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0000219-61.2020.5.14.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000219-61.2020.5.14.0401 RECLAMANTE: FILIPE LIRA DOS SANTOS BISSAT RECLAMADO: HOLLYWOOD COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f625389 proferido nos autos. DESPACHO (i) Do requerimento de aplicação de astrientes pelo não cumprimento de obrigação de fazer No caso em exame, embora o título executivo tenha determinado a constituição de capital garantidor no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), verifica-se que a parte exequente somente requereu o cumprimento da obrigação e a execução das astreintes em 11/06/2026, ou seja, mais de dois anos após o trânsito em julgado ocorrido em 29/04/2024, ocasião em que a multa já teria alcançado o expressivo montante de R$ 381.000,00 (trezentos e oitenta e um mil reais). Ocorre que, durante esse extenso lapso temporal, a parte exequente não permaneceu inerte no processo. Ao contrário, formulou diversos requerimentos destinados ao prosseguimento da execução, inclusive pleiteando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), sob o argumento de inefetividade da execução, sem, contudo, suscitar o descumprimento da obrigação de constituição do capital garantidor ou requerer que os executados fossem notificados para cumpri-la. Apenas após o transcurso de mais de dois anos passou a postular, de forma simultânea, o cumprimento da obrigação e a execução das astreintes acumuladas em elevado valor. Importante registrar que as astreintes previstas no art. 537 do CPC possuem natureza eminentemente coercitiva e instrumental, destinando-se a induzir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não a proporcionar vantagem patrimonial ao credor ou a constituir mecanismo de penalização automática do executado. Sob essa perspectiva, a boa-fé objetiva, o dever de cooperação (art. 6º do CPC) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impõem às partes atuação leal e compatível com a finalidade do processo executivo. Não se revela consentâneo com esses princípios que a parte exequente, tendo ciência do descumprimento, permaneça silente por longo período, impulsionando a execução por outros meios e somente, anos depois, invoque a obrigação de fazer para exigir multa diária acumulada em montante significativamente expressiva. O credor também possui o dever jurídico de adotar condutas razoáveis de modo a evitar o enriquecimento sem causa. A omissão prolongada do exequente, especialmente quando continua impulsionando a execução por outros meios sem requerer o cumprimento específico da obrigação de fazer autoriza sua inexigibilidade ou limitação, justamente porque a multa deixa de desempenhar a função coercitiva e passa a assumir caráter meramente arrecadatório. Soma-se a isso o fato de que a própria exigibilidade das astreintes pressupõe a regular constituição em mora do devedor. Nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à hipótese, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Embora a sentença tenha fixado prazo para constituição do capital após o trânsito em julgado, o início da fase executiva das obrigações de fazer reclama a ciência inequívoca do devedor acerca da ordem judicial a ser cumprida, conforme decorre da sistemática dos arts. 536 e 537 do CPC, bem como do art. 880 da CLT. Ausente demonstração de que os executados tenham sido especificamente intimados para cumprir a obrigação de constituir o capital garantidor, não há como reconhecer validamente o termo inicial de incidência das astreintes. Ainda que assim não fosse, o valor perseguido pela parte exequente revela manifesta desproporcionalidade em face da finalidade da multa coercitiva. A própria legislação (art. 537, §1º, do CPC) e a jurisprudência autorizam a revisão, redução ou até mesmo o afastamento das astreintes quando o montante se mostrar excessivo ou desvinculado de sua função instrumental. Registra-se, ademais, que as astreintes não se submetem à imutabilidade da coisa julgada justamente porque sua disciplina deve permanecer vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, circunstâncias que, no caso concreto, recomendam especial cautela diante da prolongada omissão da parte exequente e das alegações de impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação deduzidas pela parte executada. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ASTREINTES. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA . DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. As astreintes, como técnica de execução da sentença condenatória que tem por objeto obrigação de fazer e não fazer, não está alcançada pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 537 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, podendo, assim, ser reduzida ou majorada a qualquer tempo . Além disso, verificado pela parte o descumprimento do dever de anotação da CTPS pelo empregador, intimado por edital para dar cumprimento, competia ao empregado, vencido o prazo de dez dias o ônus de diligenciar sua anotação pela Vara do Trabalho, conforme determinado pela sentença. Agravo de petição a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos de agravo de petição manejado por VICTOR DA CONCEIÇÃO COELHO, como agravante, e CAFEREDES, CONSTRUCOES, INSTALACOES E SERVICOS LTDA e COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG, como agravadas. (TRT-1 - Agravo de Petição: 