Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATSum 0000218-85.2013.5.09.0684 AUTOR: DANILO ARAUJO DO NASCIMENTO RÉU: ETI INSPECAO E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a188eb proferido nos autos. Vistos etc.. Explica-se, de início, que a numeração das folhas que é mencionada (eventualmente) refere-se aos autos baixados em PDF, a qual, ao que parece, após atualização do sistema do PJe, não mais se altera como antes, s.m.j.. Isto não significa que não possa também ser citado o identificador da peça processual (“id”), o qual, em princípio, é o mesmo, seja quando verificados os autos digitais via internet (sistema do PJe), ou quando analisados no seu formato PDF. A segunda ré, QCM INSTALAÇÕES TÉCNICAS EIRELI, foi incluída no polo passivo, conforme o despacho de id 9f06a56. Devidamente notificada, a referida empresa apresentou “exceção de pré-executividade”, sustentando, em síntese, sua ausência de responsabilidade/ilegitimidade passiva (id d1e0d54). O exequente apresentou resposta (id 5f3c045). Inicialmente, observa-se que, a nosso ver, não existe recurso algum (ou remédio jurídico legal) que tenha o pomposo nome de “exceção de pré-executividade”. Basta que o devedor, tendo prova bastante acerca de determinada situação, a apresente ao Juízo, no momento oportuno, para análise. Assim o magistrado, no seu prudente arbítrio, pode atender o pedido, se considerar razoável, mesmo sem a garantida da execução, conforme determinado pelo “caput” do art. 884 da CLT. Encaixam-se nessas situações extraordinárias as alegações de nulidade do título judicial, prescrição (intercorrente), transação, novação, pagamento da dívida, ilegitimidade, entre outras. No entanto, essas circunstâncias devem ser robustamente comprovadas, sob pena de se configurar pura tentativa de se postergar o cumprimento da obrigação, o que não se admite. Nessa diretriz, desde há muito, a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho: “Sendo assim, nada obsta que o processo do trabalho, sem renunciar as seus princípios ideológicos e à sua finalidade, admita, em situações verdadeiramente extraordinárias, independentemente de embargos – e, em consequência, de garantia patrimonial do juízo –, alegações de: nulidade da execução; pagamento; transação; prescrição (intercorrente); novação – enfim, envolventes de outras matérias dessa natureza, capazes, muitas delas, de extinguir a execução, se acolhidas. É elementar que essas alegações deverão ser cabalmente comprovadas, desde logo, sob pena de uso da exceção de pré-executividade, contravindo as razões de sua concepção doutrinal, converter-se em expediente artificioso do devedor para evitar a penhora de seus bens...” ("Exceção de Pré-Executividade no Processo do Trabalho", Revista LTR, São Paulo, Ano 61, n.º 10, outubro de 1997). Dito isso, vejamos as alegações da requerente. Alega a segunda ré que, em 2004, o Consórcio QCM-ETI (CNPJ nº, 07.041.471/001-97) foi criado pelas empresas ETI Inspeção e Controle de Qualidade Ltda. e QCM Instalações Técnicas Ltda., “para atender exigência da Lei de Licitações e permitir às empresas consorciadas participarem de concorrência pública para a realização de serviços no âmbito da obra do Centro de Exposição de Minas Gerais – Expominas”. Informa que referido consórcio não venceu a concorrência, bem como que “NÃO efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial nos anos demonstrados na declaração, o que demonstra a ausência de atividade e de vínculo entre as empresas consorciadas” (id d1e0d54 – os destaques são do original). Assevera, ainda, que o consórcio está inativo desde 2012, com encerramento formal em 2016. Por essas (e outras) razões, requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, bem como a exclusão do polo passivo. Pede, ainda, a suspensão dos atos executivos em seu desfavor, bem como a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. O exequente nega que haja procedência no pedido, sustentando, em suma, que a segunda ré integrou o consórcio QCM-ETI, que “assumiu obrigações perante terceiros e se beneficiou da estrutura consorcial” (id 5f3c045). Procedem as alegações (ou a pretensão) da empresa referida/incluída. Os documentos