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0000219-32.2009.8.05.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000219-32.2009.8.05.0115 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: IRIS DE SOUZA MACEDO Advogado(s): ELIEZER ALCANTARA PAUFERRO (OAB:SP80586) REU: RENATO DE JESUS ARAGAO Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872) DECISÃO Vistos etc. Verifico que a intimação realizada via WhatsApp em ID 557085115 não atendeu às exigências do Ato Normativo Conjunto nº 05/2023 do TJBA, que no §2º do art. 4º exige, a fim de resguardar a correta identificação, a presença dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Tal fato impede o reconhecimento da validade do ato para fins de extinção do feito. Dessa forma, visando evitar nulidades e em cumprimento ao disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação PESSOAL da autora, POR MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que manifestem interesse no prosseguimento do processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências pelo cartório. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito

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