00101046220145010081, Relator.: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2021-02-23). Colocando-se em perspectiva concreta, a incidência de astreintes exige prévia intimação do devedor para cumprimento da obrigação, não sendo suficiente o simples trânsito em julgado. Ainda que superado, as multas coercitivas possuem natureza instrumental, podendo ser reduzidas ou afastadas quando se mostrarem desproporcionais ou incompatíveis com sua finalidade. Considerando todo o exposto, da análise dos autos verifica-se que após o trânsito em julgado, a parte exequente promoveu o regular impulsionamento da execução por meio de diversas manifestações, sem, contudo, suscitar o descumprimento da obrigação de constituição do capital garantidor. Registra-se que, inicialmente, a parte exequente requereu o levantamento do depósito recursal (IDs 02a9e25, 0069ef4, 4f49c05 e 05d10a0); posteriormente, pleiteou o prosseguimento da execução e a realização de pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD (IDs f0e84a7, 54b5427 e a868c0b); diante da ausência de êxito das medidas executórias, requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 0e4b888), bem como diligências para obtenção da certidão de óbito de sócia da executada (ID d6ed011); apresentou, ainda, contraminuta a agravo de petição (ID 8ed83de), planilha atualizada do débito (ID 0115de7), dados bancários para expedição de alvará (ID e34dc94) e manifestação acerca do pedido de suspensão da pensão mensal (ID 7f6a210). No entanto, somente em 11/06/2026, por meio da petição de ID 6a39ae6, passou a requerer, pela primeira vez, o cumprimento da obrigação de constituição do capital garantidor e a execução das astreintes, postulando a cobrança de multa retroativa acumulada no valor de R$ 381.000,00 (trezentos e oitenta e um mil reais). Diante desse contexto, considerando a ausência de prévia intimação específica para cumprimento da obrigação, a prolongada inércia da parte exequente quanto à sua exigência e a natureza eminentemente coercitiva das astreintes, que não pode ser desvirtuada para assumir caráter punitivo ou meramente arrecadatório, indefiro o pedido de aplicação e cobrança das multas cominatórias, por incompatibilidade, no caso concreto, com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé processual e efetividade da tutela jurisdicional. (ii) Da constituição de capital A parte executada alegou impossibilidade material de cumprir a obrigação de constituição de capital garantidor, ao fundamento de que a empresa se encontra inativa, de que teria encerrado suas atividades e de que atualmente perceberia benefício previdenciário, após o falecimento de sua esposa. Foram juntados documentos relativos à situação cadastral da empresa, ao falecimento da esposa do executado, à movimentação bancária e à alegada percepção de benefício previdenciário. Apesar do ventilado pela parte executada, registra-se que a obrigação de constituição de capital foi expressamente estabelecida no título executivo judicial, que determinou a constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão mensal, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. O art. 533 do CPC dispõe que, quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, cabe ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento da pensão mensal. O mesmo dispositivo admite a substituição do capital por fiança bancária ou garantia real, desde que a modalidade oferecida seja suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação. A Súmula 313 do STJ estabelece que, em ação de indenização, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para garantir o pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram a inatividade cadastral da empresa, o falecimento da esposa do executado e a alegada percepção de benefício previdenciário. Entretanto, não comprovam a inexistência de patrimônio pessoal, de ativos, de direitos ou de qualquer outra garantia suscetível de assegurar o pagamento das parcelas vincendas. A inatividade cadastral da pessoa jurídica não se confunde com a demonstração de absoluta incapacidade patrimonial da pessoa física obrigada pelo título. Do mesmo modo, a certidão de óbito não comprova, por si só, a ausência de patrimônio ou a impossibilidade de oferecimento de garantia. A alegada percepção de benefício previdenciário também não afasta a obrigação de constituição de capital, nem substitui automaticamente a garantia determinada no título executivo. Ademais, eventual modificação das condições econômicas pode ser submetida à apreciação judicial para os efeitos previstos no § 3º do art. 533 do CPC, mas não autoriza, sem prova suficiente, o descumprimento da obrigação de garantia nem a sua dispensa unilateral. Assim, os documentos juntados não demonstram impossibilidade material absoluta de constituição do capital, tampouco apresentam garantia alternativa concreta, idônea e suficiente para assegurar o pagamento integral das prestações futuras. Diante disso, rejeito a alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação e mantenho a determinação de constituição do capital garantidor, nos termos do título executivo judicial. Fica a parte executada notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a constituição do capital determinado no título executivo ou, alternativamente, apresentar fiança bancária ou garantia real suficiente, na forma do art. 533, § 2º, do CPC. RIO BRANCO/AC, 09 de setembro de 2026. