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0000219-44.2025.5.08.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000219-44.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: MARIA IASMIN COSTA MOURA RECLAMADO: ALIMENTACAO SILVA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21b68a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IDPJ RELATÓRIO Vieram-me conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento da exequente MARIA IASMIN COSTA MOURA em face do sócio suscitado GUILHERME MATHEUS SILVA DURAN. O suscitado, após tentativa de notificação no endereço constante dos autos, foi notificado por edital e permaneceu silente, conforme certificado no Id 782ddc1. Conheço do incidente e passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS E DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por iniciativa da exequente, nos termos da petição de Id ca3efca e do despacho de Id db3e7f0. Regularmente notificado por edital, o sócio suscitado GUILHERME MATHEUS SILVA DURAN não apresentou manifestação no prazo legal, razão pela qual reconheço sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A tramitação do incidente observou os arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Não se olvida que os bens da sociedade não se confundem com os bens particulares de seus sócios, nos termos do art. 795 do CPC. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas adotam a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e o obstáculo por ela representado à satisfação do crédito trabalhista autorizam o direcionamento da execução aos sócios, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A medida busca assegurar efetividade à tutela jurisdicional e à satisfação de crédito de natureza alimentar. Para sua incidência, basta que a autonomia patrimonial da sociedade constitua obstáculo ao ressarcimento do credor, não se exigindo o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. No caso, as medidas executórias promovidas contra as devedoras foram apenas parcialmente exitosas, remanescendo saldo devedor. A documentação societária constante dos autos indica que o suscitado integra o quadro societário da empresa executada ALIMENTACAO SILVA LTDA, circunstância que não foi impugnada. Além disso, o suscitado não indicou bens da sociedade, situados na mesma comarca, livres e desembargados, suficientes à satisfação da dívida, como lhe facultam os §§ 1º e 2º do art. 795 do CPC. A ausência de manifestação, embora não dispense o exame dos pressupostos jurídicos do incidente, torna incontroversa a matéria fática relativa à participação societária e à inexistência de bens indicados para quitação do débito. Diante do inadimplemento do crédito trabalhista, da insuficiência das medidas executórias dirigidas às devedoras e da condição de sócio demonstrada nos autos, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e DECLARO a responsabilidade patrimonial do suscitado GUILHERME MATHEUS SILVA DURAN. DA EXECUÇÃO Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com a execução em face do sócio ora incluído, nos moldes dos arts. 880 e 883 da CLT, observada a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC e as normas internas relativas à pesquisa patrimonial. Os pedidos executórios formulados no Id ca3efca, inclusive quanto à realização de pesquisas patrimoniais e às restrições postuladas, serão apreciados oportunamente, após a estabilização do presente incidente. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se enfrentadas as matérias, teses e normas jurídicas necessárias ao deslinde do incidente. Foram apreciados todos os argumentos relevantes capazes, em tese, de infirmar as conclusões adotadas, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das sanções por litigância de má-fé, quando cabíveis. CONCLUSÃO Posto isso, na forma da fundamentação, que integra esta conclusão para todos os efeitos, ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento da exequente MARIA IASMIN COSTA MOURA e DECLARO a responsabilidade patrimonial do sócio suscitado GUILHERME MATHEUS SILVA DURAN, CPF nº 091.331.649-08, para que responda pela dívida trabalhista objeto destes autos. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução, inclusive mediante apreciação dos requerimentos executórios pendentes. Intimem-se: a) a exequente e as executadas, por meio de seus advogados, mediante publicação no DEJT; b) o sócio suscitado GUILHERME MATHEUS SILVA DURAN, por edital. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALIMENTACAO SILVA LTDA - ELIZANETE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000219-44.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: MARIA IASMIN COSTA MOURA RECLAMADO: ALIMENTACAO SILVA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21b68a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IDPJ RELATÓRIO Vieram-me conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento da exequente MARIA IASMIN COSTA MOURA em face do sócio suscitado GUILHERME MATHEUS SILVA DURAN. O suscitado, após tentativa de notificação no endereço constante dos autos, foi notificado por edital e permaneceu silente, conforme certificado no Id 782ddc1. Conheço do incidente e passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS E DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por iniciativa da exequente, nos termos da petição de Id ca3efca e do despacho de Id db3e7f0. Regularmente notificado por edital, o sócio suscitado GUILHERME MATHEUS SILVA DURAN não apresentou manifestação no prazo legal, razão pela qual reconheço sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A tramitação do incidente observou os arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Não se olvida que os bens da sociedade não se confundem com os bens particulares de seus sócios, nos termos do art. 795 do CPC. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas adotam a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e o obstáculo por ela representado à satisfação do crédito trabalhista autorizam o direcionamento da execução aos sócios, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A medida busca assegurar efetividade à tutela jurisdicional e à satisfação de crédito de natureza alimentar. Para sua incidência, basta que a autonomia patrimonial da sociedade constitua obstáculo ao ressarcimento do credor, não se exigindo o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. No caso, as medidas executórias promovidas contra as devedoras foram apenas parcialmente exitosas, remanescendo saldo devedor. A documentação societária constante dos autos indica que o suscitado integra o quadro societário da empresa executada ALIMENTACAO SILVA LTDA, circunstância que não foi impugnada. Além disso, o suscitado não indicou bens da sociedade, situados na mesma comarca, livres e desembargados, suficientes à satisfação da dívida, como lhe facultam os §§ 1º e 2º do art. 795 do CPC. A ausência de manifestação, embora não dispense o exame dos pressupostos jurídicos do incidente, torna incontroversa a matéria fática relativa à participação societária e à inexistência de bens indicados para quitação do débito. Diante do inadimplemento do crédito trabalhista, da insuficiência das medidas executórias dirigidas às devedoras e da condição de sócio demonstrada nos autos, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e DECLARO a responsabilidade patrimonial do suscitado GUILHERME MATHEUS SILVA DURAN. DA EXECUÇÃO Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com a execução em face do sócio ora incluído, nos moldes dos arts. 880 e 883 da CLT, observada a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC e as normas internas relativas à pesquisa patrimonial. Os pedidos executórios formulados no Id ca3efca, inclusive quanto à realização de pesquisas patrimoniais e às restrições postuladas, serão apreciados oportunamente, após a estabilização do presente incidente. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se enfrentadas as matérias, teses e normas jurídicas necessárias ao deslinde do incidente. Foram apreciados todos os argumentos relevantes capazes, em tese, de infirmar as conclusões adotadas, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das sanções por litigância de má-fé, quando cabíveis. CONCLUSÃO Posto isso, na forma da fundamentação, que integra esta conclusão para todos os efeitos, ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento da exequente MARIA IASMIN COSTA MOURA e DECLARO a responsabilidade patrimonial do sócio suscitado GUILHERME MATHEUS SILVA DURAN, CPF nº 091.331.649-08, para que responda pela dívida trabalhista objeto destes autos. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução, inclusive mediante apreciação dos requerimentos executórios pendentes. Intimem-se: a) a exequente e as executadas, por meio de seus advogados, mediante publicação no DEJT; b) o sócio suscitado GUILHERME MATHEUS SILVA DURAN, por edital. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IASMIN COSTA MOURA

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