Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Ribeirão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000219-43.2025.8.17.6030 CENTRAL DE INQUÉRITO: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE RIBEIRÃO DENUNCIADO(A): ERIVALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 249977239, conforme transcrito abaixo: Parte da decisão: "[...] DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e, com fundamento no artigo 95, inciso III, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito. Consequentemente, REVOGO todas as medidas cautelares impostas ao acusado Erivaldo Joaquim de Oliveira no âmbito destes autos, determinando, em especial, o cancelamento da monitoração eletrônica, com expedição das comunicações necessárias aos órgãos responsáveis pelo controle do dispositivo." RIBEIRÃO, 17 de agosto de 2026. RODOLFO DA COSTA GALIZA Diretoria Reg. da Zona da Mata
TJPE · Vara Única da Comarca de Ribeirão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000219-43.2025.8.17.6030 CENTRAL DE INQUÉRITO: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE RIBEIRÃO DENUNCIADO(A): ERIVALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 249977239, conforme transcrito abaixo: Parte da decisão: "[...] DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e, com fundamento no artigo 95, inciso III, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito. Consequentemente, REVOGO todas as medidas cautelares impostas ao acusado Erivaldo Joaquim de Oliveira no âmbito destes autos, determinando, em especial, o cancelamento da monitoração eletrônica, com expedição das comunicações necessárias aos órgãos responsáveis pelo controle do dispositivo." RIBEIRÃO, 17 de agosto de 2026. RODOLFO DA COSTA GALIZA Diretoria Reg. da Zona da Mata