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TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000219-34.2025.5.23.0046 RECORRENTE: DENNIS ALEIXANDRE DANTAS E OUTROS (1) RECORRIDO: DENNIS ALEIXANDRE DANTAS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000219-34.2025.5.23.0046 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam RECURSO DO RECLAMANTE. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE CULPA PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Autor contra sentença que, apesar de reconhecer o nexo concausal entre as doenças que acometem o trabalhador (Síndrome de Burnout e Transtorno Depressivo Grave) e o labor, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e de reconhecimento de rescisão indireta, por não constatar culpa patronal ou conduta ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o reconhecimento do nexo concausal implica, automaticamente, responsabilidade civil patronal e rescisão indireta; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador, no caso, exige a comprovação de culpa, uma vez que a simples existência de nexo concausal entre a moléstia e o trabalho não gera responsabilidade objetiva nem inverte o ônus da prova em favor do trabalhador. 4. O conjunto probatório, composto por perícia técnica e oitiva de testemunhas, demonstra que o ambiente de trabalho, o regime de jornada e as condições de alojamento estavam em conformidade com o contrato e as normas de segurança, inexistindo o assédio moral ou o rigor excessivo alegados. 5. Não constatadas as condutas ilícitas imputadas à Empregadora, não prosperam os pedidos de sua responsabilização civil e de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de culpa da empregadora, ainda que presente o nexo causal/concausal entre a doença e o trabalho, quando não se tratar de atividade de risco, afasta a responsabilidade civil patronal por eventuais danos suportados pelo trabalhador. 2 Inexistindo, também, prova de conduta ilícita, assédio ou descumprimento de normas contratuais, não se configura a rescisão indireta do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII, e 157 da CLT; Código Civil, arts. 186, 927. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - DENNIS ALEIXANDRE DANTAS
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000219-34.2025.5.23.0046 RECORRENTE: DENNIS ALEIXANDRE DANTAS E OUTROS (1) RECORRIDO: DENNIS ALEIXANDRE DANTAS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000219-34.2025.5.23.0046 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam RECURSO DO RECLAMANTE. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE CULPA PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Autor contra sentença que, apesar de reconhecer o nexo concausal entre as doenças que acometem o trabalhador (Síndrome de Burnout e Transtorno Depressivo Grave) e o labor, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e de reconhecimento de rescisão indireta, por não constatar culpa patronal ou conduta ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o reconhecimento do nexo concausal implica, automaticamente, responsabilidade civil patronal e rescisão indireta; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador, no caso, exige a comprovação de culpa, uma vez que a simples existência de nexo concausal entre a moléstia e o trabalho não gera responsabilidade objetiva nem inverte o ônus da prova em favor do trabalhador. 4. O conjunto probatório, composto por perícia técnica e oitiva de testemunhas, demonstra que o ambiente de trabalho, o regime de jornada e as condições de alojamento estavam em conformidade com o contrato e as normas de segurança, inexistindo o assédio moral ou o rigor excessivo alegados. 5. Não constatadas as condutas ilícitas imputadas à Empregadora, não prosperam os pedidos de sua responsabilização civil e de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de culpa da empregadora, ainda que presente o nexo causal/concausal entre a doença e o trabalho, quando não se tratar de atividade de risco, afasta a responsabilidade civil patronal por eventuais danos suportados pelo trabalhador. 2 Inexistindo, também, prova de conduta ilícita, assédio ou descumprimento de normas contratuais, não se configura a rescisão indireta do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII, e 157 da CLT; Código Civil, arts. 186, 927. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - LAGO DOURADO MINERACAO LTDA.
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