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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0000219-27.2023.8.19.0026 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0000219-27.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00608812 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA APELADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA ADVOGADO: DAVI FELIX DE OLIVEIRA OAB/RJ-249350 Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROTESTOS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.Caso em exame1.Trata-se apelação interposta pelo Município de Itaperuna contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como condenou o ora apelante ao pagamento de quantia no valor de dez mil reais a título de compensação por danos morais.II.Questão em discussão2.A controvérsia recursal cinge-se em verificar se, no caso concreto, é devida condenação a título de danos morais.III.Razões de decidir3.O dano em questão prescinde de comprovação específica, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. Mais recentemente, tal entendimento foi aplicado, inclusive, a pessoas jurídicas.4.Evidente, portanto, a aplicação da mesma lógica à pessoa física, exata hipótese dos autos. Não obstante, conforme trazido à baila nas contrarrazões de apelação, este eg. Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 89, na mesma toada.5.Em relação ao quantum indenizatório, entendo razoável pequeno ajuste, sem ignorar como agravante a renitência municipal; de modo que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) os danos morais devidos. Tal valor vai ao encontro de julgados desta 1ª Câmara de Direito Público.IV.Dispositivo 6.Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Município de Itaperuna ao pagamento de quantia no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 12.12.2025; TJRJ, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0804189-90.2024.8.19.0050, Des. Rel. Paulo Assed Estefan, j. 23.03.2026; Dje 27.03.2026; TJRJ, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0002048-43.2023.8.19.0026, Des. Rel. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, j. 25.05.2026, Dje 29.05.2026. Conclusões:
Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.