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0000219-69.2025.5.18.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000219-69.2025.5.18.0241 AUTOR: ADAIR PEREIRA LIMA RÉU: SARMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6bd7e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o incidente instaurado, conforme fundamentação, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa SARMIX CONCRETO LTDA, e determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios ADELSON OLIVEIRA SARMENTO (CPF:951.532.251-00), O.S.-CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI (CNPJ:15.108.987/0001-30) e SARMENTO RENTAL LOCADORA EIRELI (CNPJ:24.890.529/0001-96) . Ficam, neste ato, intimadas, o exequente e a executada - via DJEN, para ciência acerca desta. Ficam intimadas também as suscitadas/pessoas jurídicas, ora executadas, via Domicílio eletrônico, para ciência desta sentença. Intime-se o suscitado/pessoa física, ora executado, via postal, para ciência desta sentença. Com o decurso, in albis, do prazo de 8 dias, conferido no art. 897, a da CLT, citem-se os sócios executados, via oficial de justiça, para que paguem ou garantam a execução, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), fazendo-se constar no expediente que poderão apresentar proposta de acordo que ponha termo à execução a qualquer tempo (art. 764 da CLT), bem como solicitar o parcelamento da execução, nos termos do disposto no art. 916 do CPC. Decorrido in albis o prazo, prossiga-se a execução nos termos do art. 89 do PGC em desfavor dos executados, incluindo-os no BNDT e CNIB. Não garantida a execução, expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, a ser cumprido nos endereços dos sócios executados, atentando-se para a possível existência de veículos restringidos, via RenaJud. Efetuado o pagamento ou transcorrido o prazo para embargos à execução, libere-se o crédito da parte autora e recolham-se os encargos devidos. Caso infrutíferas todas as diligências, venham os autos conclusos para análise de viabilidade de designação de hasta pública do veículo penhorado em 06.08.2026. No mais, em atenção a manifestação de Id.2deb65c, fica a KREDIT INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ciente, via DJEN, de que o bloqueio de valores em face da empresa executada deve ser mantido até a integral garantia da execução, quando então este Juízo solicitará sua remoção. ADFP RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SARMIX CONCRETO LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000219-69.2025.5.18.0241 AUTOR: ADAIR PEREIRA LIMA RÉU: SARMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6bd7e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o incidente instaurado, conforme fundamentação, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa SARMIX CONCRETO LTDA, e determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios ADELSON OLIVEIRA SARMENTO (CPF:951.532.251-00), O.S.-CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS EIRELI (CNPJ:15.108.987/0001-30) e SARMENTO RENTAL LOCADORA EIRELI (CNPJ:24.890.529/0001-96) . Ficam, neste ato, intimadas, o exequente e a executada - via DJEN, para ciência acerca desta. Ficam intimadas também as suscitadas/pessoas jurídicas, ora executadas, via Domicílio eletrônico, para ciência desta sentença. Intime-se o suscitado/pessoa física, ora executado, via postal, para ciência desta sentença. Com o decurso, in albis, do prazo de 8 dias, conferido no art. 897, a da CLT, citem-se os sócios executados, via oficial de justiça, para que paguem ou garantam a execução, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), fazendo-se constar no expediente que poderão apresentar proposta de acordo que ponha termo à execução a qualquer tempo (art. 764 da CLT), bem como solicitar o parcelamento da execução, nos termos do disposto no art. 916 do CPC. Decorrido in albis o prazo, prossiga-se a execução nos termos do art. 89 do PGC em desfavor dos executados, incluindo-os no BNDT e CNIB. Não garantida a execução, expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, a ser cumprido nos endereços dos sócios executados, atentando-se para a possível existência de veículos restringidos, via RenaJud. Efetuado o pagamento ou transcorrido o prazo para embargos à execução, libere-se o crédito da parte autora e recolham-se os encargos devidos. Caso infrutíferas todas as diligências, venham os autos conclusos para análise de viabilidade de designação de hasta pública do veículo penhorado em 06.08.2026. No mais, em atenção a manifestação de Id.2deb65c, fica a KREDIT INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ciente, via DJEN, de que o bloqueio de valores em face da empresa executada deve ser mantido até a integral garantia da execução, quando então este Juízo solicitará sua remoção. ADFP RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADAIR PEREIRA LIMA

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