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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000219-68.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: ERIVAN AZEVEDO DA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06c27f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais do que dos autos conste, na reclamação trabalhista 0000219-68.2026.5.08.0126, decido, nos termos da fundamentação, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes verbas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época, pelo período de 22/07/2024 a 08/06/2025, bem como reflexos em 3º salário, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%; b) integração do adicional à base de cálculo das horas extras já pagas em contracheque; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamante, um valor correspondente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamada em 5% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença. Ante a concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência estarão sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado, conforme o artigo 791-A, § 4º da CLT e decisão do STF no julgamento da ADI 5.766 (efeito vinculante e erga omnes - art. 102, §2º da CR/1988 e art. 28, Parágrafo Único da Lei 9.868/99). Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios - art. 791- A, § 3º da CLT. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIVAN AZEVEDO DA SILVA
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000219-68.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: ERIVAN AZEVEDO DA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06c27f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais do que dos autos conste, na reclamação trabalhista 0000219-68.2026.5.08.0126, decido, nos termos da fundamentação, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes verbas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época, pelo período de 22/07/2024 a 08/06/2025, bem como reflexos em 3º salário, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%; b) integração do adicional à base de cálculo das horas extras já pagas em contracheque; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamante, um valor correspondente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamada em 5% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença. Ante a concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência estarão sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado, conforme o artigo 791-A, § 4º da CLT e decisão do STF no julgamento da ADI 5.766 (efeito vinculante e erga omnes - art. 102, §2º da CR/1988 e art. 28, Parágrafo Único da Lei 9.868/99). Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios - art. 791- A, § 3º da CLT. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - VALE S.A.
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