Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · Vara do Trabalho de Gurupi - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0000219-63.2026.5.10.0821 RECLAMANTE: KAUA MOURA CINTRA RECLAMADO: GURUPI ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d28ca0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar GURUPI ESPORTE CLUBE a pagar a KAUA MOURA CINTRA : saldo de salário de 23 dias de dezembro de 2025; saldo de salário de 08 dias de janeiro de 2026; 15 dias de aviso prévio indenizado; 20% sobre o FGTS do contrato; 1/12 de férias + 1/3 proporcionais; 1/12 de 13º salário proporcional de 2025; multa do art. 477, § 8º, CLT, no valor de R$1.550,00; multa do art. 467, CLT, à base de 50% sobre o valor do saldo de salário de 16 dias de dezembro, de 1/12 de férias + 1/3, de 1/12 de 13º salário e de FGTS + 20%. Tudo na forma da fundamentação. Deverá o Reclamado proceder à anotação do vínculo na CTPS do Reclamante, de 09.12.2025 a 08.01.2026, função de atleta profissional, salário mensal de R$1.550,00, sob pena de a Secretaria o fazer, bem como proceder ao depósito do FGTS devido pelo contrato, sob pena de execução direta dos valores, para posterior depósito, sendo que pela rescisão de comum acordo o Reclamante poderá levantar o percentual de 80% dos valores depositados. Com o trânsito em julgado, e o depósito do FGTS, expeça-se alvará para o Reclamante proceder ao levantamento do percentual autorizado no art. 484-A, § 1º, CLT. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza das parcelas deferidas nesta sentença obedece ao que dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91, tendo natureza indenizatória o aviso indenizado (porque não anotado na CTPS a projeção), as férias + 1/3, o FGTS + 20% e as multas dos arts. 467e 477, § 8º, CLT; O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação da sentença, mediante simples cálculos. Comprove a Reclamada, ainda, o recolhimento do IRRF e das contribuições previdenciárias, incidentes estas sobre os saldos de salário e o 13º salário, autorizadas as deduções legais. A falta dos recolhimentos aqui determinados importará na execução de ofício dos respectivos valores. Ficam autorizadas as deduções dos valores de responsabilidade do trabalhador. Custas, pelo Reclamado, no importe de R$110,00, apuradas sobre R$5.500,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as Partes. REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GURUPI ESPORTE CLUBE
TRT10 · Vara do Trabalho de Gurupi - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0000219-63.2026.5.10.0821 RECLAMANTE: KAUA MOURA CINTRA RECLAMADO: GURUPI ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d28ca0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar GURUPI ESPORTE CLUBE a pagar a KAUA MOURA CINTRA : saldo de salário de 23 dias de dezembro de 2025; saldo de salário de 08 dias de janeiro de 2026; 15 dias de aviso prévio indenizado; 20% sobre o FGTS do contrato; 1/12 de férias + 1/3 proporcionais; 1/12 de 13º salário proporcional de 2025; multa do art. 477, § 8º, CLT, no valor de R$1.550,00; multa do art. 467, CLT, à base de 50% sobre o valor do saldo de salário de 16 dias de dezembro, de 1/12 de férias + 1/3, de 1/12 de 13º salário e de FGTS + 20%. Tudo na forma da fundamentação. Deverá o Reclamado proceder à anotação do vínculo na CTPS do Reclamante, de 09.12.2025 a 08.01.2026, função de atleta profissional, salário mensal de R$1.550,00, sob pena de a Secretaria o fazer, bem como proceder ao depósito do FGTS devido pelo contrato, sob pena de execução direta dos valores, para posterior depósito, sendo que pela rescisão de comum acordo o Reclamante poderá levantar o percentual de 80% dos valores depositados. Com o trânsito em julgado, e o depósito do FGTS, expeça-se alvará para o Reclamante proceder ao levantamento do percentual autorizado no art. 484-A, § 1º, CLT. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza das parcelas deferidas nesta sentença obedece ao que dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91, tendo natureza indenizatória o aviso indenizado (porque não anotado na CTPS a projeção), as férias + 1/3, o FGTS + 20% e as multas dos arts. 467e 477, § 8º, CLT; O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação da sentença, mediante simples cálculos. Comprove a Reclamada, ainda, o recolhimento do IRRF e das contribuições previdenciárias, incidentes estas sobre os saldos de salário e o 13º salário, autorizadas as deduções legais. A falta dos recolhimentos aqui determinados importará na execução de ofício dos respectivos valores. Ficam autorizadas as deduções dos valores de responsabilidade do trabalhador. Custas, pelo Reclamado, no importe de R$110,00, apuradas sobre R$5.500,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as Partes. REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KAUA MOURA CINTRA