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOLLYWOOD COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA - APARECIDO MONTAGNERI DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000219-61.2020.5.14.0401 RECLAMANTE: FILIPE LIRA DOS SANTOS BISSAT RECLAMADO: HOLLYWOOD COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f625389 proferido nos autos. DESPACHO (i) Do requerimento de aplicação de astrientes pelo não cumprimento de obrigação de fazer No caso em exame, embora o título executivo tenha determinado a constituição de capital garantidor no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), verifica-se que a parte exequente somente requereu o cumprimento da obrigação e a execução das astreintes em 11/06/2026, ou seja, mais de dois anos após o trânsito em julgado ocorrido em 29/04/2024, ocasião em que a multa já teria alcançado o expressivo montante de R$ 381.000,00 (trezentos e oitenta e um mil reais). Ocorre que, durante esse extenso lapso temporal, a parte exequente não permaneceu inerte no processo. Ao contrário, formulou diversos requerimentos destinados ao prosseguimento da execução, inclusive pleiteando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), sob o argumento de inefetividade da execução, sem, contudo, suscitar o descumprimento da obrigação de constituição do capital garantidor ou requerer que os executados fossem notificados para cumpri-la. Apenas após o transcurso de mais de dois anos passou a postular, de forma simultânea, o cumprimento da obrigação e a execução das astreintes acumuladas em elevado valor. Importante registrar que as astreintes previstas no art. 537 do CPC possuem natureza eminentemente coercitiva e instrumental, destinando-se a induzir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não a proporcionar vantagem patrimonial ao credor ou a constituir mecanismo de penalização automática do executado. Sob essa perspectiva, a boa-fé objetiva, o dever de cooperação (art. 6º do CPC) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impõem às partes atuação leal e compatível com a finalidade do processo executivo. Não se revela consentâneo com esses princípios que a parte exequente, tendo ciência do descumprimento, permaneça silente por longo período, impulsionando a execução por outros meios e somente, anos depois, invoque a obrigação de fazer para exigir multa diária acumulada em montante significativamente expressiva. O credor também possui o dever jurídico de adotar condutas razoáveis de modo a evitar o enriquecimento sem causa. A omissão prolongada do exequente, especialmente quando continua impulsionando a execução por outros meios sem requerer o cumprimento específico da obrigação de fazer autoriza sua inexigibilidade ou limitação, justamente porque a multa deixa de desempenhar a função coercitiva e passa a assumir caráter meramente arrecadatório. Soma-se a isso o fato de que a própria exigibilidade das astreintes pressupõe a regular constituição em mora do devedor. Nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à hipótese, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Embora a sentença tenha fixado prazo para constituição do capital após o trânsito em julgado, o início da fase executiva das obrigações de fazer reclama a ciência inequívoca do devedor acerca da ordem judicial a ser cumprida, conforme decorre da sistemática dos arts. 536 e 537 do CPC, bem como do art. 880 da CLT. Ausente demonstração de que os executados tenham sido especificamente intimados para cumprir a obrigação de constituir o capital garantidor, não há como reconhecer validamente o termo inicial de incidência das astreintes. Ainda que assim não fosse, o valor perseguido pela parte exequente revela manifesta desproporcionalidade em face da finalidade da multa coercitiva. A própria legislação (art. 537, §1º, do CPC) e a jurisprudência autorizam a revisão, redução ou até mesmo o afastamento das astreintes quando o montante se mostrar excessivo ou desvinculado de sua função instrumental. Registra-se, ademais, que as astreintes não se submetem à imutabilidade da coisa julgada justamente porque sua disciplina deve permanecer vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, circunstâncias que, no caso concreto, recomendam especial cautela diante da prolongada omissão da parte exequente e das alegações de impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação deduzidas pela parte executada. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ASTREINTES. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA . DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. As astreintes, como técnica de execução da sentença condenatória que tem por objeto obrigação de fazer e não fazer, não está alcançada pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 537 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, podendo, assim, ser reduzida ou majorada a qualquer tempo . Além disso, verificado pela parte o descumprimento do dever de anotação da CTPS pelo empregador, intimado por edital para dar cumprimento, competia ao empregado, vencido o prazo de dez dias o ônus de diligenciar sua anotação pela Vara do Trabalho, conforme determinado pela sentença. Agravo de petição a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos de agravo de petição manejado por VICTOR DA CONCEIÇÃO COELHO, como agravante, e CAFEREDES, CONSTRUCOES, INSTALACOES E SERVICOS LTDA e COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG, como agravadas. (TRT-1 - Agravo de Petição: 00101046220145010081, Relator.: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2021-02-23). Colocando-se