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0000219-26.2012.8.24.0009

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Bom Retiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000219-26.2012.8.24.0009/SC EXEQUENTE: LUCIANDRO NETTO ADVOGADO(A): VALDEVINO EIFLER (OAB sc040688) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que, devidamente intimada, a executada restou silente acerca do bloqueio de valores (evento 231), salvo de houver penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará para levantamento dos valores existentes na conta judicial vinculada a estes autos, acrescidos dos respectivos consectários legais, em favor da parte exequente. 1.1 Caso necessário, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará, quais sejam: (i) número de CPF do titular da conta; (ii) número da agência bancária; e (iii) número da conta corrente/poupança. 1.2 Desde já, advirto que só será admitida a expedição de alvará em nome de procurador(a) da parte se houver procuração outorgando, ao menos, poderes especiais para receber e dar quitação. 2. Em relação ao veículo HONDA/BIZ 125 ES (Placa MAR9B22 / Renavam 881731234, considerando que não recai alienação fiduciária sobre o bem, cumpra-se, conforme Portaria 04/2026. 2.1 Sobre o pedido de restrição de circulação do veículo, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO, VIA RENAJUD, À TRANSFERÊNCIA, AO LICENCIAMENTO E À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO - ORDEM QUE SE REVELA EXCESSIVAMENTE GRAVOSA - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A ACAUTELAR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO Considerando que a restrição de transferência de veículo já se revela suficiente para resguardar os interesses do credor, não há razões para que sejam mantidas as restrições de circulação e licenciamento via RENAJUD, que se prestariam somente a embaraçar o uso e o gozo do bem por quem lhe possui. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025735-13.2018.8.24.0900, de Campo Erê, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2018). Ante o exposto, indefiro o requerimento de inserção de restrição de circulação, porquanto a penhora e a restrição de transferência já se revelam suficientes para resguardar os interesses do credor. 3. Defiro a utilização dos sistemas informatizados (Sniper, Infojud), nos termos da Portaria 04/2026. 3.1 Determino a juntada aos autos, via InfoJud, das declarações DOI dos executados referentes aos 2 (dois) últimos anos. 3.2 Cumpra-se, a respeito da preservação do sigilo, de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.3 Após, intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitadas as hipóteses legais de prazo em dobro, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo. 4. Requisite-se, via Prevjud, a relação de eventuais vínculos trabalhistas da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), as quais deverão ser acostadas aos autos com sigilo externo. 4.1 Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência, ciente de que apenas em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade a fim de alcançar a remuneração da parte executada para a satisfação de crédito não alimentar, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo do feito. 4.2 Considerando que os dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos por meio do Prevjud, desnecessária a pesquisa ao sistema CAGED. 5. A parte exequente requer a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD). Acerca da utilização do referido sistema, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD). POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). (grifei) 5.1 Assim, defiro a consulta ao serp-jud, para pesquisa de bens da parte devedora passíveis de penhora. 5.2 Com o resultado, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. A parte exequente requereu a utilização do sistema disponibilizado pela CGJ/SC para pesquisa de créditos em nome da parte executada que estejam sob pleito em processos de competência da justiça estadual ou depositados em subcontas geridas pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. Diante da inclusão de nova ferramenta, defiro a pesquisa de ativos judiciais, através do sistema CAMP disponibilizado pela CGJ/SC, em nome da parte executada. 7. Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). A respeito da utilização do aludido sistema, a Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, conforme Circular n. 258 de 17 de agosto de 20201, assim orientou: FORO EXTRAJUDICIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). PESQUISA DE BENS. ÔNUS DA PARTE. CONSULTA DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO. EMOLUMENTOS. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A PRATICA DE ATO. AUSÊNCIA DE FORÇA JURÍDICA PARA TORNAR O ATO GRATUITO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. [...] PARECER CONJUNTO - NÚCLEO II E NÚCLEO IV - CGJ/SC [...] 