendo requerimento de penhora por meio eletrônico, considerando a preferência do art. 835, I, CPC, retornem-me os autos conclusos para pesquisa via SISBAJUD. 4. Efetuada a penhora, intime-se as partes na forma do art. 854 do CPC. 5. Em caso de frustração do meio prioritário acima, tornem conclusos para prosseguimento dos autos na forma do art. 835 do CPC. 6. Fiquem as partes cientes de que deverão atualizar os respectivos endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos (CPC, artigo 274, parágrafo único). MORENO, 24 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito

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