vindos aos autos demonstram que as empresas ETI Inspeção e Controle de Qualidade Ltda. e QCM Instalações Técnicas Ltda. (primeira e segunda rés, respectivamente) constituíram o Consórcio QCM-ETI no ano de 2004. Ocorre que, de acordo com as declarações de id cac9d96, o consórcio em questão permaneceu inativo desde 2011, ou seja, “sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial”, tanto que houve cancelamento do registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 2016 (vide, a propósito, doc. de id 78b1b89). No caso que se nos apresenta, o autor foi admitido pela primeira reclamada em 14.05.2012, tendo a relação de emprego perdurado até 15.01.2013, conforme os elementos constantes dos autos. Isso significa que a segunda ré não se beneficiou da prestação laboral do demandante, de modo que deve ser excluída da lide. Reconhece-se, pois, a ilegitimidade passiva da segunda ré (QCM INSTALAÇÕES TÉCNICAS EIRELI), de forma que não responde pelo débito exequendo. Assim sendo, determina-se sua exclusão do polo passivo da presente demanda. PROVIDENCIE a Secretaria a retificação do polo passivo, no trânsito em julgado. Os honorários advocatícios são indevidos, vez que no processo de trabalho não são exigíveis nos denominados incidentes processuais e quando do cumprimento de sentença, pois decorrem de sucumbência e na fase de conhecimento, na forma do art. 791-A da CLT, conforme entendimento predominante. Nesse sentido, tem decidido a Seção Especializada do Tribunal Regional da 9.ª Região, podendo ser mencionado, a propósito, o AP 0000507-27.2018.5.09.0010, de relatoria do Exmo. Desembargador Marco Antônio Vianna Mansur, julgado em 18.02.2020. Rejeita-se o pedido. INTIMEM-SE o autor e a segunda ré. Decorrido o prazo legal, INTIME-SE o exequente para que indique meios para o prosseguimento da execução, em 10 (dez) dias. No silêncio, voltem os autos conclusos, por meio de fluxo próprio no PJe, para deliberação a respeito de sobrestamento processual. COLOMBO/PR, 02 de setembro de 2026. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO ARAUJO DO NASCIMENTO
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATSum 0000218-85.2013.5.09.0684 AUTOR: DANILO ARAUJO DO NASCIMENTO RÉU: ETI INSPECAO E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a188eb proferido nos autos. Vistos etc.. Explica-se, de início, que a numeração das folhas que é mencionada (eventualmente) refere-se aos autos baixados em PDF, a qual, ao que parece, após atualização do sistema do PJe, não mais se altera como antes, s.m.j.. Isto não significa que não possa também ser citado o identificador da peça processual (“id”), o qual, em princípio, é o mesmo, seja quando verificados os autos digitais via internet (sistema do PJe), ou quando analisados no seu formato PDF. A segunda ré, QCM INSTALAÇÕES TÉCNICAS EIRELI, foi incluída no polo passivo, conforme o despacho de id 9f06a56. Devidamente notificada, a referida empresa apresentou “exceção de pré-executividade”, sustentando, em síntese, sua ausência de responsabilidade/ilegitimidade passiva (id d1e0d54). O exequente apresentou resposta (id 5f3c045). Inicialmente, observa-se que, a nosso ver, não existe recurso algum (ou remédio jurídico legal) que tenha o pomposo nome de “exceção de pré-executividade”. Basta que o devedor, tendo prova bastante acerca de determinada situação, a apresente ao Juízo, no momento oportuno, para análise. Assim o magistrado, no seu prudente arbítrio, pode atender o pedido, se considerar razoável, mesmo sem a garantida da execução, conforme determinado pelo “caput” do art. 884 da CLT. Encaixam-se nessas situações extraordinárias as alegações de nulidade do título judicial, prescrição (intercorrente), transação, novação, pagamento da dívida, ilegitimidade, entre outras. No entanto, essas circunstâncias devem ser robustamente comprovadas, sob pena de se configurar pura tentativa de se postergar o cumprimento da obrigação, o que não se admite. Nessa diretriz, desde há muito, a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho: “Sendo assim, nada obsta que o processo do trabalho, sem renunciar as seus princípios ideológicos e à sua finalidade, admita, em situações verdadeiramente