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0000219-56.2026.8.26.0081

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Adamantina - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000219-56.2026.8.26.0081 (processo principal 1003516-88.2025.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Ana Maria Meira Souza - Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (fls. 30/33), instruída com relatório técnico e planilha elaborados por contador credenciado pela PGE (fls. 34/39), alegando excesso de execução no valor de R$ 4.284,04, com saldo correto de R$ 12.457,93, em face do débito apresentado pela exequente ANA MARIA MEIRA SOUZA de R$ 16.741,97 (fls. 21/24). A exequente manifestou-se a fls. 43/45, impugnando a metodologia adotada pela executada. É o breve relatório. Decido. A divergência entre os cálculos das partes decorre, fundamentalmente, de discordância quanto aos índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis ao débito. Analisando os dois cálculos à luz do título executivo, verifica-se que nenhum deles observa corretamente os parâmetros fixados no acórdão de fls. 98/104 dos autos principais. A exequente aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária para todo o período, inclusive o intervalo de 09/12/2021 a 08/09/2025, em que o acórdão determina a incidência exclusiva da taxa SELIC. Aplicou, ainda, juros moratórios de 2% ao ano a partir da citação, quando o título determina aplicação do índice da caderneta de poupança para o período posterior a 08/09/2025. A executada, por sua vez, também incorreu em equívoco: aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária para o período de 09/12/2021 a 19/09/2025, sendo que nesse intervalo o acórdão determina a incidência exclusiva da taxa SELIC, que no período ficou significativamente acima do IPCA-E. Ao fazê-lo, a executada chegou a valor inferior ao que o título determina, o que fragiliza a tese de excesso de execução. Além disso, para o período posterior a 08/09/2025, a executada aplicou IPCA + 2% ao ano, quando o acórdão, ao retornar ao regime dos Temas 810/STF e 905/STJ para relações não tributárias, determina poupança como juros moratórios. Diante dessas inconsistências em ambos os cálculos, determino às partes, que apresentem novos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, observando estritamente os seguintes parâmetros, extraídos do acórdão de fls. 98/104: (i) Termo inicial da correção monetária: data em que cada parcela deveria ter sido paga, mês a mês; termo inicial dos juros moratórios: citação (19/09/2025). (ii) Da data de cada pagamento até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei Federal nº 11.960/09, incidindo os juros a partir da citação. (iii) De 09/12/2021 a 08/09/2025: atualização exclusivamente pela taxa SELIC acumulada de forma simples, que engloba correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, independentemente da natureza do débito. (iv) A partir de 09/09/2025: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela taxa de remuneração da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ para relações jurídicas não tributárias, em razão da revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. (v) Data-base de atualização: junho de 2026. (vi) Honorários advocatícios recursais: 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme fixado no acórdão. Após, tornem conclusos para deliberação sobre eventual divergência remanescente. Sem honorários na impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ e do Tema 408/STJ. Intime-se. Adamantina, 08 de setembro de 2026. - ADV: LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP)

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