2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000218-78.2015.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ARISTON TELES DE CARVALHO NETO (OAB:BA23557), CELSO MARCON (OAB:BA24460), LORENA DE SOUSA SIMOES (OAB:BA22934), CARLA PASSOS MELHADO (OAB:BA30616) REU: ANTONIO SANTANA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos em razão do Projeto TJBA Acelera. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada inicialmente por BANCO FINASA S/A em face de ANTONIO SANTANA DOS SANTOS FILHO, lastreada no Contrato de Financiamento nº 3663171562, relativo ao veículo YAMAHA YBR 125 K, ano 2007, placa 0000, chassi 9C6KE092070134536 (ID 23575420). A demanda foi originariamente distribuída na Comarca de Alagoinhas (ID 23575420), vindo o feito a ser remetido e redistribuído perante este Juízo da Comarca de Ubaíra (ID 23575490, ID 23575500). Foi deferida a medida liminar de busca e apreensão (ID 23575504), restando inexitosa a apreensão do bem e a citação do réu (ID 23575517, ID 23575533). A parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em Execução por Quantia Certa (ID 154879510), pleito devidamente deferido por decisão interlocutória (ID 437500396). Após a realização de diligência citatória que restou negativa (ID 505530152, ID 505538211), a parte exequente requereu a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 520040299). Intimada a parte exequente, por meio de ato ordinatório veiculado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, para proceder ao recolhimento das custas processuais atinentes aos atos de consulta aos sistemas eletrônicos (ID 521214782, ID 523874555), transcorreu o prazo assinalado sem manifestação ou recolhimento das despesas correspondentes, conforme certidão lavrada nos autos (ID 548728545). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção sem resolução do mérito, em virtude da inércia da parte credora em praticar ato indispensável ao prosseguimento da marcha processual. Compete à parte autora ou exequente adiantar as despesas e custas dos atos que postular no processo, consoante expressa disposição da legislação processual civil. No caso em tela, a parte exequente requereu providências judiciais consistentes em pesquisas de endereço mediante sistemas eletrônicos (ID 520040299), todavia, devidamente intimada na pessoa de seus patronos habilitados para recolher as respectivas custas processuais devidas ao Fundo da Justiça (ID 521214782, ID 523874555), manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 548728545). A ausência de recolhimento das custas devidas inviabiliza a prática dos atos expropriatórios e instrutórios pretendidos, caracterizando o abandono e o desinteresse no prosseguimento da demanda, o que enseja a extinção terminativa do feito. Registre-se que a presente extinção não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que, caso a parte comprove legítimo interesse e interponha o competente recurso de apelação, a questão fático-processual poderá ser integralmente reavaliada por este magistrado em sede de juízo de retratação, na forma preconizada pelo ordenamento processual vigente. Desse modo, constatada a inércia reiterada e a ausência do recolhimento das despesas processuais cabíveis, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono e falta de recolhimento das custas devidas, com fundamento no artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte exequente, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não aperfeiçoada a relação processual com a citação da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Ubaíra/BA, 17 de agosto de 2026. Diva Monteiro de Castro Juíza Designada