extraordinárias, independentemente de embargos – e, em consequência, de garantia patrimonial do juízo –, alegações de: nulidade da execução; pagamento; transação; prescrição (intercorrente); novação – enfim, envolventes de outras matérias dessa natureza, capazes, muitas delas, de extinguir a execução, se acolhidas. É elementar que essas alegações deverão ser cabalmente comprovadas, desde logo, sob pena de uso da exceção de pré-executividade, contravindo as razões de sua concepção doutrinal, converter-se em expediente artificioso do devedor para evitar a penhora de seus bens...” ("Exceção de Pré-Executividade no Processo do Trabalho", Revista LTR, São Paulo, Ano 61, n.º 10, outubro de 1997). Dito isso, vejamos as alegações da requerente. Alega a segunda ré que, em 2004, o Consórcio QCM-ETI (CNPJ nº, 07.041.471/001-97) foi criado pelas empresas ETI Inspeção e Controle de Qualidade Ltda. e QCM Instalações Técnicas Ltda., “para atender exigência da Lei de Licitações e permitir às empresas consorciadas participarem de concorrência pública para a realização de serviços no âmbito da obra do Centro de Exposição de Minas Gerais – Expominas”. Informa que referido consórcio não venceu a concorrência, bem como que “NÃO efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial nos anos demonstrados na declaração, o que demonstra a ausência de atividade e de vínculo entre as empresas consorciadas” (id d1e0d54 – os destaques são do original). Assevera, ainda, que o consórcio está inativo desde 2012, com encerramento formal em 2016. Por essas (e outras) razões, requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, bem como a exclusão do polo passivo. Pede, ainda, a suspensão dos atos executivos em seu desfavor, bem como a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. O exequente nega que haja procedência no pedido, sustentando, em suma, que a segunda ré integrou o consórcio QCM-ETI, que “assumiu obrigações perante terceiros e se beneficiou da estrutura consorcial” (id 5f3c045). Procedem as alegações (ou a pretensão) da empresa referida/incluída. Os documentos vindos aos autos demonstram que as empresas ETI Inspeção e Controle de Qualidade Ltda. e QCM Instalações Técnicas Ltda. (primeira e segunda rés, respectivamente) constituíram o Consórcio QCM-ETI no ano de 2004. Ocorre que, de acordo com as declarações de id cac9d96, o consórcio em questão permaneceu inativo desde 2011, ou seja, “sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial”, tanto que houve cancelamento do registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 2016 (vide, a propósito, doc. de id 78b1b89). No caso que se nos apresenta, o autor foi admitido pela primeira reclamada em 14.05.2012, tendo a relação de emprego perdurado até 15.01.2013, conforme os elementos constantes dos autos. Isso significa que a segunda ré não se beneficiou da prestação laboral do demandante, de modo que deve ser excluída da lide. Reconhece-se, pois, a ilegitimidade passiva da segunda ré (QCM INSTALAÇÕES TÉCNICAS EIRELI), de forma que não responde pelo débito exequendo. Assim sendo, determina-se sua exclusão do polo passivo da presente demanda. PROVIDENCIE a Secretaria a retificação do polo passivo, no trânsito em julgado. Os honorários advocatícios são indevidos, vez que no processo de trabalho não são exigíveis nos denominados incidentes processuais e quando do cumprimento de sentença, pois decorrem de sucumbência e na fase de conhecimento, na forma do art. 791-A da CLT, conforme entendimento predominante. Nesse sentido, tem decidido a Seção Especializada do Tribunal Regional da 9.ª Região, podendo ser mencionado, a propósito, o AP 0000507-27.2018.5.09.0010, de relatoria do Exmo. Desembargador Marco Antônio Vianna Mansur, julgado em 18.02.2020. Rejeita-se o pedido. INTIMEM-SE o autor e a segunda ré. Decorrido o prazo legal, INTIME-SE o exequente para que indique meios para o prosseguimento da execução, em 10 (dez) dias. No silêncio, voltem os autos conclusos, por meio de fluxo próprio no PJe, para deliberação a respeito de sobrestamento processual. COLOMBO/PR, 02 de setembro de 2026. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- QCM INSTALACOES TECNICAS EIRELI