em perspectiva concreta, a incidência de astreintes exige prévia intimação do devedor para cumprimento da obrigação, não sendo suficiente o simples trânsito em julgado. Ainda que superado, as multas coercitivas possuem natureza instrumental, podendo ser reduzidas ou afastadas quando se mostrarem desproporcionais ou incompatíveis com sua finalidade. Considerando todo o exposto, da análise dos autos verifica-se que após o trânsito em julgado, a parte exequente promoveu o regular impulsionamento da execução por meio de diversas manifestações, sem, contudo, suscitar o descumprimento da obrigação de constituição do capital garantidor. Registra-se que, inicialmente, a parte exequente requereu o levantamento do depósito recursal (IDs 02a9e25, 0069ef4, 4f49c05 e 05d10a0); posteriormente, pleiteou o prosseguimento da execução e a realização de pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD (IDs f0e84a7, 54b5427 e a868c0b); diante da ausência de êxito das medidas executórias, requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 0e4b888), bem como diligências para obtenção da certidão de óbito de sócia da executada (ID d6ed011); apresentou, ainda, contraminuta a agravo de petição (ID 8ed83de), planilha atualizada do débito (ID 0115de7), dados bancários para expedição de alvará (ID e34dc94) e manifestação acerca do pedido de suspensão da pensão mensal (ID 7f6a210). No entanto, somente em 11/06/2026, por meio da petição de ID 6a39ae6, passou a requerer, pela primeira vez, o cumprimento da obrigação de constituição do capital garantidor e a execução das astreintes, postulando a cobrança de multa retroativa acumulada no valor de R$ 381.000,00 (trezentos e oitenta e um mil reais). Diante desse contexto, considerando a ausência de prévia intimação específica para cumprimento da obrigação, a prolongada inércia da parte exequente quanto à sua exigência e a natureza eminentemente coercitiva das astreintes, que não pode ser desvirtuada para assumir caráter punitivo ou meramente arrecadatório, indefiro o pedido de aplicação e cobrança das multas cominatórias, por incompatibilidade, no caso concreto, com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé processual e efetividade da tutela jurisdicional. (ii) Da constituição de capital A parte executada alegou impossibilidade material de cumprir a obrigação de constituição de capital garantidor, ao fundamento de que a empresa se encontra inativa, de que teria encerrado suas atividades e de que atualmente perceberia benefício previdenciário, após o falecimento de sua esposa. Foram juntados documentos relativos à situação cadastral da empresa, ao falecimento da esposa do executado, à movimentação bancária e à alegada percepção de benefício previdenciário. Apesar do ventilado pela parte executada, registra-se que a obrigação de constituição de capital foi expressamente estabelecida no título executivo judicial, que determinou a constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão mensal, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. O art. 533 do CPC dispõe que, quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, cabe ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento da pensão mensal. O mesmo dispositivo admite a substituição do capital por fiança bancária ou garantia real, desde que a modalidade oferecida seja suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação. A Súmula 313 do STJ estabelece que, em ação de indenização, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para garantir o pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram a inatividade cadastral da empresa, o falecimento da esposa do executado e a alegada percepção de benefício previdenciário. Entretanto, não comprovam a inexistência de patrimônio pessoal, de ativos, de direitos ou de qualquer outra garantia suscetível de assegurar o pagamento das parcelas vincendas. A inatividade cadastral da pessoa jurídica não se confunde com a demonstração de absoluta incapacidade patrimonial da pessoa física obrigada pelo título. Do mesmo modo, a certidão de óbito não comprova, por si só, a ausência de patrimônio ou a impossibilidade de oferecimento de garantia. A alegada percepção de benefício previdenciário também não afasta a obrigação de constituição de capital, nem substitui automaticamente a garantia determinada no título executivo. Ademais, eventual modificação das condições econômicas pode ser submetida à apreciação judicial para os efeitos previstos no § 3º do art. 533 do CPC, mas não autoriza, sem prova suficiente, o descumprimento da obrigação de garantia nem a sua dispensa unilateral. Assim, os documentos juntados não demonstram impossibilidade material absoluta de constituição do capital, tampouco apresentam garantia alternativa concreta, idônea e suficiente para assegurar o pagamento integral das prestações futuras. Diante disso, rejeito a alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação e mantenho a determinação de constituição do capital garantidor, nos termos do título executivo judicial. Fica a parte executada notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a constituição do capital determinado no título executivo ou, alternativamente, apresentar fiança bancária ou garantia real suficiente, na forma do art. 533, § 2º, do CPC. RIO BRANCO/AC, 09 de setembro de 2026. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE LIRA DOS SANTOS BISSAT

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