2. O sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional. [...] Deve-se observar que o acesso a tal base de dados não está restrito aos elencados no § 6º, acima indicado. Na página www.registrodeimoveis.org.br, são oferecidos vários serviços, dentre eles destacam-se: · E-Protocolo: possibilita a postagem de títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa aos Cartórios de Registro de Imóveis para prenotação. · Certidão Digital: possibilita o requerimento e recebimento de certidões imobiliárias eletronicamente; e · Pesquisa de Bens: possibilita a busca de matrículas vinculadas a determinado número de CPF ou CNPJ em todos os Ofícios de registro de imóveis de Santa Catarina. Qualquer interessado pode acessar a referida página e utilizar os serviços oferecidos. [...] Contudo, denota-se que os pedidos de cadastro no "SREI" geralmente visam ao acesso de servidores da justiça no sistema para efetuarem "pesquisa de bens" requeridos pelas partes em processos judiciais. Aparentemente, tal deferimento é decorrente de uma interpretação equivocada da Circular n. 151, de 26 de maio de 2020, que incluiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) dentre as várias centrais que podem ser utilizadas pelo Poder Judiciário. A referida circular apenas procurou listar, descrever e agrupar, num único documento, as várias centrais que estão disponíveis ao Poder Judiciário, observando que "na medida do possível, as solicitações das referidas informações de maneira diversa devem se consubstanciar em medida última, quando inviáveis ou frustradas as tentativas no âmbito dos respectivos bancos eletrônicos" (Circular n. 151, de 26/05/2020). Além disso, restou consignado no parecer que ensejou a emissão da respectiva circular que o objetivo do estudo, ao compilar os sistemas de cadastro, era facilitar a compreensão de cada ferramenta, das quais "poderão se valer os magistrados e servidores para consultas de endereços e bens, observadas as particularidades inerentes a cada caso concreto, bem como os limites de atuação previstos pelas próprias ferramentas". Tal observação aparentemente tem gerado muitas dúvidas em relação às centrais dos serviços extrajudiciais, uma vez que, diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado. [...] (grifei). Assim, não obstante tratar-se de uma ferramenta instituída por convênio com o Poder Judiciário, é plenamente possível que a própria parte acesse o sistema em questão (endereço eletrônico 'https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei'), recolha previamente os respectivos emolumentos, e, assim, proceda à pesquisa por seus próprios meios (aliás, tanto a própria parte exequente quanto seu advogado). À vista disso, indefiro o pedido de pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) 8. CNIB A parte exequente pretende que o juízo proceda à pesquisa de eventuais negócios jurídicos, procurações em causa própria ou promessas de alienação celebradas em nome da parte executada, por intermédio da consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. A pretensão não comporta acolhimento, pois a presente execução não se enquadra nas situações excepcionais que autorizam a utilização da CNIB (provimento retro), especialmente porque a Central tem por finalidade prioritária as ações de improbidade administrativa e criminais, somente possibilitando bloqueio de bens existentes atualmente em nome da parte executada (e não a consulta). Ademais, a ferramenta tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ) Vale destacar que a indisponibilidade decorrente de decisão judicial não será decretada em qualquer execução civil, mas somente em casos específicos, isto é, por exemplo: a) improbidade administrativa (art. 16 da Lei n. 8.429/1992); b) falência (art. 82, § 2º, da Lei n. 11.101/2005); c) medida cautelar fiscal (art. 4º da Lei n. 8.397/1992); d) planos de saúde (art. 24-A da Lei n. 9.656/1998); e) previdência complementar (arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II, da LC 109/2001); e f) na execução fiscal, quando o devedor tributário é citado, não paga e nem indica bens penhoráveis, tampouco se localiza bens a constritar (art. 185-A do CTN).Nas execuções civis no geral, somente é decretada a indisponibilidade de bens da parte executada no caso de insolvência civil (art. 752 do CPC/1973 aplicável por força do art. 1.052 do CPC/2015), que também não é o caso dos autos. Assim, não obstante tratar-se de uma ferramenta instituída por convênio com o Poder Judiciário, é plenamente possível que a própria parte acesse o sistema em questão (endereço eletrônico 'https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/'), recolha previamente os respectivos emolumentos, e, assim, proceda à pesquisa por seus próprios meios (aliás, tanto a própria parte exequente quanto seu advogado). À vista de tudo isso, indefiro o pedido de pesquisa (até porque a parte sequer é conhecedora da existência de bens) por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 9. Central Notarial de Serviços Eletrônicas Compartilhadas (CENSEC). Contudo, tal ferramenta não é restritas ao Poder Judiciário, pois se trata de base de dados pública, que pode ser consultada, mediante o pagamento da taxa correspondente, por qualquer pessoa. Assim, indefiro o requerimento formulado pela parte exequente. 10. A parte exequente requereu a consulta do CCS, para identificação dos vínculos que a executada mantém junto a instituições do Sistema Financeiro Nacional. O pedido de utilização do sistema CCS - BACEN, não merece acolhimento, porquanto "possui natureza cadastral e destina-se a investigações criminais, não sendo adequado para localizar bens penhoráveis em execuções civis, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto". ((TJSC, AI 5083247-71.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 13/02/2026). Assim, indefiro o pedido. 11. Central de Informações do Registro Civil (CRC) A parte exequente requereu a utilização do sistema CRC com a finalidade de obtenção de informações relativas à eventual existência de registros públicos em nome dos executados. Todavia, a Central de Informações do Registro Civil (CRC) não é restrita ao Poder Judiciário, pois se trata de base de dados pública, disponível para consulta por qualquer pessoa, razão pela qual indefiro o requerimento formulado pela parte. 12. Cumpra-se. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=176985&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=

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