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0000218-87.2025.5.22.0107

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000218-87.2025.5.22.0107 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI AGRAVADO: RENATO EMANUEL DUARTE PEREIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000218-87.2025.5.22.0107 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/vm/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, visto que a parte não logra preencher o requisito previsto no artigo 896, "a", da CLT, bem como esbarra no óbice da Súmula de n.º 221 do TST. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000218-87.2025.5.22.0107, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI, é AGRAVADO RENATO EMANUEL DUARTE PEREIRA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. O d. Ministério Público do Trabalho oficiou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, porque o Agravante não demonstrou a correta satisfação do ônus estabelecido no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. MÉRITO Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT e da Súmula n.º 297 do TST. Reitera que o julgamento do presente caso não é de competência desta Justiça do Trabalho, por tratar-se de contrato nulo, ou seja, relação jurídico-administrativa, sendo o Município possuidor de regime estatutário (Lei Municipal n.º 060/1999). Destaca que a ausência de prévia submissão a certame público não altera a natureza do regime jurídico adotado na relação de emprego. Renova a afronta à decisão proferida pela c. STF na ADI 3395. O despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista ao seguinte fundamento: RECURSO DE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Id 4c9078a; recurso apresentado em 14/08/2025 - Id 039d787). Representação processual regular (Id 8986ec2). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADI 3.395 O município recorrente alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente ação, sob o argumento de que a relação tratada nos autos decorre de vínculo jurídico-administrativo, submetido ao regime estatutário, instituído pela Lei Municipal 060/1999. Sustenta que a decisão recorrida viola o art. 114 da Constituição Federal, contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395 e diverge do julgado de outros Tribunais sobre a mesma matéria. Consta do acórdão sobre a matéria (Id 6907818): [...] Questiona-se a configuração ou não do regime jurídico-administrativo, de modo a definir se a matéria insere-se ou não na competência da Justiça do Trabalho. O reclamante sustenta que prestou serviços ao reclamado de fevereiro/2019 a outubro/2024, na função de visitador do Programa Criança Feliz, sem indicação de que foi submetido a concurso público, juntando comprovantes de pagamento (ID. 0752e75). O reclamado admite a prestação de serviços e defende a nulidade contratual por ausência de aprovação em concurso público (fl. 91). Posto o quadro fático, a fixação da competência para a causa depende da definição da natureza do regime jurídico, na medida em que compete à Justiça do Trabalho decidir as demandas sujeitas ao regime celetista, ao passo que compete à Justiça Comum decidir as demandas reguladas pelo regime jurídico-administrativo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Mas a mera arguição de configuração de regime jurídico-administrativo não afasta necessariamente a competência da Justiça do Trabalho, sendo necessário perquirir a natureza da relação jurídica que vincula o ente público e seus servidores, considerando os princípios democrático e republicano de acesso ao serviço público por meio de prévia aprovação em concurso público. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (incisos II e IX do art. 37 da Constituição). Ressalvadas as exceções contidas na Constituição, a exigência de prévia aprovação em concurso público constitui a regra para a inserção do servidor no regime jurídico-administrativo, de modo que a simples instituição por legislação própria de referido regime não tem o condão de incorporar validamente o trabalhador ao serviço público e modificar a competência da Justiça do Trabalho. Incide a Súmula nº 7 desta Corte, segundo a qual "o trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho". O caso envolve contratação de servidor público, sem concurso, para a atividade de visitador do Programa Criança Feliz. Não é hipótese de contratação temporária, mas de natureza permanente, para a prestação de serviços contínuos. Não há sequer prova da necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX do art. 37 da Constituição). Incide ainda o disposto no art. 376 do CPC, segundo o qual "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar." Portanto, não comprovada a regular inserção do servidor em jurídico-administrativa típico, incide o regime geral celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda com causa de pedir e pedido tipicamente trabalhistas (Súmula nº 7 desta Corte). Recurso ordinário desprovido." (Relator Desembargador Arnaldo Boson Paes). Não assiste razão ao recorrente. Conforme reconhecido no acórdão, a contratação da reclamante pelo município ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, sendo admitida em junho/2022, para exercer a função de monitora da Secretaria Municipal de Educação, situação que configura relação de emprego, ainda que nula, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. A mera existência de regime estatutário no âmbito municipal não afasta a competência da Justiça do Trabalho, pois tal regime somente se aplica aos casos de ingresso regular no serviço público. A decisão proferida pelo STF na ADI 3.395 não alcança hipóteses de contratação irregular, sem concurso público, mas apenas aquelas em que há vínculo estatutário típico e ingresso regular, o que não se verifica na situação dos autos. Os arestos indicados como paradigmas, por sua vez, não servem à caracterização do conflito de teses. Os oriundos de Turmas do TST, porque Turmas são órgãos judicantes não abarcados pela previsão do art. 896, "a" da CLT. Os advindos de outros Regionais, por não atenderem aos requisitos formais insertos na Súmula 337 do TST e art. 896, "a" da CLT. Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar controvérsias decorrentes de relação de emprego irregular com ente público, nos termos do art. 114 da CF/88. Não assiste razão ao recorrente. Conforme reconhecido no acórdão, a contratação do reclamante pelo município ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, sendo admitida em fevereiro/2019, para exercer a função de Visitador do Programa Criança Feliz, situação que configura relação de emprego, ainda que nula, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. A mera existência de regime estatutário no âmbito municipal não afasta a competência da Justiça do Trabalho, pois tal regime somente se aplica aos casos de ingresso regular no serviço público. A decisão proferida pelo STF na ADI 3.395 não alcança hipóteses de contratação irregular, sem concurso público, mas apenas aquelas em que há vínculo estatutário típico e ingresso regular, o que não se verifica na situação dos autos. Os arestos indicados como paradigmas, por sua vez, não servem à caracterização do conflito de teses. Os oriundos de Turmas do TST, porque Turmas são órgãos judicantes não abarcados pela previsão do art. 896, "a" da CLT. Os advindos de outros Regionais, por não atenderem aos requisitos formais insertos na Sumula 337 do TST e art. 896, "a" da CLT. Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar controvérsias decorrentes de relação de emprego irregular com ente público, nos termos do art. 114 da CF/88. Diante do exposto, NEGA-SE seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Quanto à INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, embora a matéria apresente transcendência política, em razão do julgamento pelo STF da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, verifica-se que o recurso não se encontra aparelhado, haja vista que: Em relação à divergência jurisprudencial, não atende ao art. 896, "a", da CLT, pois os arestos colacionados são oriundos do STF e de Turmas do TST; Quanto à alegada ofensa ao art. 114 da CF, não foi observada a Súmula n.º 221 do TST, porque a parte não indica em razões de recurso de revista especificamente o preceito legal que entende violado. Registre-se que a indicação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal apenas em sede de agravo de instrumente se mostra inovatória. Dessa forma, deve ser mantido o despacho agravado, ainda que por fundamento diverso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - RENATO EMANUEL DUARTE PEREIRA

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